TJRN - 0848717-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848717-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA ELINA DE ARAUJO MENEZES Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada anexou aos autos as guias de autorização para os procedimentos solicitados, indicando que o agendamento deverá ser realizado pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que a mera emissão da guia não garante que o agendamento seja realizado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que tentou realizar o agendamento e foi negado o seu pedido, apresentando documentação que demonstre as alegações, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848717-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA ELINA DE ARAUJO MENEZES Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 161979222, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena das sanções legais do art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848717-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA ELINA DE ARAUJO MENEZES Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as guias apresentadas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848717-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA ELINA DE ARAUJO MENEZES Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o pagamento das custas processuais e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848717-73.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ELINA DE ARAUJO MENEZES Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando à operadora de plano de saúde a apresentação de guia de autorização de procedimentos e análise de requisição específica.
A apelante alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentos para inversão do ônus da prova, além de insurgir-se contra a condenação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa pelo prazo concedido à apelante para resposta; (iii) avaliar a manutenção da sentença quanto à procedência do pedido de exibição de documentos e às suas consequências processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso é conhecido apenas parcialmente, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, infringindo o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III), uma vez que a apelante formulou teses voltadas à análise meritória de eventual demanda futura. 2.
O cerceamento de defesa alegado pela apelante não se configura, pois o prazo de cinco dias para resposta está expressamente previsto no art. 398 do CPC, aplicável às ações de exibição de documentos.
Tratando-se de procedimento especial, não há irregularidade na determinação judicial. 3.
A sentença corretamente presume como verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme o art. 400, I, do CPC, diante da ausência de resposta pela parte ré no prazo legal.
A não exibição dos documentos pela apelante reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, considerando a relação jurídica comprovada entre as partes e o caráter comum dos documentos requeridos. 4.
Não prospera a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois os documentos solicitados pela autora são essenciais à instrução de eventual demanda futura. 5.
A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa atende ao art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento integral do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
O prazo de cinco dias para resposta em ações de exibição de documentos segue a previsão do art. 398 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 3.
A não exibição de documentos pelo requerido, no prazo legal, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar, conforme os arts. 400, I, e 344 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 396, 398, 400, I, 932, III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 31.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. 17.05.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102039-75.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar contrarrecursal, acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso e, por igual votação, negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos n° 0848717-73.2024.8.20.5001 interposta por FRANCISCA ELINA DE ARAUJO MENEZES, julgou procedente o pedido contido na exordial.
O julgado está assim fundamentado: “No caso em exame, após a decisão deste Juízo e citação, o réu não exibiu o documento solicitado pela parte autora e nem apresentou defesa.
O autor demonstrou que tem uma relação jurídica com o réu, pois trouxe aos autos a comprovação de que é cliente do plano de saúde demandada e que solicitou procedimentos a serem autorizados e realizados.
Ademais, os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor dos incisos III do artigo 399 do Código de Processo Civil de 2015, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
Dispõe o art. 400 do CPC de 2015 que, se não houver exibição, declaração ou recusa legítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio da coisa ou do documento, a parte pretendia provar.
No caso em apreço, a parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, para discutir ingressar com possível ação de obrigação de fazer.
Para fins de efetivar a tutela, com base no artigo 400, parágrafo único, determino a busca e apreensão do contrato.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença, apresente a guia com a autorização de procedimentos e a análise da requisição de nº 357511202400129646554.
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência.
Não sendo apresentado, ordeno a busca e apreensão da guia com a autorização de procedimentos e a análise da requisição de nº 357511202400129646554.
Condeno o banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (grifos do original) As razões do recurso são as seguintes: a) houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida com base em um procedimento que violou o devido processo legal, ao impor à operadora um prazo insuficiente de cinco dias para apresentação da contestação, conforme se infere da decisão de id n° 127592669 dos autos originários; b) não negou cobertura ao tratamento, “as autorizações dos procedimentos não ocorreram pois a autora buscou realiza-los com médico não credenciado e recusou-se a assinar o Termo de Responsabilidade de Honorários, o que impossibilitou a operadora de realizar qualquer autorização”; c) “não se comprovou qualquer situação que impusesse a superação das cláusulas contratuais em debate, nem se comprovou qualquer equívoco no tratamento dado pela Operadora”; d) “a técnica processual da inversão do ônus probatório não se compatibiliza com o caso em tela”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular/reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Apresentação de contrarrazões ao Id. 27661140.
Processo que prescinde de opinamento ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA PARTE APELADA Argumenta a parte recorrida que não deve ser admitida a interposição de recurso, pois o art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento da ação de produção antecipada da prova, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Todavia, sem razão.
