TJRN - 0846371-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846371-52.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: LAELSON HENRIQUE SANTANA DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161324641 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SANTANA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 23:11
Juntada de diligência
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:25
Concedida a Segurança a LAELSON HENRIQUE SANTANA DA SILVA
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05/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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05/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0846371-52.2024.8.20.5001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: LAELSON HENRIQUE SANTANA DA SILVA Parte Ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO LAELSON HENRIQUE SANTANA DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pela FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, alegando que participou do concurso público Edital n.º 01/2024 para o cargo de guarda municipal da Prefeitura de Parnamirim, organizado pela FUNCERN.
Diz que o concurso, realizado em 19 de maio de 2024, consistiu em uma prova objetiva de 50 questões, abrangendo Língua Portuguesa, Direito Constitucional, Matemática, Noções de Direito Penal e Processo Penal, e Legislação Extravagante.
Cada questão valia 2 pontos, totalizando 100 pontos possíveis.
Narra que prestou a prova e, após a divulgação do gabarito preliminar, apresentou recurso administrativo contra as questões 13, 30, 32, 33 e 43.
A FUNCERN lançou dois gabaritos definitivos: o primeiro em 28 de maio de 2024, anulando as questões 13 e 30; e o segundo em 24 de junho de 2024, anulando também as questões 15, 28, 29 e 34, tendo ele acertado 44 questões, totalizando 88 pontos.
Aponta que o Edital n.º 01/2024, na versão retificada, prevê que apenas os candidatos classificados em até três vezes o número de vagas ofertadas serão convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), afirmando que no dia 8 de julho de 2024 foi publicado o resultado preliminar das provas objetivas, antes das aferições das cotas, constando seu nome na 167ª posição, sendo eliminado após o resultado final, que fixou a nota de corte em 90 pontos.
Argumenta que a correção das questões 32 e 33 apresentam problemas.
A questão 32 perguntava sobre a denominação do sujeito ativo na fase de inquérito policial, conforme o Código de Processo Penal.
O gabarito da FUNCERN indicou a alternativa "A" (indiciado), mas argumenta que a expressão "sujeito ativo" está incorreta, pois no processo penal o sujeito ativo é o titular da ação penal.
Afirma que por essa razão, protocolizou recurso administrativo solicitando a anulação da questão, citando doutrina e alegando que nenhuma alternativa estava correta, mas a FUNCERN manteve o gabarito, afirmando que o indiciado é o sujeito ativo na fase do inquérito.
Advoga que a questão 33 tratava da busca e apreensão no Código de Processo Penal, com o gabarito definitivo apontando a alternativa "D" como correta.
Porém, argumenta que a alternativa "C" também está correta, pois o CPP prevê que a busca pessoal em mulheres deve ser feita por outra mulher, salvo urgência.
Igualmente, a FUNCERN indeferiu o recurso, mantendo a alternativa "D" como correta, sem abordar diretamente sua alegação.
Com base nesses argumentos, pede a concessão de medida liminar para que seja atribuída a pontuação das questões 32 e 33, elevando sua pontuação para 92 pontos e permitindo seu retorno ao certame para participar do TAF.
Requer a concessão da justiça gratuita, a anulação das questões mencionadas, e que, se necessário, seja estabelecido um novo cronograma para a realização das etapas subsequentes do concurso.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei n.º 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe em seu art. 7º, inciso III, trata da possibilidade de concessão de medida liminar em favor do impetrante “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
A medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão.
Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente (fundamento relevante); e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva, ou seja, ineficácia da decisão, se afinal for concedida.
Nas lições de Cássio Scarpinella Bueno: “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do mandado de segurança / Cassio Scarpinella Bueno. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 41) – Grifos acrescidos.
A intervenção judicial no controle das decisões de bancas examinadoras de concursos públicos é admitida em situações excepcionais, especificamente quando há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632853/CE (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico das bancas examinadoras para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados.
No entanto, o Judiciário pode atuar para verificar a compatibilidade das questões do concurso com o conteúdo previsto no edital.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015).
Portanto, a intervenção judicial é limitada ao controle da legalidade do processo, assegurando que o edital, que rege o concurso, seja estritamente observado.
Essa intervenção é justificada quando as questões aplicadas não correspondem ao conteúdo estabelecido no edital ou quando há evidente desvio das normas legais.
Em outras palavras, o Judiciário não se envolve na reavaliação do mérito das respostas ou na redefinição dos critérios técnicos adotados pela banca, salvo em casos em que há clara violação do edital ou das disposições legais aplicáveis.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue a mesma linha, no sentido de que não deve intervir no julgamento técnico das bancas examinadoras em concursos públicos.
A intervenção judicial é permitida de forma excepcional apenas nos casos em que há cobrança de conteúdo não previsto no edital.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N° 01/2023.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 38 E 64 DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829994-40.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Na espécie, a pretensão do impetrante tem por fundamento o suposto equívoco nas respostas das questões 32 e 33, uma vez que na questão 32 a alternativa correta não está entre as opções fornecidas, uma vez que "Sujeito ativo" na fase do inquérito policial não corresponde a "indiciado", enquanto na questão 33 haveria mais de uma resposta correta, tornando a questão ambígua.
