TJRN - 0801396-25.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801396-25.2023.8.20.5600 Polo ativo PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA TRAJANO SILVA, PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801396-25.2023.8.20.5600 Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Pablo Trajano Pinheiro da Silva Advogado: Pablo Trajano Pinheiro da Silva (OAB/RN 12.714) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AMEAÇA E DESACATO (ART. 306 DO CTB, ART. 147 C/C ART. 331 DO CP).
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA QUE DEMONSTRAM O SEU INTERESSE EM REPRESENTAR O AGENTE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO QUE OBSERVOU O SEU DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO E DAS PROVAS UTILIZADAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS INDUTIVAS PELA ACUSAÇÃO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
RÉU QUE PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS PARA O SARGENTO DE POLÍCIA MILITAR E AMEAÇOU POLICIAL, O QUAL SE SENTIU INTIMIDADO.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ QUE ATESTA A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE COMPROVAR A EMBRIAGUEZ, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 306, § 2º, DO CTB E ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INVIABILIDADE.
SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSAM 2 (DOIS) ANOS.
PARTE QUE NÃO QUESTIONOU NO MOMENTO OPORTUNO O NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
PRECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE INVIABILIZA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ART. 77, III, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Pablo Trajano Pinheiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), art. 147 (ameaça) e art. 331 (desacato), ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa e suspensão da CNH por 10 (dez) meses (ID 28813213). 2.
Nas razões, o apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o reconhecimento de nulidades, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de ameaça, ausência de fundamentação na sentença e realização de perguntas indutivas pela acusação durante a audiência de instrução.
No mais, a absolvição de todos os crimes por insuficiência probatória e/ou atipicidade das condutas.
Subsidiariamente, pede a concessão da transação penal ou suspensão condicional da pena (ID 28813217). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28813225). 4.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, o desprovimento do recurso defensivo (ID 28896585). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, suscitada pela Procuradoria de Justiça 7.
O apelante pretende a concessão do benefício da Justiça Gratuita e reforma da pena de multa, por não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência. 8.
A realização do pagamento das custas processuais se encontra condicionada à possibilidade de alteração da situação financeira do réu após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício e exclusão do pagamento da pena pecuniária. 9.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para o não conhecimento do recurso nesse ponto, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 10.
Mérito. 11.
Preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. 12.
Pedido de reconhecimento de nulidades, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de ameaça, ausência de fundamentação na sentença e realização de perguntas indutivas pela acusação durante a audiência de instrução. 13.
Inicialmente, concernente a ilegitimidade ativa do Órgão Ministerial, sustenta que o crime de ameaça é de ação penal de iniciativa privada e que não houve representação formal do ofendido que legitimasse a propositura da ação penal pelo Ministério Público, atinente ao referido tipo penal. 14.
Ocorre que, conforme literalidade do art. 147, § 2º, do Código Penal, o crime de ameaça é definido como de ação penal pública condicionada à representação, in verbis: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: [...] §2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1o deste artigo.”. 15.
Demais disso, é assente nos Tribunais Superiores que a representação é condição de procedibilidade a qual dispensa maiores formalidades para dar início a persecução penal, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima interessada.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
FORMALIDADES.
PRESCINDIBILIDADE.
INEQUÍVOCO INTENTO DO COMUNICANTE DESTINADO AO INÍCIO E PROSSEGUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço, por ambas Cortes de Superposição, que nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado. 2.
O Pretório Excelso já advertiu que, somente quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, Processo Eletrônico, DJe- 175 Divulg. 01-09-2022, Public. 02-09-2022). 3.
Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal local, constatou-se inequívoca intenção da vítima para prosseguimento da persecução penal em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), com redação vigente à época dos fatos, e de ameaça (art. 147 do CP), já que (ao noticiar os fatos no Boletim de Ocorrência, dando ensejo à abertura do inquérito policial, e ciente do indiciamento e denúncia do réu também com relação ao crime de injúria racial) não demonstrou em nenhum momento o intuito contrário, de não processar o réu, ratificando todos os fatos em audiência de instrução, seguindo o processo todo seu curso. 4.
Neste cenário, dessume-se a ausência de qualquer correlação do caso vertente à pretendida extinção da punibilidade Estatal, na forma do art. 107, IV, do CP, c/c o regramento (prazo decadencial) plasmado no art. 38 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.074/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) 16.
