TJRN - 0140398-11.2013.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:40
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:25
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/10/2023 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0140398-11.2013.8.20.0001 Parte Autora: LEONARDO SEVERO DA SILVA Parte Ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Proferida Sentença(ID 103749390), transitada em julgado(ID 105999107), por meio da peça, comprovante de depósito e planilha de cálculo(ID’s 105664760, 105664766 e 105664772), a demandada comprovou o adimplemento da obrigação, sobre o que, em petição de ID 106480065, pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, defiro o pedido de alvará judicial(ID 106480065), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial(ID 105664766), no importe de R$ 12.149,12(doze mil cento quarenta e nove reais e doze centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 8.084,38(oito mil oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em conta de titularidade do autor LEONARDO SEVERO DA SILVA – CPF *90.***.*78-04 –, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA Nº 6998 e CONTA Nº 27490-3, e R$ 4.064,74(quatro mil sessenta e quatro reais setenta e quatro centavos), com as devidas correções, em conta titularizada do causídico CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO – CPF *52.***.*80-34 –, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 0759 e CONTA POUPANÇA Nº 000803364101-9, OPERAÇÃO: 013-, correspondente aos honorários contratuais(30% - ID 106480857) e sucumbenciais, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins ou expedindo alvarás eletrônicos via SisconDJ, conforme petição nos autos.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Após, caso inexistam providências a ser cumpridas pelas partes, notadamente quanto ao ato intimatório direcionado à ré(ID 105999122), arquivem-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:16
Outras Decisões
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18/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0140398-11.2013.8.20.0001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SEVERO DA SILVA REU: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, nos termos do dispositivo sentencial, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do comprovante de pagamento da liquidação juntado aos autos, na oportunidade, deverá acostar seus dados bancários e do causídico, bem ainda contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de percepção, acaso for, dos honorários contratuais.
INTIMO, ainda, em igual prazo, a parte ré para comprovar o pagamento referente às custas processuais.
Natal, 28 de agosto de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0140398-11.2013.8.20.0001 Parte Autora: LEONARDO SEVERO DA SILVA Parte Ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, etc.
LEONARDO SEVERO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08.08.2011, sofreu perda da visão do olho esquerdo e perda de 20/40 do olho direito, o que resultou em debilidade permanente.
Informou que administrativamente recebeu parte da indenização.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica, a procedência do pedido para condenar a requerida a pagar a parte autora uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem ainda em honorários sucumbenciais no valor de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Despacho de ID 49963609, pág. 10, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinou a citação da ré e inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação.
Aprazada audiência de conciliação/perícia pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca(ID 49963609, pág. 12), intimadas as partes(ID 49963609, págs. 13 e 15/6), entretanto, em razão do exposto no ID 49963609, pág. 17, o ato judicial/pericial restou inexitoso, havendo na oportunidade o patrono do autor, pugnado pelo julgamento da lide.
Certidão de ID 49963609 - pág. 18, atestatória da ausência de contestação.
Comando judicial de ID 49963609 - págs. 19/20, decretou a revelia da ré e, dentre outras providências, determinou a realização de perícia pelo Cejusc, fixou honorários periciais.
Reagendada nova data para o exame médico(ID 49963609 – pág. 34), expedidas intimações às partes(ID 49963609, págs. 36/7 e 39), no dia e horário designados, a parte autora compareceu à prova técnica, conforme comprova o laudo pericial acostado no ID 49963610, págs. 4/6, encaminhado a este juízo por meio do expediente vinculado à pág. 3 do respectivo ID.
Instadas as partes acerca da prova pericial(ID 49963610 - pág. 7), por meio da petição de ID 49963610, págs. 9/10, acompanhada, respectivamente, do boletim de ocorrência e laudo emitido pelo COMELE-ITEP/RN, págs. 11/4 e 15/6 do prefalado ID., o demandante apresentou impugnação.
A parte ré, por sua vez, em que pese intimada, por seu patrono, permaneceu inerte, conforme atesta a certidão exarada à pág. 18 do referido ID.
Intimado o perito nos moldes delineados no ato judicial de ID 49963610, pág. 19, apresentou esclarecimentos que repousam junto às págs. 25/6 do prefalado ID., acerca do que, o autor se insurgiu novamente(ID 49963610 - págs. 29/32), enquanto a ré, apesar de regularmente intimada, por seu patrono(ID 49963610, pág. 27), deixou transcorrer o prazo em branco, conforme se infere da certidão vinculada à pág. 33 do mencionado ID.
