TJRN - 0843484-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0843484-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos .
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:41
Juntada de laudo pericial
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0843484-95.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, o réu requereu em sua contestação o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício com o intuito de demonstrar a disponibilização dos valores provenientes do empréstimo consignado litigado.
Defiro a expedição de ofício à instituição financeira Itaú Unibanco S/A, para esta no, prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato bancário da autora Maria dos Santos Ribeiro Barros, sob o CPF nº 316.92.404-20, referente ao período de outubro de 2019 a janeiro de 2020 e de novembro a dezembro de 2021.
Por sua vez, indefiro o depoimento pessoal da autora, uma vez que as provas pericial e documental já deferidas se mostram suficientes e mais eficazes para a apuração das efetivas contratatações e disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Defiro, ainda, a produção da prova pericial pleiteada pela autora na réplica de id. 133628429.
Sendo a perícia pleiteada pela autora, cabe-lhe a priori o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 95, caput, do CPC.
Porém, diante da gratuidade judiciária deferida, nomeio como perito do Juízo profissional a ser indicado pelo Núcleo de Perícias do TJ/RN, nos termos da Resolução nº 05/2018 – TJ/RN (art. 95, § 3º, do CPC).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do ato, após aludida indicação, devendo o perito responder se é autêntica a assinatura atribuída a autora nos contratos de identificadores 130782924, 130782926, 130782927 e 130782921.
Fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme Portaria n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias da presente decisão, solicitando a indicação do perito grafotécnico.
Indicado o perito, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informada a data da realização do exame pericial, dê ciência às partes, principalmente à autora para ser intimada pessoalmente para fornecimento de assinatura, independentemente de nova conclusão e para o réu fornecer os contratos originais de identificadores 130782924, 130782926, 130782927 e 130782921.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:02
Outras Decisões
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0843484-95.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS x BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, resta prejudicado o pedido de regularização do polo passivo, uma vez que, a parte autora qualifica na inicial o réu Itau Consignado S.A. e não o Banco Itau BMG Consignado S.A. como alegado na defesa.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto não se exige prévio requerimento ou recusa administrativa como condição da ação, sob pena de violação do acesso ao Judiciário preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A inépcia da inicial também não pode ser acolhida, posto que comprovante de residência não é documento essencial à ação, bastando a parte autora informar seu domicílio, na forma do art. 319, do CPC.
Analisando a tese de prescrição sobre o direto reclamado, que envolve tanto o pedido repetitório, quanto o indenizatório, considerando que a pretensão autoral tem como fundamento a ausência de contratação, incide o prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 27 do CDC, a ser contado da data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.889.901/ PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pela autora relativos aos contratos litigados ainda não findaram, não há prescrição a ser reconhecida.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide: (1) a autenticidade da assinatura da autora posta nos contratos de identificadores 130782924, 130782926, 130782927 e 130782921; (2) o recebimento, pela autora, do crédito atinente aos empréstimos litigados.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, cabe à parte promovida o ônus de prova do ponto controverso (1), por ter produzido o documento, conforme art. 429, II, do Diploma Processual Civil.
Com relação ao ponto (2), tratando-se de fato impeditivo ao direito autoral, cabe ao banco réu o ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito as preliminares de falta de documento essencial, carência de ação e prescrição, considerando prejudicado o pedido de retificação do polo passivo.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, afora a prova pericial e a exibição documental requeridos na inicial e o depoimento pessoal requerido na defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
Retifique-se a autuação no PJE substituindo no polo passivo o réu Banco Itau BMG Consignado S.A. pelo Banco Itau Consignado S.A.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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04/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843484-95.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Medida Liminar aforada por Maria dos Santos Ribeiro Barros contra Itaú Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, desconhecer contrato com a parte ré, todavia, foi surpreendida com descontos em benefício previdenciário, descontos estes oriundos de contrato que jamais celebrou.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário referente a contratos com a parte ré, sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Visa a parte autora a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário referente a contratos com a parte ré, em razão de inexistência de contratação.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou os descontos mensais nos valores de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), R$ 18,00 (dezoito reais), R$ 229,44 (duzentos e vinte nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), oriundos respectivamente dos contratos de números 608303414, 606614238, 601503301 e 0013379938720211104C com a parte ré, conforme id 124931219, página 05, o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto os descontos litigados incidem em verba de natureza alimentar, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Por fim, destaca-se que a suspensão dos descontos no mencionado benefício previdenciário, decorre automaticamente, a margem consignatória em favor da parte ré.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário número 534842505-9 referente aos contratos de números 608303414, 606614238, 601503301 e 0013379938720211104C com a parte ré.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Oficie-se diretamente ao INSS para dar efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS RIBEIRO BARROS.
-
15/07/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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