No caso, o ofendido registrou Boletim de Ocorrência e compareceu em audiência de instrução, reafirmando a sua vontade de que o agente fosse processado e julgado. 17.
Quanto a ausência de fundamentação na sentença, verifico, de pronto, não assistir razão ao apelante. 18.
O magistrado a quo observou o seu dever de fundamentar a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, analisando de maneira pormenorizada as particularidades do caso e as provas utilizadas para embasar o édito condenatório, dando especial relevância às palavras das vítimas João Maria, Ivanildo Pedro e Pedro Bernardino, os quais são policiais militares, de testemunha e declarante em sede judicial, além do Termo de Constatação de Embriaguez. 19.
No que diz respeito a alegação de realização de perguntas indutivas pelo Ministério Público durante a audiência de instrução, com direcionamento das respostas das testemunhas para corroborar a suposta prática de desacato pelo réu, a defesa aduz que a acusação fez o seguinte questionamento a uma das testemunhas: “E isso ainda aumentou e ele continuou xingando em razão disso? (9:17)”, pelo que foi respondido “Isso, isso. (9:20) Certo.
Ok, senhores, sem mais perguntas. (9:28)”. 20.
A despeito disso, a defesa técnica deveria ser se insurgido imediatamente após o momento da alegação indução de resposta, mas não o fez.
Assim sendo, tenho que a questão se tornou preclusa e eventual alegação posterior acerca disso caracteriza “nulidade de algibeira”, inadmitida pelos Tribunais Superiores. 21.
Nesse sentido: “7.
A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício.” (AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 22.
Portanto, não há como reconhecer as nulidades suscitadas pela defesa. 23.
Pretensão absolutória. 24.
O apelante requer a absolvição dos crimes imputados em seu desfavor, em razão de insuficiência probatória e/ou atipicidade das condutas. 25.
Narra a denúncia que, no dia 1º de abril de 2023, por volta das 21h50, na Av.
Brigadeiro Gomes Ribeiro, Nova Descoberta, Natal/RN, o acusado foi preso em flagrante por conduzir o veículo Fiat/Palio, placa QGD-3170, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 26.
Segue narrando que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ele ameaçou o policial João Maria Kleverland Germano da Silva, dizendo: “que não ia ficar dessa forma, onde ele o visse lhe conheceria e que iria tirar os óculos para fixar bem o rosto para não esquecer e onde o encontrasse lhe reconheceria”, e desacatou o policial condutor Ivanildo Pedro Bernardino, ao mandar ele “tomar no cu” e proferir outros xingamentos. 27.
Quanto ao crime de ameaça, a defesa aduz a atipicidade da conduta, uma vez que o ofendido, por ser sargento da Polícia Militar, não teria sentido temor pelas palavras proferidas pelo recorrente. 28.
Sucede que, ao ser ouvido em juízo (ID 28813204 e 28813205), a vítima esclareceu que na ocasião estava à paisana e, ao perceber o completo estado de embriaguez do agente, acionou a guarnição para que fizessem a abordagem, o que foi levado a efeito pelos policiais. 29.
Ato contínuo, após ser detido, o acusado passou a ameaçar aquele, afirmando que era advogado e que não ficaria assim, chegando a tirar os óculos para visualizá-lo melhor, além de desacatar os agentes. 30.
O ofendido também foi enfático em afirmar que se sentiu ameaçado e, até mesmo, se afastou do local da ocorrência para evitar maiores desdobramentos, bem como se negou a retirar sua queixa quando interpelado pelos familiares do apelante ainda na delegacia. 31.
Desse modo, o fato do ofendido ser sargento da Polícia Militar não impede este de ser agente passivo do delito de ameaça e nem escusa o réu de ser condenado pela prática deste, especialmente considerando que, no caso, a vítima se sentiu efetivamente intimidada e ameaçada. 32.
Acerca do tema, colaciono a seguinte ementa do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIOS DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
PRECEDENTES.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58).
Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61). - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 706.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 33.
Noutro ponto, quanto ao delito de desacato, o recorrente afirma que inexistiu comprovação de que ele proferiu palavras ofensivas direcionadas aos agentes de segurança pública, assim como não houve dolo específico, isto é, a vontade consciente de menosprezar a função pública dos policiais. 34.