No que diz respeito a questão 32 do concurso público (Pág. 42), que indaga sobre a denominação do sujeito ativo na fase do inquérito policial conforme o Código de Processo Penal, entendo que a banca está correta ao indicar a alternativa "A" (indiciado).
O objeto do inquérito policial é a determinação da relação jurídica penal entre o Estado e o investigado.
A finalidade do inquérito é apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, atribuindo a uma pessoa a condição de indiciado quando há indícios razoáveis de sua participação no crime.
O indiciamento é um ato formal e privativo da autoridade policial que reconhece a existência de indícios suficientes de autoria ou participação em uma infração penal.
Neste contexto, o sujeito ativo, durante a fase do inquérito policial, é a pessoa contra a qual se direcionam os esforços investigativos, ou seja, o indiciado.
Esse indiciamento não implica em culpa, mas sim na atribuição de uma condição jurídica específica que permite a continuidade das investigações.
Portanto, a indicação de que o sujeito ativo na fase do inquérito policial é o "indiciado" está em consonância com a prática processual e a interpretação doutrinária.
O indiciado é aquele que, diante de elementos indiciários, é formalmente reconhecido pela autoridade policial como provável autor do fato criminoso sob investigação.
Essa definição é fundamental para a estrutura do inquérito policial e para o processo penal, pois delimita claramente quem está sob investigação.
Assim, a questão 32 não deve ser anulada, pois a alternativa indicada no gabarito ("A" - indiciado) é tecnicamente correta e reflete a terminologia adequada e usual no âmbito do inquérito policial.
Manter essa questão e seu gabarito contribui para a precisão e a correta compreensão dos procedimentos penais pelos candidatos, conforme se extrai das razões lançadas pela banca no recurso (Pág. 51/52).
Já em relação a questão 33 (Pág. 42), a análise da correção deve se dar considerando as alternativas propostas à luz dos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal (CPP).
A alternativa A da questão afirma que a busca pode ser domiciliar, pessoal e material.
No entanto, o Art. 240 do CPP especifica que a busca pode ser domiciliar ou pessoal, sem mencionar a busca "material".
Portanto, a alternativa A é incorreta.
A alternativa B declara que as buscas domiciliares podem ser executadas durante o dia e/ou durante a noite, mesmo sem o consentimento do morador.
O Art. 245 do CPP, entretanto, estabelece que as buscas domiciliares devem ser realizadas durante o dia, salvo em casos de flagrante delito ou com autorização judicial específica para realizá-las à noite, tornando a alternativa B incorreta.
A alternativa C afirma que a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
O Art. 249 do CPP confirma que a busca pessoal em mulheres deve ser realizada por outra mulher, salvo em situações de urgência, o que torna a alternativa C correta.
A alternativa D declara que a busca domiciliar proceder-se-á quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
Esta alternativa está correta conforme o Art. 240 do CPP.
Com base nessas análises, verifico que a questão 33 apresenta duas alternativas corretas: C e D.
A análise das alternativas demonstrou que tanto a alternativa C quanto a D estavam corretas, conforme os artigos 240 e 249 do Código de Processo Penal, justificando, assim, a anulação da questão.
Tal providência é permitida, pois visa a garantir a legalidade e a conformidade do concurso com seu edital, sem adentrar no mérito técnico das respostas ou nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este também ficou demonstrado, dada a realização do Teste de Aptidão Física nos dias 19 a 21 de julho de 2024, como se observa do Cronograma do Concurso (Pág. 83).
Ressalto que, neste momento, com a atribuição da pontuação em razão da anulação da questão 33, o candidato atingirá a nota de corte, fixada em 90 pontos, e devido a exiguidade do prazo para que seja analisada a classificação considerando a aferições das cotas, é prudente permitir a participação do candidato nos testes de aptidão física no prazo previsto no edital para, posteriormente, analisar se com a nota atribuída e a reclassificação, ele preencheria os requisitos do item 7.3.1 do Edital.
Diante do exposto, defiro em parte a liminar, para anular a questão 33 do caderno de provas referentes ao concurso para o caro de Guarda Municipal de Parnamirim/RN, atribuindo ao impetrante a pontuação correspondente (2 pontos), alcançando assim o ponto de corte (90), e determinar que a impetrada assegure a participação do impetrante no Teste de Aptidão Física que se realizará nos dias 19 a 21/7/2024.
Ressalto que a impetrada deverá proceder com a reclassificação do impetrante, devendo, na sequência, analisar se com a pontuação atribuída a ele preenche os requisitos do item 7.3.1 do Edital, em relação aos cotistas, e que o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso dependerá do atendimento a esta norma editalícia e da aprovação no TAF e nas outras fases.
Intime-se a parte impetrada por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, inclusive pelos canais de comunicação informados na inicial (telefone (84) 2132-4617, e-mail [email protected] e [email protected]), notificando-a na mesma oportunidade para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da mesma lei, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim sobre a presente ação, para, querendo, ingressar no feito no mesmo prazo de 10 dias, prestando as informações necessárias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão tem força de mandado nos termos do Art. 6º, §1º, da Resolução n.º 26/2012-TJRN.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:00
Juntada de diligência
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19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAELSON HENRIQUE SANTANA DA SILVA.
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19/07/2024 11:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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