Em decisório proferido à pág. 34 do ID nº 62472218, o Juízo da 12ª Vara Cível desta Capital declarou-se incompetente para processar e julgar a presente lide, determinando a remessa dos autos por distribuição a uma das unidades judiciais competentes relacionadas ao Seguro DPVAT.
Autos recebidos por redistribuição nesta Unidade Judiciária, conforme certidão exarada no ID 49963610, pág.37.
Intimada nos termos consignados no ato judicial de ID 49963610, pág. 38, a ré apresentou manifestação por meio da peça vinculada às págs. 50/1 do aludido ID.
Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai da peça de ID 49963610, págs. 53/61, acompanhada de documentos, informando, inicialmente, que a parte autora procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia somente na data de 08.08.2011, bem ainda que, administrativamente o autor recebeu indenização no valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada.
Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da contestação, pleiteando o recebimento da peça e desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação, ante a necessidade de realização de prova pericial.
Aduz que o autor é analfabeto, o que não comporta a outorga via instrumento particular, mas tão somente por instrumento público, pelo que requer a intimação do demandante para sanar o vício.
Inépcia da inicial, sob alegativa de que o demandante não colacionou aos autos documento essencial para propositura da ação, pelo que requereu a extinção do feito.
Em fase conclusiva, assere a ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo com a inclusão da Seguradora Líder.
No mérito, dentre outros, afirmou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de documentos que comprove a alegada invalidez permanente, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Asseverou, em síntese, ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a suposta invalidez, ao argumento de que o autor não anexou boletim médico de atendimento de urgência na data do sinistro.
Reitera, neste contexto, a improcedência do pedido autoral.
Pronunciou-se acerca do laudo pericial.
Ressaltou, outrossim, que o valor recebido administrativamente pelo demandante está adequado ao caso e que a parte autora aceitou de pleno acordo o valor que lhe foi pago, dando quitação, razão pela qual requer a improcedência do pleito autoral.
Asseriu, ainda, ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral a parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez.
Pugnou, pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência de relação de consumo.
Por fim, requereu depoimento pessoal da parte autora com o fito de elucidar aspectos que contribuam com a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem ainda a realização de perícia.
Em caso de condenação, requer seja aplicada a tabela de quantificação da extensão da invalidez, exposta na lei 11.945/2009, bem como o que preconiza a Súmula 474 do STJ, e que os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária computada a partir do ajuizamento da ação.
Sentença de ID 49963611, págs. 1/5 julgou improcedente o pleito autoral, a qual, no entanto, foi anulada posteriormente pelo Tribunal de Justiça Estadual(acórdão de ID 63857057, págs. 1/4), transitado em julgado(certidão de ID 63857060), oportunidade em que foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de ser aprazada nova data para a realização da prova pericial.
Certidão atestatória do recebimento dos autos, oriundos da Instância Superior(ID 63898829).
Despacho de ID 63900791 determinou produção de prova técnica, a ser realizada pelo médico Gean Guarniere R.
Dantas, CRM 4781, bem ainda intimação das partes para comparecerem ao ato pericial.
Por meio da peça de ID 66046716 o autor informou contatos telefônicos, próprio e do causídico.
Instado o perito para informar data para realização do exame pericial, comunicou que não estava mais realizando perícias, conforme narra a certidão exarada pelo oficial de justiça(ID 73980003).
Momento subsequente, o autor lançou aos autos a peça de ID 74073867 informando novos contatos telefônicos e endereço atualizado.
Instadas as partes nos termos delineados no ato judicial de ID 78872301, o autor, em petição de ID 78930940, limitou-se a informar novamente números telefônicos e o endereço atualizado.
A ré, por sua vez, permaneceu silente(certidão de ID 80422191), contudo, em relação ao autor, por força do despacho de ID 80510532, foi renovada sua intimação nos moldes pretéritos, que, ato contínuo, pronunciou-se em petição de ID 80557616, cujo teor, repise-se, idêntico às peças anteriormente apresentadas, o que motivou as providências determinadas às partes no despacho vinculado ao ID 84013256.
Acorrendo ao chamamento judicial, por meio da petição de ID 84509840, a ré requereu nomeação de perito inscrito nos quadros do TJ/RN, apresentou na ocasião rol de quesitos a serem respondidos pelo expert quando da prova pericial, enquanto o autor, apesar de intimado, por seu patrono, deixou transcorrer o prazo em branco(certidão de ID 85470656).
