TJRN - 0101187-40.2017.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
02/06/2025 19:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL ROMAO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL ROMAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL n° 0101187-40.2017.8.20.0158 Origem: Vara Única da Comarca de Touros/RN Apelante: ROGERIO MANOEL ROMÃO Advogado: ALLISON FERREIRA DA CRUZ Apelada: DELPHI ENGENHARIA S/A Advogadas: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Usucapião nº 0101187-40.2017.8.20.0158, movida por ROGERIO MANOEL ROMÃO em face de DELPHI ENGENHARIA S/A, nos termos que seguem (Id 28964302): “III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, deixo de declarar o domínio do autor sobre o bem descrito na exordial.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
PROCEDA a Secretaria com a retificação de Ronaldo Rodrigues de Araújo no cadastro do processo, fazendo-o constar no polo passivo, e não como terceiro interessado.” Inconformado, ROGERIO MANOEL ROMÃO apelou (Id 28964316) alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas, em especial a audiência de instrução requerida.
Sustentou ainda que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial, requerendo, ao final, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a reforma da sentença para o reconhecimento do domínio pela via da prescrição aquisitiva, ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução.
A apelada DELPHI ENGENHARIA S/A apresentou contrarrazões (Id 28964721), em que defendeu, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por três fundamentos: ausência de representação válida do subscritor do recurso, ausência de recolhimento do preparo recursal (deserção) e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de inexistência dos requisitos da usucapião extraordinária e ausência de cerceamento de defesa, diante da suficiência probatória para o julgamento antecipado da lide.
Foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, porquanto, embora tenha alegado hipossuficiência, a gratuidade de justiça não foi deferida na origem e as custas iniciais foram recolhidas normalmente (Id 29115647).
A parte deixou transcorrer o prazo inerte (29570543).
Em seguida, peticionou requerendo o retorno dos autos à origem e a devolução do prazo recursal, sob a alegação de que a apelação foi interposta por advogado destituído, não sendo oportunizada a interposição pelo patrono regularmente constituído (Id 29817336).
O pedido foi indeferido por despacho que destacou que o advogado atual havia sido regularmente intimado da sentença (Id 29846719).
Seguidamente, intimado para se manifestar sobre as preliminares (Id 29846719), o apelante peticionou (Id 30113396) requerendo a superação das matérias levantadas.
Quanto à representação processual, sustentou que a questão estava superada pelo despacho que indeferiu o pedido de devolução do prazo.
Em relação ao preparo, alegou que enfrenta dificuldades financeiras, anexando comprovante de empréstimos consignados e despesas básicas, reiterando pedido de superação da preliminar. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser recebido.
A Corte Superior tem pensar consolidado no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o pagamento do preparo, alternativamente, demonstrar que está amparada pela gratuidade de justiça.
Destaco um julgado recente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2.
Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais. 3.
Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015. 4.
A agravante não cumpriu a determinação. 5.
Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. – g.n.) Nada obstante, também é uníssono na jurisprudência pátria que a assistência gratuita não tem efeitos retroativos, auxiliando o beneficiário nos atos praticados a partir de seu deferimento.
Na mesma linha o julgado exemplar: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
IRRETROATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento.
Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores.
Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019.
IV.
Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 – g.n.) Diante dessas premissas, resta consignar que, uma vez determinada a realização do preparo em dobro pela parte não beneficiada pela gratuidade, o posterior requerimento do benefício não impede a deserção do recurso em virtude da irretroatividade dos seus efeitos, ainda que presentes os requisitos de hipossuficiência.
Em idêntico caso, assim se pronunciou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 2.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Dessa maneira, considerando que decorreu o prazo para atendimento da intimação para pagamento dobrado do preparo, havendo a parte recorrente apenas pugnado pela concessão da gratuidade, é deserto o recurso na forma do artigo 1007, § 4º, do CPC.
Em adição, conforme o próprio patrono informou (Id 29817336), o apelo foi promovido por advogado cujo mandato havia sido revogado (Id 28964310) e o atual advogado da parte postulante deixou transcorrer o prazo para interposição do apelo, embora tenha sido regularmente intimado da sentença na origem (Id 28964314).
Sendo assim, inexiste recurso a ser conhecido nos autos, dado que a peça protocolada por parte sem poderes é tida como inexistente, conforme jurisprudência da Corte Superior que cito: “PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE E COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, não obstante a defesa, após devidamente intimada, tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 1247, o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto, além de não conter assinatura física ou eletrônica do outorgante, foi datado de 7/2/2025, de modo que, ainda que não se tratasse de documento apócrifo ou que se reconhecesse a possibilidade de ratificação, os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 19/12/2024 (e-STJ fls. 1229/1235), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024). 4.
Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTRA QUE NÃO ATENDIA À DILIGÊNCIA DETERMINADA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Intimada para apresentar procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial, a parte deixou de atender à diligência, acostando procuração que não evidenciava a capacidade postulatória do recorrente.
Impossibilidade de regularização quando do agravo interno tendo em vista a preclusão. 2.
Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.883.349/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Enfim, com esses fundamentos, declaro inexistente o recurso.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial porquanto somente aplicável a recurso existente desprovido ou não conhecido.
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição com retorno à origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelo
-
24/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0101187-40.2017.8.20.0158 PARTE RECORRENTE: ROGERIO MANOEL ROMAO ADVOGADO(A): ALLISON FERREIRA DA CRUZ PARTE RECORRIDA: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA DESPACHO ROGERIO MANOEL ROMAO, por seu advogado, ALLISON FERREIRA DA CRUZ, requereu (Id 29817336) o retorno do feito à origem a fim de ser aberto novo prazo para interposição de recurso, haja vista que o apelo de Id 28964316 foi protocolado por patrono cujo mandato foi revogado.
Observo, todavia, que o procurador requerente foi devidamente intimado da sentença de Id 28964313 (Id 28964315 - Certidão), não havendo necessidade de retorno dos autos para saneamento.
Superada essa questão, intime-se o apelante para falar sobre as matérias preliminares aduzidas nas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:17
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL ROMAO em 20/02/2025.
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL ROMAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL ROMAO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:29
Juntada de termo
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11/02/2025 13:25
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:22
Juntada de termo
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03/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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