TJRN - 0800947-97.2021.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:04
Juntada de despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-97.2021.8.20.5160 Polo ativo LAURA HELENA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800947-97.2021.8.20.5160 Apte/Apda: Laura Helena da Silva Ribeiro Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao interposto pela instituição financeira e, por idêntica votação, dar provimento parcial recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Laura Helena da Silva Ribeiro e Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Laura Helena da Silva Ribeir que, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré a fornecer gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 em favor da parte autora; condenar a parte Apelante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, e. 98, § 3º ambos do CPC.
Irresignada com parte da sentença, a parte autora, ora apelante alega que, conforme prova documental consistente nos extratos anexados utiliza desta conta tão somente para o recebimento dos benefícios e realização de empréstimos consignados, pagamentos urgentes e ainda, constitui-se em sua única fonte de renda.
Aduz que Banco réu, está lhe cobrando tarifas denominadas de “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, sem, todavia, ter havido solicitação, tampouco autorizado expressamente e muito menos, contratado esta modalidade de tarifação, o que por sua vez é vedado, conforme normas do Banco Central do Brasil, notadamente a resolução nº 3.402/2006.
Menciona que o demandado juntou um Termo de Adesão, referente a TARIFA CESTA B.
EXPRESS04, diferente da tarifa apresentada no extrato colacionado aos autos, objeto da presente lide, que trata-se da “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
Pontua que faz jus a indenização por danos morais, tendo em vista se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução hipervulnerável.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de determinar a condenação do Banco em pleito indenizatório no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões, alega o Banco Bradesco S/A que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos Bancos e outras instituições financeiras.
Ressalta que os descontos realizados na conta-corrente, bem como as cobranças recebidas não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente aderiu a cesta denominada “BRADESCO EXPRESSO 04, no entanto, posteriormente, realizou a migração para a cesta de serviços denominada “PACOTES PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.” Aduz que, não obstante a parte recorrida ter ou não ter se utilizado de todos os serviços disponibilizados, tal fato é irrelevante, pois não pode ser desonerada das tarifas de abertura, manutenção da conta e outros, uma vez que tinha ao seu dispor a conta e os serviços a ela inerentes, conforme sua livre e manifesta conveniência.
Sustenta que inexiste ilegalidade, irregularidade ou abusividade na cobrança, já que perfeitamente adequada à capacidade financeira da autora.
Assevera que todas as cobranças existentes na conta da parte contrária estão em consonância aos ditames legais, não havendo motivos que possam dar ensejo à pretensão da parte Autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no que pertine a condenação do demandado, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
A instituição financeira reafirma a legitimidade de sua conduta, ao realizar os descontos na conta da autora, alegando não haver irregularidade na cobrança da tarifa bancária.
Conforme Resolução do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Todavia, em que pese as alegações do banco, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa autorizando a modificação da conta-salário, que foi aberta com a finalidade de receber o benefício previdenciário da autora, para conta-corrente, de maneira que se mostra indevida a cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Analisando a prova trazida, em especial, o lançamento formalizado no extrato bancário (Id nº 19184504), não resta demonstrado o desvirtuamento da finalidade da conta, a fim de macular as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, embora a conta bancária seja da modalidade “conta-corrente”, não há comprovação de que a autora tenha utilizado os diversos serviços bancários, tais como, débitos automáticos de contas de consumo como telefone – água – energia elétrica, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos, etc., não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente.
Importante salientar, também, que não há comprovação de que a autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, considera-se que a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos.
Portanto, há demonstração de ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, fato que conduz à improcedência do pedido formulado pelo banco.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC 0100699-33.2016.8.20.0122 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/20 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança tarifária se mostra indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de indenizar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRN - AC nº 0800894-07.2020.8.20.5143 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2021 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
DO DANO MORAL Com relação ao dano moral sofrido, constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil.
Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
No caso, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, decorrente de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Isto posto, não restou demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais, tendo em vista que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4 Turma - j. em 04/09/2012).
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observa-se como cabível a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS 01”.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC 0800041-81.2019.8.20.5159 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR”.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0800492-77.2020.8.20.5125 – Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 23/11/2021 - destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso da autora são aptos a reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o pagamento de indenização por dano moral.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para reformar parcialmente a sentença a quo, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), entendido como a data da cobrança indevida e conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco, invertendo o ônus da sucumbência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
20/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:35
Outras Decisões
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27/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2022 23:59.
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15/11/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:59
Outras Decisões
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22/10/2022 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 19/09/2022 23:59.
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18/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 23:32
Outras Decisões
-
23/05/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 04:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 06:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2021 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:59
Outras Decisões
-
25/09/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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