Comando judicial de ID 85837818 determinou, dentre outras, a realização de nova perícia a ser produzida por médico perito do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça deste Estado(Nupej), o qual, por meio do expediente acostado ao ID 92741143, informou a data do exame, bem ainda o nome do perito nomeado.
Aprazada a prova pericial para 26.01.2023, intimadas as partes(ID 92743592 e 93707596/93707809), em dia e hora designados, o autor compareceu ao predito exame, conforme se comprova do laudo pericial acostado no ID 99144220, págs. 1/2, acerca do qual a parte ré pronunciou-se no ID 100283758.
A parte autora, por sua vez, em que pese intimada, por seu patrono(ID 99145867), permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID 101775028.
Através da certidão e documento de ID’s 102007931 e 102007945, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou que houve a liberação dos honorários periciais.
Intimadas as partes a cumprirem diligências(ID 102299799), o autor pronunciou-se em petição de ID 102772398.
A ré, por sua vez, por meio da peça vinculada ao ID 103083835, pugnou pela juntada da íntegra do procedimento administrativo(ID 103083844, págs. 1/19). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, evidencia esta Julgadora que em sede de contestação arguiu a ré a tempestividade da predita peça, sob alegativa de que ofertada em consonância com a regra prevista no art. 218, § 4º do CPC/2015.
Todavia, conforme constatado, referida arguição não merece prosperar, a considerar que, apesar de regular e validamente citada(ID 49963609 - págs. 15/6), a parte demandada deixou de apresentar em tempo hábil, a peça defensiva, conforme atesta a certidão exarada no ID 49963609 – pág. 18, havendo-lhe sido decretada a revelia, conforme se evidencia do comando judicial, págs. 19/20 do referido ID.
Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEITADA.
INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há nulidade a ser declarada em caso de não apreciação de preliminar arguida em contestação intempestiva.
Inexiste obrigatoriedade, inclusive, de manter tal peça processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento. 2.
São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de imóvel entre particulares, uma vez se tratar de relação civil, submetida, portanto, ao regramento constante na Lei n. 8.245/91.3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJDFT - 20120110231500APC 5ª Turma Cível - Rel.
Sebastião Coelho - DJE 26/05/2014) Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, tampouco a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção.
Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa.
II.1.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, nos moldes deduzidos na peça de ingresso, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) Em sua contestação, assere a ré, em sede de preliminares, que o autor é analfabeto e que na procuração juntada aos autos a outorga fora feita por instrumento particular, pelo que requer a intimação do demandante para sanar o vício.
Logo adiante, arguiu inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não havia colacionado aos autos o boletim médico de urgência referente ao primeiro atendimento, pelo que requereu a extinção da lide.
Todavia, anteditas matérias preliminares não foram apreciadas face a decretação de revelia, conforme outrora delineado no presente comando sentencial, apresentando-se-nos relevante, neste momento, serem tecidas breves considerações.
Concernente ao aludido vício processual, apesar de no documento de identificação pessoal(ID 49963609 – pág. 2), emitido em 12.06.1989, constar que o autor “não é alfabetizado”, à luz do instrumento procuratório repousante no(ID 49963609, pág. 1), também colacionado aos autos por ocasião do ajuizamento da demanda, ao revés do alegado pela demandada, evidenciado que, no predito documento o autor apôs assinatura de próprio punho.
Ademais, acaso o demandante fosse analfabeto, imperativo pôr em relevo, em que pese o normativo delineado nos arts. 215, § 2º, 654, CC e 105, CPC, que a Lei Civil não exige a forma pública para validar a procuração outorgada por analfabeto.
Com efeito, em se tratando de contrato de prestação de serviço advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, a respectiva outorga que obriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento procuratório particular(CC, art. 653), exigindo a Lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas(CC, art. 595).
Sobreleve-se que, a esse tempo, percorrido todo o arco procedimental aplicável à espécie, repousando nos autos vasto cabedal probatório, corporificado na prova técnica e no ato intimatório de ID 93707596/93707809, havendo neste último o autor aposto ciência de próprio punho.
Diante deste cenário, eis que, em simetria com o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo esta Julgadora identificado qualquer prejuízo às partes no exercício e defesa dos seus direitos processuais e material, bem ainda considerada a economicidade processual e o direito constitucional do cidadão de acesso à justiça, tenho por convalidado o instrumento procuratório apresentado pelo autor quando do ajuizamento da ação e, lógica ilação, inócua e desnecessária a adoção de qualquer providência processual.