Isto porque o procedimento em apreciação, embora nominado na inicial como cautelar de produção antecipada de provas, consiste, na verdade, em ação de exibição de documentos, sendo desta forma processada, ou seja, com base nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, não se aplicando o disposto no art. 382, § 4º, do mencionado diploma processual.
Desse modo, rejeita-se a preliminar contrarrecursal.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDA PELO RELATOR Observando-se as razões do recurso, verifico que parte da irresignação não preencheu requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação posta na sentença, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Percebe-se, pois, que enquanto a pretensão inicial consiste na obtenção de prova documental (guia com a autorização de procedimentos e a análise da requisição de nº 357511202400129646554) para possível manejo posterior de ação, nos termos do inciso III, do art. 381 do CPC/2015, sendo este o objeto da sentença recorrida, parte da tese apelatória, ao revés, trata da análise meritória da possível demanda a ser ajuizada posteriormente.
Destarte, embora a operadora sustente que “as autorizações dos procedimentos não ocorreram pois a autora buscou realiza-los com médico não credenciado e recusou-se a assinar o Termo de Responsabilidade de Honorários”, bem como que “não se comprovou qualquer situação que impusesse a superação das cláusulas contratuais em debate, nem se comprovou qualquer equívoco no tratamento dado pela Operadora”, o limite de cognição do processo de origem, cinge-se exclusivamente à exibição de documentos, a conferir lastro probatório mínimo para futura demanda judicial, e não em saber se a autora teria direito ou não a eventual evento cirúrgico reparador ou se ocorreu negativa ilegítima.
A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a recorrente manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento integral deste.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Neste contexto, deixo de conhecer parcialmente do presente recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC.
III - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOERGUIDA PELA APELANTE Sustenta a parte apelante que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida com base em um procedimento que violou o devido processo legal, ao impor à operadora um prazo insuficiente de cinco dias para apresentação da contestação, conforme se infere da decisão de id n° 127592669 dos autos originários.
Nada obstante, a determinação contida na decisão acima referida seguiu expressamente a determinação contida no Código de Processo Civil, a saber: Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Assim, ocorrendo, tratando-se de procedimento especial, o prazo de resposta foi devidamente concedido pelo magistrado à parte recorrente, inexistindo, portanto o cerceamento de defesa alegado.
Acerca da matéria, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exibição de documento – Decisão que acolheu o pedido da autora e determinou ao réu a exibição dos documentos pleiteados, objeto da lide, no prazo de 05 dias, pena de ser aplicada a presunção estabelecida no art. 400 do Novo CPC e aplicação de multa – A penalidade aplicável às hipóteses de descumprimento da ordem judicial, em caso de recusa ilegítima à exibição de documentos, era no CPC/73 a busca e apreensão, e agora é em última análise a pena de confesso estabelecida no art. 400, I, do Novo CPC, obviamente de apreciação com as demais provas produzidas, o que se observa – Dever de exibição do Banco - Exegese dos artigos 373, II, do NCPC e 6º, VIII, do CDC – É incabível a fixação de multa em pedido de exibição de documentos, pois a falta de exibição implica no reconhecimento de verdade dos fatos objeto dos documentos, incidindo a regra prevista no art. 400 do NCPC – Corrobora os temos da Súmula 372 do C.
STJ de que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" – Precedentes do C.
STJ - Decisão em parte modificada – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102039-75.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Logo, rejeita-se a preliminar em testilha.
IV – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do recurso.
Não há o que reformar na sentença atacada.
Primeiramente, não há como desconstituir a verossimilhança das informações da parte autora, pois a parte ré, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta.
Desta forma, plenamente aplicáveis ao caso os ditames dos arts. 396 e 400, I, do NCPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Ademais, de acordo com o art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, razão pela qual decidiu com acerto o Magistrado singular.
Desta forma, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo correto então deduzir que o autor solicitou a autorização de procedimentos e a análise da requisição de nº 357511202400129646554, no entanto não obteve resposta positiva da operadora.
Portanto, não há que se falar em “impossibilidade de inversão do ônus da prova”, a ensejar a improcedência do pedido autoral, como desejado pelo apelante.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 400 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Ação revisional de contratos bancários sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Determinação de exibição de contratos bancários em juízo.
Necessidade de verificação das datas exatas para análise da prescrição.
Aplicabilidade do artigo 400 do CPC em caso de recusa ilegítima de exibição de documentos.
Admissão como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50685675120248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) Por fim, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
A Lei Adjetiva Civil dispõe: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848717-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 22:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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