TJRN - 0813697-74.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813697-74.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO GRIGORIO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO
Vistos.
Em despacho de Id. 158869310 este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço para fins de realização da penhora dos veículos automotores registrados em nome da executada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo em caso de inércia.
Desse modo, o autor veio aos autos e peticionou em Id. 160738799 pugnando por uma série de diligências, entre as quais, penhora dos veículos automotores registrados em nome da executada, sem no entanto, atender ao que fora determinado no despacho de Id. 158869310.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço para fins de realização da penhora pretendida, sob pena de ser reputada a desistência da diligência pretendida e análise dos demais pleitos da petição de Id. 160738799.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813697-74.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO GRIGORIO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço para fins de realização da penhora pretendida, sob pena de remessa dos autos ao arquivo em caso de inércia.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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01/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813697-74.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO GRIGORIO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA D E S P A C H O A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, pois não foram encontrados numerários nas contas pesquisadas.
Já a consulta ao RENAJUD retornou veículo(s), no entanto com restrição(ões).
Anexo as telas dos referidos sistemas.
Nesta oportunidade, anexo, também, consulta feita ao SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer outras medidas legais, sob pena de extinção da fase executiva.
Caso o bem indicado à penhora seja imóvel, deve a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser penhorado.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813697-74.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: HELIO GRIGORIO DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença como já determinado.
Após, intime-se a parte autora para apresentar cálculos na forma do artigo do 524 CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo, com ou sem resposta, conclua-se para DECISÃO DE PENHORA.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, 29 de abril de 2025.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:41
Processo Reativado
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08/01/2025 13:47
Outras Decisões
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22/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:53
Decorrido prazo de PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:53
Decorrido prazo de PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 10:30
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:30
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/12/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 10:30, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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15/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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08/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:56
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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