Por outro lado, com relação a ausência do boletim médico concernente ao primeiro atendimento de urgência a que fora submetido o demandante, em que pese o autor em nenhuma fase processual tenha colacionado referido documento, curial obtemperar que tal ausência foi suprida pela ré, a considerar que conforme se depreende dos autos, antedito documento é parte integrante(págs. 9/10 e 13/4) do procedimento administrativo vinculado ao ID 103083844 – págs. 1/19, colacionado aos autos por requisição deste juízo.
Por seu turno, afirma a ré, alegar o autor na peça vestibular que foi vítima de acidente automobilístico, restando permanentemente inválido, contudo apenas procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia na data de 08.08.2011, não merecendo prosperar a pretensão esposada na inicial, visto que sua argumentação afigura-se totalmente contrária à orientação jurisprudencial traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como preceitua a legislação vigente sobre o DPVAT.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 49963609, págs. 3/6), imperioso ressaltar que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Realce-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
No mérito, assevera a ré que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de documentos que comprove a alegada invalidez permanente, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição.
Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos, de modo que tal argumento, igual modo, não merece acolhimento.
Noutro viés, asseverou a ré ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a suposta invalidez, ao argumento de que o autor não anexou boletim médico referente ao primeiro atendimento de urgência na data do sinistro, pugnando, nesta senda, pela improcedência do pleito autoral.
Entretanto, igual modo, referida arguição não merece acolhimento, a considerar que, conforme outrora dilucidado, prefalado documento integra o procedimento administrativo anexado aos autos pela ré.
Sobremais, os demais documentos médicos encontram-se em sintonia com a documentação acostada ao caderno processual pela ré, quando da juntada do predito procedimento(ID 103083844, págs. 1/19), oportunidade em que foi apresentado, dentre outros, o boletim médico referente ao primeiro atendimento de urgência a que fora submetido o autor no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN, vinculado às págs. 9/10 e 13/4, do respectivo ID.
Obtempere-se, por oportuno, acaso não constasse dos autos o aludido boletim de urgência, impõe-se obrigatória observância a regra do art. 5º da Lei nº 6.194/74 a qual dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, inexistindo qualquer previsão normativa no sentido de que o evento danoso e as consequências dele decorrentes hão de ser demonstradas especifica e restritamente por um determinado meio probatório, como pretende a parte ré.
Dilucidadas tais questões, bem ainda não olvidando esta Julgadora o fenômeno da preclusão temporal respeitante ao ventilado argumento fático-jurídico deduzido pela demandada em sede contestatória, notadamente quanto a ausência de nexo de causalidade, mas no afã de afastar controvérsias destituídas de juridicidade, importante reiterar que diante da prova documental, em realce o exame pericial, agregado ao fato que a parte ré com base na documentação relacionada ao acidente de trânsito objeto do presente feito, por ocasião do procedimento administrativo(sinistro nº 2011/460994), reconheceu o nexo de causalidade promovendo o pagamento do valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), conforme comprovou nos autos(ID 103083844, pág.1), tem-se irrefutavelmente demonstrado o nexo de causalidade no vertente caso.
Por seu turno, pugnou a parte ré pela improcedência do pleito autoral, sob a alegativa de que o valor recebido na esfera administrativa está adequado ao caso e que a parte autora aceitou de pleno acordo o valor que lhe foi pago, pelo que deu quitação.
Entretanto, tal arguição, também não merece acolhimento, isso porque o recibo de quitação outorgado pelo segurado na esfera administrativa restringe-se aos valores efetivamente pagos, não obstando a pretensão à complementação por via judicial.
Assim sendo, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode o beneficiário exigir a diferença, sendo esse o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
DPVAT.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DEVER LEGAL.
VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS.
NORMA COGENTE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I.
Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II.
Dano moral indevido.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 619.324/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) "CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
RECIBO.
QUITAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE. (...) II.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
III.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp 296.675/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367) Ressalta, ainda, a ré ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral a parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez nos termos da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, de acordo com a tabela anexa ao predito dispositivo legal.
Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008, foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. "(TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) À luz desta perspectiva, curial destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo, “(…) Julgar a Demanda PROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE, condenando a Ré a pagar ao Autor uma indenização no valor de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais)-.(…)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral.
Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) Por fim, pugnou, a ré pelo depoimento pessoal da parte autora com o fito de elucidar aspectos que contribuam para veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
Entretanto, referido pedido, igual modo, melhor sorte não o acompanha, haja vista que todos os questionamentos formulados na peça contestatória estão comprovados nos autos, lastreados, por assim dizer, em vasto arcabouço probatório, notadamente a documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, o autor se submetido, repise-se, à perícia médica.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência e laudo de exame de lesão corporal, emitido pelo COMELE(ID’s 49963609 e 49963609, págs. 3/6 e 7/8), apresentados pelo demandante por ocasião do ajuizamento da demanda, os quais se harmonizam aos demais documentos médicos colacionados ao caderno processual pela demandada quando da juntada da íntegra do procedimento administrativo(ID 103083844, págs. 1/19), especialmente os documentos médicos acostados às págs. 9/10, 13/4 e 15/7 do respectivo ID - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 08.08.2011.
Em síntese, os documentos presentes no caderno processual - colacionados em parte pelo autor e, como explicitado, completados pela demandada - confirmam a ininterrupta sequência dos fatos, desde o acidente que vitimou o autor às 13h do dia 08.08.2011 na BR 406, KM 144.0, no município de Ceará-Mirim/RN, socorrido pela equipe do Samu e levado ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde deu entrada às 14h20min26seg com histórico de politrauma(trauma facial, dor em coxa esquerda, tórax e olho esquerdo – perda da visão do olho esquerdo), sendo submetido a exames/tratamento em razão da lesão sofrida, conforme se infere das informações contidas nos documentos médicos colacionados aos autos pelas partes; exsurgindo, nesta visada, clarividente o nexo de causalidade entre a debilidade verificada e o sinistro.
Agregue-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Reitere-se, por oportuno, que a parte ré, com base na mesma documentação colacionada aos autos, por ocasião do procedimento administrativo, reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente alegado e os danos resultantes, promovendo o pagamento do valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), conforme comprovou nos autos.
Sendo assim, irrefragavelmente demonstrado o nexo de causalidade no vertente caso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERDA PARCIAL E INCOMPLETA - DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 (...) 6- No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (FL. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo juiz de piso (FLS. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6- Recurso conhecido e improvido."(TJCE - Ap 0149344-88.2015.8.06.0001 - Relª Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 27.03.2018 - p. 55) No caso em comento, as conclusões hauridas no novo laudo pericial vinculado no ID 99144220, págs. 1/2, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de PERDA VISUAL DE UM OLHO, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 75%(setenta e cinco por cento), havendo o expert asserido no campo observação que, “Para outras patologias deverá anexar documentos específicos do atendimento inicial no Hospital Walfredo Gurgel.” Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte ré ao se pronunciar através da petição de ID 100283758, limitado-se a asserir, ipsis litteris, “(…) Trata-se de caso em que o Autor alega ser vítima de acidente automobilístico, resultando em invalidez permanente.
Nesse sentido, foi nomeado perito por esse d. juízo, e posteriormente as partes intimadas a apresentaram quesitos, a fim de se verificar qual o grau da suposta Invalidez da parte autora.
Sendo assim, na hipótese de condenação, o valor indenizatório deverá respeitar a tabela inserida na Lei 11.945/09, devendo ainda ser observado o pagamento administrativo realizado na monta de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).
Destarte, requer a Ré que o N.
Magistrado acolha o descrito no laudo apresentado pelo expert, tendo em vista que foram devidamente utilizados os critérios de fixação de indenização do ANEXO I da Lei 6.194/74 c/c Súmula 474 do STJ-(…).” A parte autora, conforme explicitado, deixou transcorrer o prazo em branco(certidão de ID 101775028).
Registre-se que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes à contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
Ademais, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes, erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 99144220, págs. 1/2, concluiu que o dano anatômico e/ou funcional parcial incompleto da parte autora ocasionou, “PERDA VISUAL DE UM OLHO”, prevendo a referida tabela a aplicação do percentual de 50%(cinquenta por cento) resultando no valor de R$ 6.750,00(mil setecentos e cinquenta reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 75%(setenta e cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como INTENSA, o que equivale ao valor de R$ 5.062,50(cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária devida a parte autora.
Ressai dos autos que o demandante, em procedimento administrativo, recebeu o valor de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), correspondente à Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais(10%-, grau residual), conforme comprovante de pagamento, laudo de verificação/quantificação de lesões permanentes e parecer de perícia médica, colacionados aos autos pela ré(ID 103083844, págs. 1, 2/3 e 19).
