TJRN - 0810100-88.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 07:47
Juntada de termo
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07/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:54
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 09:00
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810100-88.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NILCELENE DE MORAIS OLIVEIRA, FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE GENITORES E ÚNICOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes (ou com sua concordância), aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MARIA NILCELENE DE MORAIS OLIVEIRA e FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificados, por meio da qual requerem a autorização para o levantamento de valores existentes em nome de seu falecido filho THIAGO DE MORAIS OLIVEIRA, cujo óbito ocorreu no dia 06/04/2021.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 81970190 ao 81970194).
Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de diligências (ID 92469879).
Resposta da Caixa Econômica Federal (ID 98934963) indicando que há valores deixados pelo falecido a título de FGTS.
Resposta do INSS sobre a inexistência de dependentes (ID 100166262).
Por fim, a parte autora requereu o julgamento da causa (ID 103713679), com liberação do valor por meio de alvarás, ressaltando que não há outros bens.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes (ou, ainda, com sua anuência), pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovado que o falecido não deixou dependente algum, de modo que nada obsta o levantamento da quantia pelos genitores, de maneira conjunta, por serem seus únicos herdeiros necessários — ele era solteiro e sem filhos.
Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, a Caixa Econômica Federal informou que há valor passível de saque pelos herdeiros, consoante ID 98934962.
Em suma, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz toda a quantia existente na conta do falecido descendente, com a devida atualização, não havendo outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA NILCELENE DE MORAIS OLIVEIRA (CPF nº *77.***.*61-68) e FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CABRAL (CPF nº *85.***.*71-00) — 50% (cinquenta por cento) em favor de cada herdeiro —, para que sejam autorizados ao SAQUE, com a devida atualização, de toda a quantia mencionada no ID 98934962 pela Caixa Econômica Federal, existente em nome do seu falecido filho THIAGO DE MORAIS OLIVEIRA (CPF nº *89.***.*37-39).
Exclua-se a CEF do polo passivo, incluindo o de cujus — para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Expeça-se imediatamente o respectivo Alvará, independente do decurso de prazos — mas por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se para ciência.
Sem custas nem ITCD, eis que já deferida a gratuidade judiciária.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:48
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810100-88.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILCELENE DE MORAIS OLIVEIRA, FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar a informação de que o falecido deixou bens a inventariar, vide Certidão de Óbito (ID 81970190), eis que se trata de fato incompatível com o rito processual ora adotado — havendo acervo patrimonial para além do saldo bancário (imóveis, veículos etc.), far-se-á imperioso ajuizar ação de inventário e partilha de bens, como disciplina a legislação, podendo optar pelo célere rito do arrolamento.
III – Em concomitância, por celeridade processual (art. 6º, do CPC), oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus THIAGO DE MORAIS OLIVEIRA (CPF nº *89.***.*37-39, filho de Flávio Henrique de Oliveira Cabral e Maria Nilcelene de Morais Oliveira), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome.
IV – Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido, com os respectivos extratos (sobretudo em relação a FGTS e PIS).
V - Proceda-se com a consulta de numerários via SISBAJUD a fim de apurar a existência de valores em contas bancárias, de titularidade do de cujus, que seus herdeiros eventualmente não tenham ciência.
VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
VII - Por fim, façam-se conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 01 de dezembro de 2022.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:35
Juntada de termo
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20/04/2023 07:52
Juntada de termo
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14/04/2023 07:35
Juntada de termo
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14/04/2023 07:29
Juntada de Ofício
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14/04/2023 07:26
Juntada de Ofício
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14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 20:08
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CABRAL em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA NILCELENE DE MORAIS OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:17
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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