TJRN - 0808264-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808264-04.2024.8.20.0000 Polo ativo RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA Advogado(s): ADELK DANTAS SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PARTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
NOMEADO DEFENSOR (ART. 265, § 2º, DO CPP).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI LEVANTADA EM MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, exarado pela 3ª Procuradora de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Revisão Criminal ajuizada por Rudson Ruan Praxedes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do processo nº 0013805-44.2012.8.20.0106, condenou-o pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa (ID 25529612, págs. 137-141).
No pedido revisional, sustentou a defesa a ocorrência de nulidade em virtude da nomeação de defensor público para representar o réu na audiência de instrução, mesmo ele possuindo advogado constituído nos autos, requerendo, desse modo, a anulação das provas produzidas em decorrência do ato.
Ao final, requereu, o deferimento do pedido revisional "para reconhecer a NULIDADE por entender que existe os pressupostos, devendo incidir na nulidade do processo pela ausência do advogado devidamente habilitado e indicado pelo revisonante para atos processuais, desde a o início da instrução processual.
Voltando o processo ao status quo anti uma vez declarada a nulidade de determinado ato, maculados estarão todos aqueles que dele dependerem de forma direta, ou sejam a sua própria consequência, conforme preceitua o art. 573, § 1º do Código de Processo Penal.
Portanto, deve ocorrer a anulação também da prova que já havia sido produzida após o ato nulo, as quais devem ser desentranhadas do processo para que se evite que sirvam de fundamento para uma futura decisão judicial, pois desprovidas de ato legitimador. É de se frisar que o devido processo legal não comporta atalhos por implicar, em regra, ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Assim, está comprometido, seriamente, o exercício da ampla defesa e, consequentemente, subtraindo à defesa de confiança do paciente dos meios hábeis e adequados que lhe foram confiados e que por força do arbítrio deixou de exercitar.".
Juntou documentos.
Em Parecer ministerial de Id. 26057726, a 3ª Procuradora de Justiça, Dra.
Naide Maria Pinheiro, opinou pela admissibilidade e improcedência do pedido revisional. É o relatório.
V O T O Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez presentes os requisitos para sua admissibilidade.
De proêmio, registro que a admissão da revisão criminal deve ser enfrentada sob a ótica das condições de procedibilidade inerentes a todas as ações, conforme lição de José Frederico Marques: "Por ser uma ação penal, a revisão, como as demais ações, está subordinada, para que possa ser julgada a pretensão, às condições de procedibilidade imanentes a toda a ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação ad causam e o legítimo interesse."(MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal. 2. ed.
Campinas: Ed.
Millennium, 2000, p. 395.).
O artigo 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. " Afere-se, pois, que a revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol acima referido.
Na espécie, cinge-se em aferir, precipuamente, a análise de suposta nulidade processual por violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da alegação de que na audiência de instrução foi nomeado defensor público para representar o paciente, mesmo ele possuindo advogado constituído nos presentes autos.
Ressai dos autos que, conforme a Certidão Id. 25529612 - Pág. 86, exarada pelo Oficial de Justiça, o paciente, Rudson Ruan Praxedes da Silva não foi intimado "devido a sua não localização", complementa que "Em contato com a Sra.
Aliete Fernandes praxedes, ela disse ser avó do Sr.
Rudson e informou que o mesmo já residiu no endereço acima mas não sabe onde ele pode ser localizado atualmente.
Pelo motivo acima exposto, devolvo o mandado à CCM, sem a devida INTIMAÇÃO da parte, para o devido envio à Segunda Vara Criminal Mossoró-RN, 04 de outubro de 2013".
Constatando-se, por esta razão, que o réu não informou ao Juízo a sua mudança de endereço.
Como bem pontuou o Parquet, em Parecer de mérito exarado pela 3ª Procuradora de Justiça, de Id. 26057726, "inexiste irregularidade na realização da audiência sem a presença de réu, devidamente citado (ID 25529612, pág. 43),que não foi localizado para a intimação do ato em virtude de mudança de endereço não comunicada ao Juízo.
Confira-se (grifos acrescidos): "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]. 3.
Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança.
Consta que o apelante foi devidamente citado para responder ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls. 104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Conclui-se, de fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. 4.
A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia. […]" (STJ - AgRg no AREsp nº 2.265.981/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)." Observa-se que o advogado constituído pelo réu, Dr.
Ricardo Luiz da Costa - OAB/RN nº 4.021, foi devidamente intimado para audiência de instrução, conforme Certidão de Publicação Id. 25529612 - Pág. 82, sem ter comparecido na data estabelecida para o ato, apesar de devidamente intimado para tanto, em outras palavras, não há ofensa ao direito conferido ao acusado de escolha de seu advogado, que deixou de comparecer sem qualquer justificativa, tendo o juízo singular nomeado defensor Público especificamente para aquele ato processual, conforme termo de audiência.
Portanto, não há que se falar em mácula processual.
Sobre o tema, pontue-se o entendimento disposto nos artigos 263 e 265, caput, e § 2º, do CPP: "Art. 263.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato." Oportuno mencionar que o advogado constituído retomou a defesa do demandante normalmente após a realização da audiência, ao passo que apresentou alegações finais (Id. 25529612, págs. 132-135), nas quais, inclusive, não foi apontada nulidade no referido ato processual.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal desta Egrégia Corte (destaques à parte): "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 INCISOS I E II DO CPP.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP.
RÉU QUE FOI RECONHECIDO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES.
ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE REVELOU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR TER SE BASEADO APENAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE FUNDOU NA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM QUE O RÉU TIVESSE OPORTUNIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
ADVOGADO E RÉU DEVIDAMENTE INTIMADOS DO ATO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC CONFORME COMANDO DA LEI PROCESSUAL PENAL (ART. 265, §2º, DO CPP).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL." (TJRN - Revisão Criminal 0800507-56.2024.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, Tribunal Pleno, Julgamento: 12/07/2024, Publicação: 16/07/2024). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (4X) (ARTS. 157, §2º, I E II C/C 71, DO CP).
PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA PROCESSUAL.
PARTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
NOMEADO DEFENSOR AD HOC (ART. 265, §2º, DO CPP).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ÓBICE NA SÚMULA 523 STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (TJRN - Habeas Corpus Criminal 0813415-19.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, Julgamento: 07/12/2022, Publicação: 07/12/2022).
Dito isso, conclui-se que o demandante não logrou êxito na demonstração de que a condenação foi contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Ante o Exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, Dra.
Naide Maria Pinheiro, voto pelo conhecimento e improcedência da pretensão revisional. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808264-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-11-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808264-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0808264-04.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Rudson Ruan Praxedes da Silva Advogado: Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a situação exposta na petição de ID 25858807, assim como as demais circunstâncias relatadas na inicial, DEFIRO o benefício de gratuidade judiciária, conforme requerido, e determino, desde logo, em impulsionamento inicial do feito, que sejam os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 306, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Cumpra-se.
Natal, 20 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0808264-04.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Rudson Ruan Praxedes da Silva Advogado: Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Nota-se, de pronto, que a parte Requerente não recolheu as custas processuais pertinentes ao feito e nem formulou eventual pedido de gratuidade judiciária.
Dessa forma, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para que realize o respectivo recolhimento ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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