Sendo certo que administrativamente a ré indenizou o autor referente ao dano anatômico já explicitado, eis que, por ocasião da prova técnica judicial de ID 99144220, págs. 1/2, o perito foi conclusivo ao constatar que, “O periciando sofreu acidente em 08.08.2011, na cidade de Ceará-Mirim/RN.
Que a origem causal da lesão decorreu de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
Relata que houve trauma torácico e em região esquerda de face.(sem documentos de entrada Hospitalar para confirmação).
Relata perda da visão do olho esquerdo comprovado em exame de lesão corporal realizado em 2012.-” (grifo intencional) Concluiu, portanto, que em decorrência do sinistro o autor fora acometido de invalidez permanente, cujo dano anatômico/funcional definitivo, parcial e incompleto ocasionou PERDA VISUAL DE UM OLHO(75%-INTENSA), o qual, repise-se, em que pese concernente ao sinistro objeto da presente lide, contudo, divergente da debilidade e grau indenizada administrativamente, como dilucidado na prova judicial e, como tal, merece ser acolhida, enquadrando-se nos termos da legislação vigente, de modo que do quantum indenizatório será deduzido o valor recebido administrativamente.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO DO PÉ DIREITO.
PROVA DOS AUTOS E PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTAM SUFICIENTEMENTE QUE A DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO, NO PERCENTUAL DE 50%, É DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM TRATAR DO MESMO SINISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator."(APELAÇÃO CÍVEL, 0850301-25.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 26/01/2021) Dessarte, diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que tocante ao pedido de invalidez referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro nº 2011/460994), a parte demandada pagou administrativamente ao autor a importância de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), fato este, outrossim, corroborado pela ré no ID 103083844, pág. 1, cujo valor deverá ser deduzido do antecitado quantum indenizatório, cabendo ao autor o recebimento de indenização no importe de R$ 3.712,50(três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
II.3.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (08.08.2011).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar ao autor a importância de R$ 3.712,50(três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários do autor e do causídico, bem ainda contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de percepção, acaso for, dos honorários contratuais.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:33
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0140398-11.2013.8.20.0001 Parte Autora: LEONARDO SEVERO DA SILVA Parte Ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando o feito, revela-nos a peça vestibular que o autor, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08.08.2011, sofreu perda da visão do olho esquerdo e perda de 20/40 do olho direito, resultando em debilidade permanente.
Asseverou, em síntese, que administrativamente recebeu parte da indenização, contudo não informou o valor recebido, tampouco colacionou o comprovante do requerimento administrativo.
Como prova do alegado, a inicial se fez acompanhar do boletim de ocorrência e do laudo emitido pelo COMELE-ITEP/RN(ID 49963609, págs. 3/6 e 7/8), expedidos, respectivamente, em 13.09.2011 e 28.11.2012.
Mutatis mutandis, verifica esta Julgadora que, a esse tempo, em que pese tenha o autor se submetido a exame pericial(ID 99144220), sobre o que, a ré pronunciou-se no ID 100283758, enquanto a parte autora, apesar de intimada, por seu patrono, permaneceu silente(ID 101775028), carece o feito de informações complementares acerca da regulação do procedimento administrativo, bem ainda de todos os documentos médicos referentes ao atendimento de urgência em Unidade Médica(admissão/internamento/lapso temporal que permanecera sob os cuidados do Hospital, bem ainda a sequência/desenrolar dos atendimentos subsequentes, até a data da alta hospitalar), a considerar que único documento médico(ID 49963609, págs. 7/8), apesar de fazer menção ao dia do sinistro, bem ainda que fora solicitado pelo Delegado de Polícia de Ceará-Mirim/RN, e que a guia de encaminhamento médico foi assinada pela Dra.
Ana Flávia C.
F.
Silveira, não contém qualquer outra informação concernente ao atendimento inicial de urgência.
Diante do exposto, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, considerando a distribuição do ônus da prova(CPC, art. 373, inc.
I), colacionar ao caderno processual documentos hábeis à comprovação do requerimento administrativo, bem ainda toda documentação médica complementar ao laudo de exame de lesão corporal( ID 49963609, págs. 7/8), notadamente referente aos procedimentos médicos a que fora submetido em Hospital, desde o sinistro(08.08.2011) até data da alta hospitalar, sob pena dos autos serem julgados da forma que se encontram; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Após, em homenagem aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte ré para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, manifestar-se.
