TJRN - 0802029-29.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 06:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RITA ELIAS DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:59
Juntada de despacho
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802029-29.2022.8.20.5161 Polo ativo RITA ELIAS DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte ré e, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA ELIAS DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A,, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco SA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nula a tarifa intitulada “Cesta B.
Expresso”, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de dano moral.
O banco demandado recorre (id 19466056) ), afirmando que a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, tendo em vista que o banco recorrente não cometeu qualquer ilícito.
Discorre sobre exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade no caso e impossibilidade de repetição do indébito.
Finalmente requer o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Em suas razões (id 19466061), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte autora (id 19466063) e do banco réu (id 19466065) pelo desprovimento dos recursos respectivos.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. (id 19519286) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo a analisá-los de forma simultânea em homenagem ao princípio da economia processual.
O apelo interposto pela parte ré almeja a total improcedência da demanda.
Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine à condenação a título de indenização por danos morais.
Com efeito, o Banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira (tarifa bancária – Cesta B.
Expresso) por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, porém, na forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos em que fundamentado na sentença.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do banco demandado de reparar o dano moral a que deu ensejo, merecendo reparo esta parte da sentença, uma vez que age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, restando evidente o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-68.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO02”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800373-75.2019.8.20.5150, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 12131787 – Pág. 1).
Estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica dos recorrentes (parte autora e ré), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o que melhor reflete as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando dentro do patamar adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses similares.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, e conheço e dou provimento ao apelo da autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a data do primeiro desconto indevido.
Tendo em vista o desprovimento do apelo do réu e o provimento do recurso da parte autora, que resultou na reforma da sentença em relação aos danos morais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte ré, devendo ser majorada a condenação no percentual dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
10/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 05:08
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:58
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/03/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 21:49
Juntada de custas
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09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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