TJRN - 0846752-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0846752-31.2022.8.20.5001 - 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte requerente, para informar os dados bancários de seu constituinte, bem como, os pais da De cujus", no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de expedição de alvará eletrônico dos valores que se encontram em conta judicial.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
19/08/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos Alvaras, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte inventariante, através de seu advogado, para ciência da Certidão de ID 150254488.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0846752-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, no ano de 2022, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84423435.
A inventariada, ao tempo do óbito, não deixou filhos.
Seus únicos herdeiros são seu companheiro, VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA (sentença em ID. 111506190 e certidão de trânsito em julgado em ID. 111506192), e seus genitores, EDILEUZA FIRMINA DE OLIVEIRA e VALDO FIRMINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Os genitores foram citados regularmente (ID. 92507963 e ID. 92529303), todavia, não ingressaram no feito, conforme certidão de ID. 94772421.
O acervo hereditário é composto de valores em conta judicial (ID. 142763625), valores de FGTS (ID. 122268427) e numerários junto ao INSS (ID. 123430950).
Foi apresentada proposta de partilha em ID. 145381350. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Como os genitores da falecida, devidamente citados, não se manifestaram nos autos, presume-se que anuem com o presente feito.
Analisando a proposta de partilha, verifico que não houve prejuízo aos herdeiros supracitados, uma vez que a divisão foi realizada de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Feita tal observação, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu o inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID. 84423435), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome da falecida, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 147946356), Estadual (ID. 147946355) e Municipal (ID. 147946354) e proposta de partilha (ID. 145381350).
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, a partilha de ID. 145381350, relativa aos valores deixados por falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o Comprovante de Pagamento do ITCD, bem como, o seu termo de lançamento.
Ressalto que os documentos supracitados podem ser retirados junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo e das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, no ano de 2022, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84423435.
A inventariada, ao tempo do óbito, não deixou filhos, seus únicos herdeiros são seu companheiro, VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA (sentença em ID. 111506190 e certidão de trânsito em julgado em ID. 111506192), e seus genitores, EDILEUZA FIRMINA DE OLIVEIRA e VALDO FIRMINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Os genitores foram devidamente citados (ID. 92507963 e ID. 92529303), mas não ingressaram no feito, conforme ID. 94772421.
O acervo hereditário é composto de valores em conta judicial (ID. 142763625), valores de FGTS (ID. 122268427) e numerários junto ao INSS (ID. 123430950).
Plano de partilha em ID. 145381350.
Compulsando aos autos, verifico a documentação do presente feito está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, anexar as Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida, atualizadas; Após, venham os autos conclusos para Sentença.
P.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
23/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
23/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
12/11/2024 11:54
Juntada de guia
-
12/11/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 00:05
Juntada de guia
-
14/06/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 23:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida em razão do falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, no ano de 2022, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84423435.
A falecida, ao tempo do óbito, não deixou filhos, seus sucessores são seu companheiro, VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA (sentença em ID. 111506190 e certidão de trânsito em julgado em ID. 111506192), e seus genitores, EDILEUZA FIRMINA DE OLIVEIRA E VALDO FIRMINO DE OLIVEIRA.
Os genitores foram devidamente citados (ID. 92507978 e 92529303), mas não ingressaram no presente feito, conforme certidão de ID. 94772421.
O inventariante prestou as primeiras declarações em ID. 117509065, alegou que o acervo hereditário é composto de créditos do processo nº 000363-96.2022.5.21.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, valores de FGTS e numerários junto ao INSS.
Diante do exposto, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, para, em 10 (dez) dias, informar acerca da existência de créditos em nome de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, CPF nº *35.***.*33-20, relativo ao processo nº 000363-96.2022.5.21.0004.
Na mesma oportunidade, expeça-se ofício ao INSS, para, em 10 (dez) dias, informar sobre possíveis valores em nome da falecida e, em caso positivo, deverá transferir os valores para conta judicial à disposição deste Juíz.
Por fim, à Secretaria para anexar o resultado do SISBAJUD de ID. 119494566.
P.I.
Natal/RN,24 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida em razão do falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, no ano de 2022, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84423435.
