TJRN - 0847918-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847918-30.2024.8.20.5001 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: Em segredo de justiça e outros DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente para esclarecer qual o valor perseguido no cumprimento de sentença, considerando a divergência entre o valor apresentado na planilha de ID 151513480 e o indicado na petição de ID 151513479.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. À secretaria, levante-se o sigilo dos autos, considerando não haver pedido nesse sentido.
P.
I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 14:44
Processo Reativado
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DANTAS *36.***.*85-15 em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DANTAS *36.***.*85-15 em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
06/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847918-30.2024.8.20.5001 Autor: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C.
Réu: Em segredo de justiça e outros SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão movida por C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C., qualificado nos autos, em face de JOAO FCO R S DANTAS LTDA e E.
S.
D.
J., igualmente qualificado nos autos, ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo marca CHEVROLET, modelo PIN PREMIER 1.8 AUT, renavam 1301777428, chassi 9BGJP7520NB202018, ano/modelo 2022/2022, placa RGM9J94 – e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 126317562), planilha de débito (ID 126317564) e contrato de financiamento (ID 126317561).
Liminar concedida (ID 126915732); com diligência exitosa certificada aos IDs 144308786 e 144310526.
O réu não apresentou contestação (ID 147178420). É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 126317561).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 126317562 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 126317564).
Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 126915732.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 22:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 22:48
Decorrido prazo de réu em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DANTAS *36.***.*85-15 em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DANTAS *36.***.*85-15 em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:12
Juntada de diligência
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847918-30.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C.
Réu: Em segredo de justiça e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:41
Juntada de diligência
-
06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
13/11/2024 05:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847918-30.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C.
Réu: Em segredo de justiça e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:36
Juntada de diligência
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847918-30.2024.8.20.5001 Autor: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
M.
P.
E.
D.
C.
D.
O.
L.
S.
C.
Réu: Em segredo de justiça e outros DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, defiro o pedido da parte autora.
Determino o sigilo dos autos processuais, com fundamento no artigo 189, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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