TJRN - 0801192-91.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801192-91.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA MELQUIADES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0801192-91.2023.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS RECORRIDO(S): MARIA DE FATIMA MELQUIADES ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB RN12580-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA TEMPORÁRIA E NÃO CONCURSADA.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Tenente Ananias contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira (Juiz João Makson Bastos de Oliveira), em ação proposta por Maria de Fátima Melquíades.
A decisão recorrida determinou a obrigação de fazer e de pagar, impondo ao Município a correta implantação de benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, conforme título executivo judicial.
Nas razões recursais, o Município sustenta: (a) os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos não são aplicáveis aos servidores públicos não concursados, sendo extensivos apenas aos servidores efetivos que se submeteram ao concurso público; (b) a decisão recorrida contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, violando o princípio da legalidade, que deve ser observado pela Administração Pública; (c) o título executivo judicial objeto da exceção de pré-executividade é inexequível.
Ao final, requer a reforma integral da decisão recorrida, com a declaração de inexequibilidade do título judicial e a consequente extinção do processo.
Em contrarrazões, Maria de Fátima Melquíades sustenta: (a) inexistência de interesse recursal legítimo por parte do Município, considerando que os argumentos apresentados já foram superados pelo trânsito em julgado; (b) impossibilidade jurídica de modificação da decisão recorrida.
Ao final, requer o não recebimento do recurso ou, caso admitido, que seja julgado improcedente, com o prosseguimento do feito para a correta implantação dos benefícios, conforme decisão de ID. 30836644. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
No caso dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A exequente ajuizou cumprimento de sentença fundado em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 154 da Lei Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos de Tenente Ananias/RN).
O Município, em sede de exceção de pré-executividade, sustentou a inexigibilidade do título executivo, alegando que a exequente não é servidora efetiva, tendo sido admitida por meio de contratos temporários sem prévia aprovação em concurso público.
O juízo de origem rejeitou a exceção, entendendo que o título executivo judicial contém comando certo, líquido e exigível, sendo incabível a rediscussão do mérito da demanda em sede de execução.
O cerne da controvérsia recursal, portanto, repousa na alegada inexistência de vínculo efetivo da exequente com a Administração Pública Municipal, o que, segundo o recorrente, inviabilizaria a execução do julgado, por ausência de direito ao adicional por tempo de serviço, típico de servidor concursado.
Contudo, reafirmo, razão não assiste ao ente público recorrente.
A sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço transitou em julgado em 23/9/2024, conforme ID. 27182165, motivo pelo qual já se tornou imutável, na forma como preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil.
Tal decisão reconheceu, com base nos elementos dos autos à época, o direito subjetivo da exequente, fixando obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
A via da exceção de pré-executividade não comporta rediscussão de matérias fáticas já definitivamente apreciadas no título judicial, notadamente quando ausente qualquer mácula evidente de nulidade ou inexigibilidade.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admitida apenas em hipóteses nas quais a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício, e passível de prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos.
O Município pretende, por esta via, reabrir discussão fática quanto à natureza do vínculo da exequente com a administração pública, alegando que ela não seria servidora efetiva.
No entanto, esse ponto já foi analisado e resolvido no processo de conhecimento, não cabendo reexame.
Até mesmo porque conforme documento de id 24274544, emitido pelo próprio ente, consta que o vínculo da autora é estatutário, o que não foi contestado pelo recorrente em nenhum momento durante o processo de conhecimento, senão vejamos: Com efeito, a limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, uma vez que admitir, nessa fase, a rediscussão de matérias relativas à formação do título judicial implicaria desvirtuar a natureza da execução, que deve se restringir à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada.
Nessa ótica, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL. (...) PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS.
PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. (AgInt no AREsp 1.259.494/DF, 4ª T., rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 05/06/2020)” Além disso, é inadequado invocar, nesta fase, precedentes do STF (como os Temas 1.157 e 1.239) com o intuito de relativizar o comando judicial já estabelecido.
O reconhecimento do direito da exequente à verba discutida foi feito dentro dos limites do processo originário, com base em provas e argumentos analisados e acolhidos pelo juízo competente, tendo o Município a oportunidade de contestar, recorrer e exercer contraditório pleno, sendo descabido, agora, reavaliar tais fundamentos.
Essa questão, inclusive, foi acertadamente analisada na decisão ID. 30836641, da qual destaco o seguinte trecho: “[...]Entretanto, importa ressaltar que em nenhum momento dos autos foi suscitada a questão da forma de ingresso da demandante no quadro de servidores do Ente Público, e nem mesmo agora, junto a esta suscitação, houve a preocupação do executado de juntar prova de que, de fato, a servidora exequente não se submeteu a concurso público, o que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se trata de fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte exequente.
Assim, entendo que o ente público não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria este Juízo, de ofício, presumir que a autora teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo tema 1157 do STF.
Não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único (id nº 109033574 – ficha funcional da exequente), o que, conforme já mencionado, não foi debatido nos autos quando da fase quer seja na fase de conhecimento ou mesmo antes do trânsito em julgado da sentença proferida.
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, nos termos do supratranscrito § 5º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que ela tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que também não foi demonstrado.
Sendo assim, não restou evidenciado o alegado confronto com a tese fixada no Tema 1157 do STF. [...]” Em situações idênticas, esta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos julgados abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ENTE PÚBLICO EXECUTADO QUE AFIRMA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR O TEMA Nº 1157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, CPC POR SER O DIREITO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO INDEPENDENTE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA NO TEMA 1157.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813005-27.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA NÃO ERA EFETIVA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803076-33.2022.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Portanto, não há como acolher a tese de inexequibilidade do título judicial, sendo correta a decisão de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade e manter o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801192-91.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801192-91.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
15/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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