TJRN - 0816259-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816259-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que as contrarrazões ao recurso(s) de apelação sob ID n°150944421 foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO, ainda, que o recurso(s) de apelação sob ID n°162532421 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) sob ID n°162532421 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816259-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogados do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SERASA S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativa ao contrato nº 30671904.
CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém contradição com o entendimento jurisprudencial dominante, uma vez que entende pela validade da notificação do consumidor por meio eletrônico SMS ou EMAIL previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816259-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:46
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816259-76.2024.8.20.5106 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: EMERSON CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Executado: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FELIPE EMANOEL DA SILVA SANTOS em desfavor de Serasa S/A, onde alega ter sido negativado(a) sem ter havido a prévia notificação por parte do SERASA, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de se determinar a exclusão dos seus dados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral carece da plausibilidade do direito arguido, na medida em que é do credor, e não do órgão arquivista, o ônus de excluir os dados do devedor do cadastro restritivo de crédito mediante o pagamento da dívida ensejadora da restrição, tal como já sedimentado pelo STJ através do Tema 735 e da Súmula 548: Tema 735 do STJ: Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Súmula 548 do mesmo STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Sobredito ônus não se confunde com eventual condenação do SERASA em indenização por danos morais na falta de notificação envida ao endereço do devedor.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE EMANOEL DA SILVA SANTOS.
-
16/07/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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