TJRN - 0906129-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906129-30.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA GORETE BENTO GONCALVES Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906129-30.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO EMBARGADO: MARIA GORETE BENTO GONÇALVES ADVOGADO: ROBÉRIO LIMA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SUPERIORES AO REQUERIDO.
ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso do Estado, fundamentado na ocorrência de julgamento ultra petita, mantendo a sentença que homologara cálculos da COJUD em valor superior ao requerido pela parte exequente, ora embargada.
II.
Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à verificação de possível julgamento ultra petita, diante da homologação de cálculos judiciais em valor superior ao pleiteado, contrariando os limites da sentença exequenda; e (ii) se houve efetiva fundamentação quanto à não ocorrência de julgamento ultra petita, fazendo a necessária correlação dos precedentes do STJ com o caso concreto.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado consignou expressamente que os valores homologados observaram fielmente os limites da sentença executada, razão por que não configurou julgamento ultra petita.
A atual jurisprudência do STJ autoriza a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mesmo que superiores aos apresentados pela parte exequente, desde que observem os parâmetros fixados no título executivo judicial, o que foi o caso.
A alegação do embargante representa mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou as razões recursais e os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, consoante o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801302-90.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 29240410) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público, mantendo decisão de homologação de cálculos em valor superior ao inicialmente requerido pela parte exequente, MARIA GORETE BENTO GONÇALVES, cuja Ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS ELABORADOS PELA COJUD EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao pleiteado pela exequente.
Irresignação do ente público recorrente sob a alegação de julgamento ultra petita.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a homologação de cálculos em valor superior ao apresentado pela parte exequente configura julgamento ultra petita.
III.
Razões de decidir Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial em estrita observância ao título executivo judicial, ainda que o valor apurado supere o pleiteado pela parte exequente.
A decisão recorrida observou os exatos limites da coisa julgada e assegurou o cumprimento integral do direito da parte exequente.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A homologação de cálculos judiciais em valor superior ao pleiteado pela parte exequente não configura julgamento ultra petita quando em estrita observância aos limites do título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 4/12/2024, p. 9/12/2024; AC 0821415-79.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024, p. 26/09/2024.” Em suas razões recursais (Id. 29969550), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, pois teria deixado de esclarecer se os cálculos homologados seguiram fielmente os limites da condenação judicial, conforme exigido pela jurisprudência.
Alega que os valores homologados pela Contadoria Judicial extrapolam os limites do pedido formulado na inicial da execução, o que, à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, configuraria julgamento ultra petita.
Aduz que a decisão colegiada não se manifestou sobre a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, citando, inclusive, o REsp 1.667.229/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no qual se reconheceu a impossibilidade de homologação de valores superiores aos expressamente pleiteados pela parte exequente.
Ante o que expõe, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a homologação de valores superiores aos requeridos na petição inicial de execução, com a consequente homologação dos valores apresentados pela exequente.
Alternativamente, caso não sejam acolhidos os aclaratórios, pugna pelo prequestionamento dos artigos 141 e 492 do CPC.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 29970712), a embargada defende que o Estado interpôs estes embargos de forma intempestiva e com mero caráter protelatório. É o relatório.
VOTO De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do que sinaliza a embargada, estes Embargos de Declaração não são intempestivos, tendo em vista que o Estado tem prazo em dobro, de modo que ele só teve início após o carnaval.
Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou em diversas ocasiões, a exemplo do que se pode observar no seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801302-90.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso, pois teria deixado de esclarecer se os cálculos homologados seguiram fielmente os limites da condenação judicial, conforme exigido pela jurisprudência, alegando que, supostamente, ele teria incorrido em julgamento ultra petita, nos termos em que prescrevem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ignorando, ainda, entendimento divergente do próprio STJ.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, o julgado embargado foi esclarecedor em todos os pontos que interessavam para o deslinde da controvérsia, considerando as disposições legais aplicáveis à espécie e os precedentes jurisprudenciais em situações idênticas. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “Na situação em análise, a irresignação do Estado se limita a essa questão processual, não apontando qualquer divergência ou equívoco entre o que restou determinado na sentença executada e o que foi aplicado nos cálculos homologados, o que, de fato, não se verifica, uma vez que foi elaborado em estrita obediência ao comando sentencial objeto da execução intentada.
Sendo assim, embora superior ao executado, não há por que afastar o cálculo homologado, na medida em que está de acordo com o título executado, cabendo ao Julgador zelar pelo efetivo cumprimento do direito assegurado ao jurisdicionado. É o que vem entendendo pacificamente o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, a exemplo do que se pode observar nos seguintes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
UFPE. 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.
