TJRN - 0800102-91.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800102-91.2023.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEVERINO FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, no prazo de cinco dias, informarem contas para transferência dos valores através de alvarás.
JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo) -
03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 14/10/2024.
-
15/10/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 13:02
Processo Reativado
-
05/09/2024 15:52
Outras Decisões
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800102-91.2023.8.20.5161 Polo ativo SEVERINO FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita suscitada pela parte apelada em contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO FERNANDES DE ARAÚJO, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID 19787293) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (Proc. nº 0800102-91.2023.8.20.5161) proposta por si contra o BANCO BRADESCO S/A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO - SEGUROS”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, no dia 26/07/2018, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. (...)” Em suas razões recursais (ID 18449285), o autor/apelante alegou, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais suportados no caso em discussão em virtude da privação dos valores para sua subsistência, sugerindo a quantificação destes em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O banco réu apresentou contrarrazões (ID 19787298), suscitando preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Inicialmente cumpre-me enfrentar a preliminar agitada pela recorrida em suas contrarrazões impugnando a justiça gratuita deferida ao Autor.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 19787286, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de impugnar a justiça gratuita concedida ao Demandante.
Rejeito a preliminar.
II - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor/apelante objetiva a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
Esclareço que o caso trata de relação de consumo e, por isso, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações contidas na inicial, invertendo-se em desfavor do banco o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Acrescento que, por se tratar de relação consumerista, é preciso destacar a previsão do caput do artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpriu comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID 19787281 – pág. 11).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato com a anuência da autora em relação ao seguro cobrado, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois o referido seguro não fora contratado pelo demandante.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários na conta corrente do autor fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil.
A conduta ilícita do banco está configurada no desconto por dívida inexistente.
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição financeira, ao privar o demandante de recursos financeiros provenientes de aposentadoria.
A indenização por dano extrapatrimonial objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, entendo que configurada hipótese de dano moral.
Todavia, entendo que os danos morais devem ser mantidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, não havendo maiores consequências que justifiquem o exacerbamento da fixação no caso presente.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da parte autora não ter sido sucumbente na sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:26
Decorrido prazo de Autora em 09/03/2023.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 15:17