Intime-se, ainda, a ré para, no antedito prazo, visando à concretização dos fins a que se propõe o princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do CPC, colacione aos autos íntegra do procedimento administrativo referente ao evento objeto do presente feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:46
Outras Decisões
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:15
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:29
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 05:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:12
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:06
Outras Decisões
-
18/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:00
Decorrido prazo de autora em 13/07/2022.
-
17/07/2022 10:10
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:10
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 05/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:33
Outras Decisões
-
16/12/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2019 11:00
Recebidos os autos
-
31/10/2019 11:00
Digitalizado PJE
-
07/08/2019 12:15
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
07/08/2019 12:02
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
07/08/2019 11:58
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2019 11:48
Petição
-
18/07/2019 01:57
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 12:06
Outras Decisões
-
17/07/2019 11:02
Concluso para decisão
-
17/07/2019 10:57
Juntada de Apelação
-
17/07/2019 10:55
Recebido os Autos do Advogado
-
17/07/2019 04:58
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 04:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 04:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 08:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2019 01:28
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 02:44
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 02:13
Sentença Registrada
-
25/06/2019 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 12:06
Improcedência
-
01/03/2019 11:40
Concluso para despacho
-
01/03/2019 11:36
Petição
-
01/03/2019 11:36
Petição
-
07/02/2019 11:51
Juntada de AR
-
15/01/2019 10:25
Expedição de carta de intimação
-
10/09/2018 05:41
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2018 05:40
Mudança de Classe Processual
-
31/08/2018 08:05
Juntada de Ofício
-
31/08/2018 07:19
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2018 02:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 02:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2018 08:21
Mero expediente
-
17/05/2018 12:42
Concluso para despacho
-
17/05/2018 11:17
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2018 09:48
Remessa
-
15/05/2018 09:36
Redistribuição por sorteio
-
15/05/2018 09:36
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/05/2018 08:03
Remetidos os Autos à Distribuição
-
19/02/2018 09:25
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 10:46
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2018 10:57
Mero expediente
-
15/02/2018 10:55
Recebimento
-
15/02/2018 10:55
Remessa
-
25/10/2017 04:50
Concluso para sentença
-
25/10/2017 04:34
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 04:09
Petição
-
19/09/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2017 02:38
Publicação
-
18/09/2017 02:36
Petição
-
30/08/2017 11:46
Recebimento
-
16/08/2017 12:01
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/08/2017 12:00
Recebimento
-
01/02/2017 10:46
Expedição de ofício
-
19/12/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2016 11:46
Mero expediente
-
21/11/2016 10:32
Concluso para despacho
-
21/11/2016 10:32
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2016 10:13
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2016 03:21
Petição
-
08/08/2016 09:24
Recebido os Autos do Advogado
-
08/08/2016 09:24
Recebimento
-
08/08/2016 09:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2016 09:14
Recebimento
-
21/06/2016 08:51
Mero expediente
-
07/04/2016 09:39
Documento
-
29/01/2016 11:36
Concluso para despacho
-
29/01/2016 11:35
Juntada de carta devolvida
-
01/12/2015 11:52
Recebimento
-
25/11/2015 08:59
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 08:53
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2015 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2015 02:33
Publicação
-
12/11/2015 01:07
Expedição de carta de intimação
-
12/11/2015 01:01
Juntada de Ofício
-
07/04/2015 03:05
Concluso para despacho
-
07/04/2015 03:05
Juntada de Ofício
-
21/10/2014 03:04
Expedição de documento
-
13/10/2014 10:21
Recebimento
-
25/08/2014 08:55
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2014 09:03
Ato ordinatório
-
22/08/2014 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2014 05:16
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
23/05/2014 09:47
Expedição de ofício
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07/05/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
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07/05/2014 02:16
Expedição de ofício
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06/05/2014 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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21/03/2014 08:13
Recebimento
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20/03/2014 10:29
Mero expediente
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27/02/2014 09:11
Concluso para sentença
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27/02/2014 09:09
Recebimento
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18/02/2014 09:01
Audiência Designada
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14/01/2014 05:59
Juntada de AR
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24/10/2013 12:00
Expedição de carta de citação
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21/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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18/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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17/10/2013 12:00
Audiência
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17/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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08/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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07/10/2013 12:00
Mero expediente
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01/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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