TJRN - 0802704-08.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:44
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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04/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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23/01/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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15/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802704-08.2023.8.20.5112 AUTOR: CECILIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:00
Juntada de termo
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:15
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802704-08.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CECILIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CECILIA MARTINS DE OLIVEIRA GURGEL ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, tendo esse apresentado anuência ao depósito (ID 110433057), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios (ID. 110433057).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:31
Decorrido prazo de executada em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:22
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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30/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 22:40
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802704-08.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CECÍLIA MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos sob a rubrica de “Título de Capitalização” que alega não ter contraído.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com o referido desconto.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, aduzindo que a mesma foi contratada pela parte autora.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução da parcela cobrada indevidamente acrescida da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro débitos impugnados no importe de R$ 130,58.
Assim, será devido à parte autora o valor de R$ 261,16 (duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) a título de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801247-59.2021.8.20.5160, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO AUTOR AO CONTRATO POR SI IMPUGNADO.
CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS PELO BANCO QUE, DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, POIS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800140-92.2021.8.20.5155, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Assim, compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como quantum indenizatório, eis que os descontos foram realizados no importe módico de R$ 10,00 (dez reais) mensais, sem trazer maiores prejuízos à parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao: a) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 261,16 (duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro a nulidade de débito a título de tarifa bancária denominada “CAPITALIZAÇÃO”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, sob pena de multa diária a ser fixada; Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:21
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802704-08.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:02
Publicado Citação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802704-08.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CECILIA MARTINS DE OLIVEIRA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 29 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA MARTINS DE OLIVEIRA.
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29/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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