III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.498.384/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se manifestando, à unanimidade, nesse mesmo sentido, conforme se vislumbra do seguinte e recente julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, CUJO MONTANTE É SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821415-79.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.” Conforme se pode depreender da transcrição acima, a fundamentação do julgado embargado foi clara no sentido de que, embora o valor homologado seja superior ao requerido na exordial, este fato não configura julgamento ultra petita, bastando que esteja de acordo com o título executado, o que se observa, isto porque cabe ao Julgador zelar pelo efetivo cumprimento do direito assegurado ao jurisdicionado.
Esse entendimento é o mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não havendo divergência atual.
Nesses termos, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais e as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906129-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906129-30.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA GORETE BENTO GONCALVES Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906129-30.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA GORETE BENTO GONÇALVES ADVOGADO: ROBÉRIO LIMA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS ELABORADOS PELA COJUD EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao pleiteado pela exequente.
Irresignação do ente público recorrente sob a alegação de julgamento ultra petita.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a homologação de cálculos em valor superior ao apresentado pela parte exequente configura julgamento ultra petita.
III.
Razões de decidir Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial em estrita observância ao título executivo judicial, ainda que o valor apurado supere o pleiteado pela parte exequente.
A decisão recorrida observou os exatos limites da coisa julgada e assegurou o cumprimento integral do direito da parte exequente.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A homologação de cálculos judiciais em valor superior ao pleiteado pela parte exequente não configura julgamento ultra petita quando em estrita observância aos limites do título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 4/12/2024, p. 9/12/2024; AC 0821415-79.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024, p. 26/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença acostada ao Id. 27821395, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o valor total da execução em R$ 122.945,10, com atualização incidente até fevereiro de 2023.
Em suas razões recursais (Id. 27821399), o Estado apelante sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pela COJUD resultaram em valor superior ao executado, motivo pelo qual entende que a sentença viola o Princípio da Congruência e os limites objetivos da lide, nos termos em que prescrevem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pelo que pugna pelo “acolhimento da impugnação apresentada pelo executado ou que seja extirpado o valor que excede o que foi pleiteado pela parte exequente em sua petição de execução”.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 27821400), defende a manutenção do julgado a quo, ressaltando que os cálculos formulados pela exequente e corroborados pela Contadoria do Juízo obedecem rigorosamente ao comando judicial contido na sentença executada e que “é no momento da execução que ao se liquidar, são observados juros e correção monetária”.
Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), os quais resultaram em valor superior ao apresentado pela exequente em sua planilha, razão pela qual o Estado apelante entende que houve julgamento ultra petita, por extrapolar os limites do que foi pedido.
Na situação em análise, a irresignação do Estado se limita a essa questão processual, não apontando qualquer divergência ou equívoco entre o que restou determinado na sentença executada e o que foi aplicado nos cálculos homologados, o que, de fato, não se verifica, uma vez que foi elaborado em estrita obediência ao comando sentencial objeto da execução intentada.
Sendo assim, embora superior ao executado, não há por que afastar o cálculo homologado, na medida em que está de acordo com o título executado, cabendo ao Julgador zelar pelo efetivo cumprimento do direito assegurado ao jurisdicionado. É o que vem entendendo pacificamente o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, a exemplo do que se pode observar nos seguintes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
UFPE. 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.
III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.498.384/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se manifestando, à unanimidade, nesse mesmo sentido, conforme se vislumbra do seguinte e recente julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, CUJO MONTANTE É SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821415-79.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), os quais resultaram em valor superior ao apresentado pela exequente em sua planilha, razão pela qual o Estado apelante entende que houve julgamento ultra petita, por extrapolar os limites do que foi pedido.
Na situação em análise, a irresignação do Estado se limita a essa questão processual, não apontando qualquer divergência ou equívoco entre o que restou determinado na sentença executada e o que foi aplicado nos cálculos homologados, o que, de fato, não se verifica, uma vez que foi elaborado em estrita obediência ao comando sentencial objeto da execução intentada.
Sendo assim, embora superior ao executado, não há por que afastar o cálculo homologado, na medida em que está de acordo com o título executado, cabendo ao Julgador zelar pelo efetivo cumprimento do direito assegurado ao jurisdicionado. É o que vem entendendo pacificamente o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, a exemplo do que se pode observar nos seguintes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
UFPE. 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.
III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.498.384/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se manifestando, à unanimidade, nesse mesmo sentido, conforme se vislumbra do seguinte e recente julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, CUJO MONTANTE É SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821415-79.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906129-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
30/12/2024 11:12
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/10/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:53
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 10:16
Não conhecido o recurso de MARIA GORETE BENTO GONCALVES
-
23/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:51
Juntada de despacho
-
09/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Primeiro Grau
-
09/03/2023 08:16
Juntada de termo
-
09/03/2023 05:43
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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