TJRN - 0810378-70.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810378-70.2023.8.20.5004 Polo ativo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Polo passivo RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810378-70.2023.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON RECORRIDO(A): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE REALIZADA.
COBRANÇAS REFERENTES À PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE.
MULTA APLICADA.
COBRANÇAS CONSIDERADAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALORES E CONDIÇÕES NÃO ESPECIFICADOS.
ILICITUDE.
SERVIÇO QUE PERMANECEU SENDO PRESTADO ATÉ 17.05.2023.
DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO VIOLA DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO: Dispenso o relatório da na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, faço breve resumo.
Alega a parte Autora, em síntese, que possuía linha móvel junto à empresa Demandada e, no final de abril de 2023, solicitou a portabilidade para a empresa TIM S/A.
Segue relatando, que foi surpreendido com a cobrança relativa ao período entre 21 de abril de 2023 e 20 de maio de 2023 - intervalo de tempo que não era mais cliente da empresa Demandada, inclusive sendo cobrado da empresa TIM S/A no mesmo período.
Assevera o Autor que vem sendo cobrado pela promovida acerca de uma multa pela portabilidade realizada, porém, o contrato entabulado entre as partes não tratava de cláusula alguma sobre fidelidade que desse substrato para a cobrança de qualquer multa oriunda da transferência de operadora.
Por fim, requer o Autor seja declarada a inexigibilidade de débito da fatura referente ao período de 07 de junho a 06 de julho de 2021 no valor de R$ 231,38 (duzentos e trinta e um Reais e trinta e oito centavos), a reparação civil por danos morais no montante de R$10.000,00 e a inversão do ônus da prova.
A Operadora de Telefonia Ré, em contestação, alega que o pedido de portabilidade foi solicitado à requerida somente no dia 02/05/2023, sendo efetivado pela operadora TIM somente no dia 17/05/2023.
Relata a Ré que, a fatura com vencimento em 15/05/2023, no valor de R$ 158,07, é referente ao período de uso de 21/03/2023 à 20/04/2023 e a fatura com vencimento em 15/06/2023, no valor de R$ 231,38 é referente ao período de uso de 21/04/2023 a 20/05/2023.
Aduz, ainda, a Ré que a fatura com vencimento em 15/06/2023, embora o seu ciclo de faturamento seja de 21/04/2023 à 20/05/2023, a parte autora foi cobrada proporcionalmente até o dia 16/05/2023, último dia em que linha constou na base operacional da requerida, além dos débitos em aberto referentes ao mês de maio de 2023.
Alega ainda a Ré que a parte Autora recebeu mais uma fatura, com vencimento em 15/07/2023, na qual são cobrados os débitos em aberto referentes às faturas com vencimento em maio e junho de 2023, bem como é cobrada a multa contratual, no valor de R$ 234,08, ante a solicitação de portabilidade antes do fim do período de fidelidade do seu contrato.
A parte autora trouxe ao processo prova robusta e suficientes de suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova, nos termos artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em apreço, analisando os autos, a operadora vê-se que a Demandada realizou a cobrança da prestação dos seus serviços relativa ao período entre 21 de abril de 2023 e 20 de maio de 2023, durante o intervalo de tempo em que o Autor não era mais cliente da empresa Demandada, vindo o Autor a ser cobrado pela empresa TIM S/A no mesmo período da referida fatura em discussão.
E mais, conforme os termos da Resolução 460 da Anatel, a empresa doadora (Demandada) não pode realizar cobranças após a portabilidade, bem como pela portabilidade, veja-se: Art. 42. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.
Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.
Portanto, é inquestionável a abusividade da cobrança, tendo em vista que, no contrato celebrado com a Ré (Claro), não há qualquer menção à cláusula de fidelização que justifique a imposição de multa pela Requerida, ante a portabilidade realizada pelo Autor consumidor.
Em sendo assim, está claro e evidente que a empresa Demandada realizou cobranças indevidas em face do Demandante, razão pela qual deve ser responsabilizada pela conduta imprudente adotada em desfavor do consumidor Autor.
Conforme o art.14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O que não ocorre nos autos.
Patente o dano moral decorrente de falha na prestação de serviços ofertados pela parte demandada, respondendo ela pela ineficiência do serviço que não fornece a segurança que dele pode o consumidor esperar, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o magistrado, quando da quantificação do dano, deve se utilizar do princípio da razoabilidade, o qual tem fundamento no princípio da proporcionalidade, estabelecendo relação entre a gravidade da lesão sofrida e o valor monetário a ser arbitrado.
Para se evitar indenizações descabidas e até esdrúxula, deve-se buscar o equilíbrio entre a função de penalizar o agente causador do dano e o de compensar os sofrimentos do ofendido.
Ante o exposto, ancorado no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos, CONDENANDO – a Ré CLARO S.A a pagar ao Autor verba indenizatória a título de dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros legais de mora a partir da citação.
DECLARO a inexigibilidade do débito da fatura referente ao período de 07 de junho a 06 de julho de 2021 no valor de R$ 231,38 (duzentos e trinta e um Reais e trinta e oito centavos).
Fica consignado que os juros serão de 1% a. m. e a correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 dias, conforme artigo 523 do CPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte demandada CLARO S/A interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que os documentos acostados demonstram a legalidade da cobrança da multa, apontando que o recorrido, ao trocar o plano de 10GB para 25GB, tinha ciência da incidência da multa por quebra de contrato em face da migração de plano.
Alega que as demais faturas referem-se ao período utilizado de forma proporcional, uma vez que a solicitação de portabilidade foi realizada em 02.05.2023 e finalizada somente em 17.05.2023.
Refuta a configuração de dano moral.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
A fatura emitida pela recorrente de Id 22051221, acostada pela parte autora, ora recorrida, demonstra que houve utilização do serviço até o dia 17.05.2023, o que torna lícita a cobrança, ao abarcar o período de 21.04.2023 a 20.05.2023.
O documento que atesta a ocorrência da portabilidade (Id 22051224) demonstra que a solicitação foi feita em 02.05.2023 e que o processo somente seria realizado em 17.05.2023, circunstância que corrobora a licitude da fatura com vencimento em 15.06.2023.
Em relação à multa, a despeito de constar na fatura a menção a “Desconto Claro Pós 25 Gb”, a operadora não demonstrou ter cumprido o dever de informação prévio, especificando quais deveres deveriam ser cumpridos pelo usuário e o respectivo valor da multa, razão pela qual mantenho a ilicitude quanto à esta parte das cobranças.
No que concerne ao dano de ordem moral, considerando a parcial ilicitude das cobranças, não compreendo tenha havido violação a direito da personalidade do usuário, tratando-se de uma cobrança parcialmente reconhecida como indevida, a qual não gerou restrição creditícia ou ofensa à imagem do usuário.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PLATAFORMA DIGITAL QUE APENAS VISA A FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO PELO CONSUMIDOR, NÃO IMPLICANDO, NECESSARIAMENTE, A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800090-91.2023.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito referente à multa, nos termos do presente voto.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810378-70.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810378-70.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
31/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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