TJRN - 0805669-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805669-66.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FEITOSA DA SILVA Advogado(s): JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA REGO Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Agravo de Instrumento nº 0805669-66.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Agravante: Luiz Feitosa da Silva.
Advogadas: Jokastra Maghaly Nogueira Aquino e outra.
Agravada: Maria da Conceição de Souza Rego.
Advogada: Ary Tomaz de Araújo Filho.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVENTIVA DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE DOAÇÃO.
DÚVIDAS QUANTO AO VALOR TOTAL DOS BENS E O VALOR DO BEM QUE SE PRETENDE DOAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR DE MAIS DE 50% DO PATRIMÔNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.846 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO I, DO ART. 373, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Feitosa da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804610-79.2022.8.20.5108, deferiu o pleito da Agravada, determinando a imediata suspensão da doação do imóvel localizado na Av. da Independência, nº. 339, João XXIII, Pau dos Ferros/RN, devendo abster-se o ora Agravante de quaisquer atos nesse sentido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão recorrida acostada às fls. 51-54.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) há nos autos prova inequívoca do alegado e de que o imóvel residencial não soma-se metade do valor a que o agravante pode dispor sem comprometer a legítima da Agravada; II) além dos terrenos havidos, os quais em teoria seriam reservados aos filhos do agravante, este ainda realizou uma doação na importância de R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois reais e quinhentos reais) aos seus filhos no momento da partilha e realização do inventário administrativo (em anexo), podendo intitular-se uma antecipação de herança; III) a fumaça do bom direito encontra-se plenamente caracterizada, comprovando-se pelo próprio valor que correspondia ao agravante no ato da partilha de forma que pretendem os filhos do agravante receber uma doação de R$ 182.500,00 (a qual foi efetivada ainda no inventário) e ainda terem garantido 50% do que o genitor possui hoje, ficando assim com aproximadamente 70% de legítima e não 50% como prescreve o texto de lei.
Na sequência, disse que a Agravada havia ingressado com ação de interdição do Agravante anteriormente (0800287-70.2018.8.20.5108), pleiteando justamente a mesma coisa, ou seja, impedir o pai (portanto agravante) de fazer a doação do imóvel residencial que mora com sua companheira.
Pontuou que no ato do inventário entre os filhos, o agravante doou 40% do que lhe cabia na sucessão de sua esposa aos seus filhos, fato este desconsiderado pela autora e completamente ignorado, bem como que fez inúmeras doações aos seus filhos, indicando-as.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto para fins de poder o Agravante proceder com a doação do imóvel que deseja em favor de sua companheira.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 17-192.
Justiça gratuita deferida à fl. 221.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, alegando em síntese que o valor do imóvel que pretende doar o Agravante, é superior ao percentual de 50% do seu patrimônio, afirmando que não lhe é permitido dispor de valor que ultrapasse esse percentual, requerendo assim a manutenção da decisão recorrida.
Instado a se pronunciar, o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Primeiramente, importante consignar que doação em vida não se confunde com transmissão de bens através de testamento.
O Código Civil determina que as pessoas somente podem dispor de 50% do seu patrimônio em testamento, quando há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), caso dos autos.
A discussão posta no presente recurso, diz respeito a possibilidade ou não do Agravante em doar para sua companheira um imóvel que segundo alega não ultrapassaria o percentual (50%) que lhe é permitido por lei dispor.
Contudo, dos documentos acostados por ambas as partes, não há, pelo menos nesse momento processual, como ter certeza que o imóvel que se pretende doar, estaria dentro dos 50% disponíveis para tanto, conforme estabelece o art. 1.846 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” Assim, em que pese os argumentos do Agravante de que o valor do imóvel estaria dentro do percentual de 50%, remanesce dúvidas quanto ao valor dos bens que integram o patrimônio do Agravante, desatendendo assim o Agravante, o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805669-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 04:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805669-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ FEITOSA DA SILVA Advogadas: JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA REGO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Primeiramente, DEFIRO os benefícios a justiça gratuita.
Reservo-me a apreciar o pleito liminar após a chegada das contrarrazões.
Desse modo, INTIME-SE a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, DETERMINO a Secretaria Judiciária que proceda com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
03/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:38
Juntada de termo
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28/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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18/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 22:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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