Em juízo, o declarante Kleverlan Morais Germano da Silva (ID 28813205), as vítimas João Maria Kleverland Germano da Silva (ID 28813204 e 28813205) e Ivanildo Pedro Bernardino (ID 28813206), assim como o policial Jean Antônio de Lima (ID 28813205 e 28813206) foram uníssonos e coerentes em afirmar que, durante a abordagem, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, exalando cheiro de bebida, além de efetivamente ter ameaçado o primeiro e desacatado o último, enquanto comandante da guarnição, dirigindo-lhe palavras de baixo calão. 35.
De maneira mais precisa, em sede extrajudicial, os policiais Ivanildo Pedro e Jean Antônio confirmaram “que diante do fato, informou ao acusado que o mesmo seria conduzido a Delegacia, momento em que o acusado mandou os policiais militares tomarem no cu” (ID 28811997, p. 4-6). 36.
João Maria Kleverland e Kleverlan Morais afirmaram que ouviram quando o réu também “passou a proferir palavras de calão, como zé buceta, filho de rapariga e outras” (ID 28811997, p. 7-19). 37.
Assim sendo, restou inequívoca a intenção do agente em empregar palavras ofensivas e grosseiras contra pessoa que exerce função pública. 38.
Convém ressaltar que os relatos policiais são dotados de presunção de veracidade e não há nenhum elemento no feito que indique a inidoneidade da prova, conforme entendimento constante no julgado acima transcrito, mantendo-se, portanto, os referidos depoimentos de plena força probatória. 39.
Por fim, atinente ao delito de embriaguez ao volante, entendo pela existência de provas aptas a ensejar a condenação do réu. 40.
O art. 306, § 1º, do CTB aduz que a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool pode ser constatada mediante: “I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”. 41.
Em acréscimo, o § 2º de tal dispositivo legal dispõe: “§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
No mesmo sentido do previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. 42. À vista disso, verifico que o estado de embriaguez do réu foi comprovado pela prova oral colhida em juízo, bem como pelo Termo de Constatação de Embriaguez nº 023056 (ID 28811997, p. 26), no qual consta resposta positiva aos seguintes sintomas: sonolento, olhos vermelhos, soluços, odor de álcool no hálito, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante, disperso, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. 43.
Conclui-se, ainda, que “De acordo com as características acima descritas que o condutor do veículo, qualificado no bloco 1, está sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência e se recusou a se submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar seu estado”. 44.
Em que pese o acusado tenha afirmado em sede extrajudicial que as latas de cerveja no interior de seu veículo pertencessem aos colegas que ele havia deixado em suas respectivas residências, sequer arrolou quaisquer dessas pessoas como testemunhas no feito, portanto, não fez prova do alegado, a teor do art. 156 do CPP. 45.
Em arremate, destaco que também foi apreendida uma pequena porção de cocaína em posse do apelante, por ocasião da abordagem policial, consoante Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação nº 9174/2023 (ID 28811997, p. 23-25). 46.
Assim, ante a existência de provas suficientes acerca da autoria e materialidade, bem como em razão da tipicidade das condutas perpetradas pelo agente, mantenho as condenações pela prática dos delitos tipificados no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 147 e art. 331, ambos do Código Penal. 47.
Pedido de concessão da transação penal ou suspensão condicional da pena. 48.
Concernente a transação penal, em caso de concurso de crimes, exige-se que o somatório das penas máximas cominadas em abstrato não ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos. 49.
Esse é o entendimento do STJ acerca do tema: “5.
A proposta de transação penal deve observar a soma das penas máximas cominadas, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos.” (AgRg nos EDcl no HC n. 909.820/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 50.
No caso, os delitos de ameaça, desacato e embriaguez ao volante têm, respectivamente, como penas máximas cominadas em abstrato 6 (seis) meses, 2 (dois) anos e 3 (três) anos. 51.
No mais, tenho que a matéria se encontra preclusa, uma vez que no curso do processo, especialmente na resposta à acusação, a defesa não questionou o não oferecimento da transação penal. 52.
Do mesmo modo, atinente à suspensão condicional da pena, encontro óbice para sua aplicação no art. 77, III, do Código Penal, haja vista a pena privativa de liberdade ter sido substituída por duas restritivas de direitos. 53.
Conclusão. 54.
Ante o exposto, acolho preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e reforma da pena de multa em razão de hipossuficiência, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. 55. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801396-25.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
20/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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