TJRN - 0820784-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0820784-62.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO PAULO SUASSUNA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação do Estado do Rio Grande do Norte/executado aos cálculos do exequente/autor.
Disse em suas razões: Considerando o título executivo judicial nº 0820784-62.2023.8.20.5001, observa-se que este é inexigível, já que a sentença de mérito condenou o Estado do RN ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas pelo Ente estatal a servidor público que ingressou no serviço público em 20/07/1988, conforme Ficha Funcional ID 98992971, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.
Em resposta, disse o exequente: Ademais, a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado, portanto, não há que falar em título inexequível durante a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Vedar o pagamento à parte autora do benefício em questão viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que demais pensionistas, em situações análogas aos presentes autos, recebem seus proventos de pensão.
Assim, requer seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, afastando a tese apresentada pelo Estado.
Decido.
Recurso conhecido.
Diz o tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022).
Ressalto que a ação versa sobre reajuste de pensão, objeto diverso, portanto, da vedação expressa imposta pelo Tema 1157, uma vez que reajuste de pensão/benefício não se enquadra como benefício exclusivo de servidor efetivo.
Note-se ainda que o Tema 1254, que determinou a vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência social, excluiu aqueles servidores com aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios de firmamento da tese.
Tese Firmada: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Reajuste é devido a qualquer trabalhador.
Essa é a essência do último Tema.
Não obstante a possibilidade de inexequibilidade do título judicial em fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III do artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Passo a homologar os cálculos apresentados pelo exequente em face da concordância subsidiária do executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 25.041,75 (vinte e cinco mil e quarenta e um Reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 132069042, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25/09/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 98992973).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 18:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820784-62.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 08/05/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
08/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SUASSUNA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO SUASSUNA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:20
Juntada de diligência
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23/10/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:15
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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