A falecida, ao tempo do óbito, não deixou filhos, seus sucessores são seu companheiro, VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA, e seus genitores, EDILEUZA FIRMINA DE OLIVEIRA E VALDO FIRMINO DE OLIVEIRA.
Os genitores foram devidamente citados (ID. 92507978 e 92529303), mas não ingressaram no presente feito, conforme ID. 94772421.
Em decisão de ID. 104459711, foi determinada a suspensão do presente feito até a o julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Adveio petição de ID. 111397950, na qual o meeiro comprova a sua condição de convivente, conforme sentença de ID. 111506190 e certidão de trânsito em julgado em ID. 111506192.
Considerando a comprovação efetiva da condição de meeiro, NOMEIO inventariante, VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, façam-se as primeiras declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Sem prejuízo, considerando a informação que a falecida deixou saldo de FGTS/PIS, determino a quebra do sigilo bancário, pelo sistema SISBAJUD, em nome de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, CPF Nº *35.***.*33-20, para consultar valores de FGTS/PIS, no período compreendido entre 21/05/2021 até 21/05/2022.
P.I.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:38
Decorrido prazo de VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida em razão do falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, no ano de 2022, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84423435.
Em decisão de ID. 104459711, este Juízo determinou a suspensão do presente feito até a resolução da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Adveio petição, na qual o requerente anexa sentença que reconheceu a união estável com a falecida, conforme ID. 107914329.
Diante do exposto, intime-se o requerente, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar a certidão do trânsito em julgado, comprovando que a sentença tornou-se definitiva.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida em razão do falecimento de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA, no presente ano, sendo solteira, sem bens a inventariar ou filhos, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84423435.
A referida demanda foi proposta por VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA, alegando tratar-se de companheiro da falecida, informando, ainda, que propôs Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem a qual foi distribuída à 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o nº 0846504-65.2022.8.20.5001.
Foram arrolados como bens da de cujus, valores oriundos de ação, ainda em tramitação, junto a 4ª Vara do Trabalho de Natal - RN, valores provenientes do FGTS titularizado pela falecida (sem apuração exata de valores) e resíduo previdenciário (auxílio-doença).
Os genitores da falecida foram citados, em consonância com a certidão de ID. 92507963 e 92529303.
Ocorre que não ingressaram no presente feito, conforme Certidão de ID. 94772421.
O requerido informou que a Ação de reconhecimento de União Estável post mortem encontra-se atualmente concluso para decisão.
Cabe ao Juízo sucessório decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme o Art. 612 do CPC.
Logo, imprescindível é a juntada de sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente com o trânsito em julgado.
De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC.
O eventual reconhecimento da união estável entre a falecida e o Sr.
VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Este é inclusive o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
Insurgência contra a determinação de suspensão do processo de inventário para ajuizamento de ação declaratória de união estável.
Possibilidade do juízo do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos.
Inteligência do artigo 612 do CPC.
Prova documental produzida insuficiente para comprovar o período da união estável entre os falecidos.
Necessidade de dilação probatória.
Questão a ser resolvida pela via própria, suspendendo-se o processo de arrolamento de bens, por se tratar de questão prejudicial à partilha de bens, conforme art. 313, V, a, do CPC.
Desaconselhável o prosseguimento do feito com reserva de quinhões, por ser a declaração da união estável entre os falecidos pressuposto para o processamento conjunto dos inventários.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20635466320218260000 SP 2063546-63.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a resolução da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil, após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 17:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846752-31.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDOMIRO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o requerente, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, cumprir com integralidade o despacho de ID. 98014793, informando acerca da Ação de União Estável post mortem, nº 0846504-65.2022.8.20.5001, que tramita na 8ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
P.I.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CLEONICE FIRMINA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:29
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 26/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000325-85.2012.8.20.0142
Maria do Carmo Lopes de Melo
Leonidas Lodonio Lopes
Advogado: Renato de Souza Cavalcanti Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00
Processo nº 0101589-32.2016.8.20.0102
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2016 00:00
Processo nº 0800725-49.2022.8.20.5143
Sebraseg Clube de Beneficios
Jose Gildeon Pinto
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 15:50
Processo nº 0800725-49.2022.8.20.5143
Jose Gildeon Pinto
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 08:58
Processo nº 0871452-42.2020.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Bevenuto da Silva
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2020 09:44