TJRN - 0801984-36.2021.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:22
Juntada de despacho
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801984-36.2021.8.20.5104 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO MARIA JERONIMO Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR Apelação Cível nº 0801984-36.2021.8.20.5104 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior Apelado: Francisco Maria Jerônimo Advogado: Dr.
Francisco Edvan Teixeira Júnior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA REFERENTE AO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constatada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela existência de dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido, que dispensa a prova do prejuízo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Banco Bradesco Financiamentos S/A , em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Francisco Maria Jerônimo que, julgou procedente a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado de final nº 20FI e a respectiva dívida dele oriunda; bem como excluir o nome do Autor do registro de inadimplência; condenou o banco réu a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00, devidamente atualizados.
Em suas razões, insurge o Apelante sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
Alega que o valor é exorbitante, assim sendo o Juízo de origem ao proferir decisão deve verificar alguns requisitos como: as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente todos os pedidos autorais, ou, caso não seja o entendimento dessa Corte Julgadora, que ao menos seja minorado o valor a título de danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 7ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença recorrida que julgou procedente o pedido inaugural e ainda condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco demandado em realizar cobranças por dívidas inexistentes e principalmente porque inscreveu indevidamente o demandante no SPC/SERASA, além de ter sido cobrado por dívidas inexistentes decorrentes de falha na prestação de serviço pelo ora Apelado, confira-se: “Aduz a parte autora ter sido indevidamente inscrita em cadastro de restrição ao crédito pelo demandado em razão de débitos que já havia sido adimplidos, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.”(Id.19086144).
De fato, restou comprovada a inexistência de apontamentos anteriores em nome do Apelante e que o mesmo foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a um suposto débito remanescente, que estava regularizado desde da data de 07/05/2021 antes da negativação.
Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco/apelado não logrou êxito em comprovar que a inscrição do nome do demandante em cadastro de restrição ao crédito em razão de débitos que não haviam sido pagos.
Pelo contrário, a parte autora colacionou aos autos os respectivos comprovantes de pagamentos.
Ademais, o extrato da negativação aponta valor compatível apenas o débito residual da parcela paga a destempo, mas antes da negativação, pelo que se conclui ser indevida a inscrição em cadastro de restrição ao crédito, realizada após a integral quitação do débito.
De fato, em análise, resta evidente que o Banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação do nome do Autor/Apelante.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo a quo, procedeu com a inscrição indevida do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não descontou devidamente o valor do empréstimo, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2016.018871-2 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - Primeira Câmara Cível - j em 03/09/2019 - destaquei).
DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença recorrida, igualmente entendo que o mesmo não merece acolhida.
No presente caso, depreende-se que o Autor teve o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito, decorrentes de uma suposta divida não adimplida, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado.
E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O conceito legal de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo Banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou ao autor, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
De fato, o banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão de suposto débito desconhecido pela parte Apelante.
Vale lembrar que, se a prova da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é suficiente para configurar o dano moral presumido, para que o valor da indenização alcance patamar bastante superior, é dever da parte autora provar as repercussões negativas em suas esferas íntima (angústia, aflição, abalo à paz de espírito, com desequilíbrio da normalidade emocional, além das hipóteses de constrangimento, vexame, etc) e social (desprestígio ou menosprezo nas suas relações sociais e profissionais), o que restou demonstrado.
Vale ressaltar, ainda, que sobre esse tema, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 23, que assim preconiza: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Precedentes: AC 2018.000178-4, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador.
Cláudio Santos, julgado em 10.12.2018.
AC 2017.018477-9, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 29.11.2018.
AC 2017.017063-9, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.01.2019.
Nesse contexto, a meu ver, o valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais se mostra justo e razoável e em sintonia com os julgados desta Terceira Câmara Cível.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN". (TJRN - AC nº 0100197-12.2017.8.20.0138- Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível- j. em 20/07/2020 - destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES DISCUTIDAS EM JUÍZO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECORRIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0818196-63.2015.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 15/12/2020 - destaquei).
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco, para manter a sentença questionada pelos próprios fundamentos e majoro a condenação em honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
14/04/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 12:28
Juntada de custas
-
01/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/03/2022 12:02
Audiência conciliação realizada para 09/03/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
08/03/2022 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:20
Audiência conciliação designada para 09/03/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
12/01/2022 08:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:34
Outras Decisões
-
06/12/2021 00:19
Outras Decisões
-
30/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113997-38.2014.8.20.0001
Boa Vida - Investimentos Imobiliarios Lt...
F. J. Construcoes e Empreendimentos LTDA...
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2014 12:02
Processo nº 0837923-61.2022.8.20.5001
Olinda Joyce de Sousa Barros
Soraya de Souza Barros
Advogado: Olinda Joyce de Sousa Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 22:26
Processo nº 0828924-56.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Jailson Inacio da Silva
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2021 17:42
Processo nº 0828924-56.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Jailson Inacio da Silva
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 08:15
Processo nº 0828924-56.2021.8.20.5001
Jailson Inacio da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 14:49