TJRN - 0832780-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0832780-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: RAFAELA CICERA DE ALBUQUERQUE DUDA DA ROCHA Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP SENTENÇA
Vistos.
RAFAELA CICERA DE ALBUQUERQUE DUDA DA ROCHA ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE POLÍCIA, objetivando a equiparação dos seus vencimentos como Agente Técnico Forense com a remuneração dos ocupantes do cargo de Agente de Necropsia do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, bem como o pagamento dos valores retroativos. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta ação consiste no pleito autoral de implantar e pagar a diferença de subsídio de cargo público distinto do qual foi nomeada com fundamento no princípio da isonomia, argumentando que tanto o cargo de Agente Técnico Forense como o Agente de Necropsia, exigem nível médio de escolaridade.
A LCE nº 571/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), estabeleceu que: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20.
As carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupadas em 04 (quatro) diferentes grupos ocupacionais, dispostos da forma seguinte: I – Grupo Ocupacional I (Atividade Técnico-Científica); II – Grupo Ocupacional II (Atividade Técnica e Administrativa); III – Grupo Ocupacional III (Atividade Técnica e Especializada); IV – Grupo Ocupacional IV (Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado), de natureza temporária.
Parágrafo único.
Os cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupados da seguinte forma: I – Grupo Ocupacional I: a) Perito Médico Legista; b) Perito Odontolegista; c) Perito Criminal.
II – Grupo Ocupacional II: Assistente Técnico Forense; III – Grupo Ocupacional III: a) Agente de Necropsia; b) Agente Técnico Forense; IV – Grupo Ocupacional IV: a) Perito Técnico Forense; b) Analista Técnico Forense; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC c) Auxiliar Técnico Forense; d) Auxiliar Administrativo.
DO ENQUADRAMENTO Art. 51.
O enquadramento é a inserção dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, criadas por esta Lei Complementar, na data assinalada para o início da sua vigência, que estejam exercendo, com as correspondentes titulações, as competências próprias dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense. § 1º.
O enquadramento definido no caput deste artigo exige que o servidor tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público somente de provas, ou de provas e títulos, para um dos cargos agrupados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III criadas por esta Lei Complementar, e dispensa, do Perito Criminal que se enquadrar na situação descrita pelo art. 2º da Lei Federal n.º 11.690, de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, a titulação a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar. § 2º.
Para efeito de enquadramento, os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, nomeados em decorrência de concurso público, possuem competência própria do cargo de Agente Técnico Forense. § 3º.
Os demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que originariamente foram relotados, redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o antigo ITEP/RN e não estejam em desvio de função integrarão o Grupo Ocupacional IV, respeitados seus níveis de ingresso no serviço público estadual, as titulações e as atividades desenvolvidas no âmbito do ITEP/RN, nos termos do anexo IV desta Lei. § 4º.
Não têm direito ao enquadramento os servidores celetistas, redistribuídos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia com base na Lei Complementar n.º 228, de 1º de março de 2002; Art. 52.
O enquadramento situará os servidores contemplados na forma do artigo anterior nos cargos das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense, com a transformação dos vencimentos por eles percebidos em subsídios, que não poderão sofrer redução em sua expressão monetária.
Art. 53.
No caso de o enquadramento, previsto nesta Lei Complementar ocasionar redução de remuneração, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cujo valor será absorvido por futuros reajustes, respeitada a irredutibilidade de remuneração.
Parágrafo único. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI de que trata o caput deste artigo.
Art. 54.
O enquadramento será realizado por Comissão composta por servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em concurso com a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), à vista dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 55.
Os cargos que integrarão o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV desta Lei Complementar: I – os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de médico, dentista, farmacêutico, bioquímico, biólogo, psicólogo e psiquiatra, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com os artigos 22, 24 e 26 desta Lei complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Perito Técnico Forense; II – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, exceto os elencados no inciso I deste artigo, que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com o artigo 28 desta Lei Complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Analista Técnico Forense; III – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense; IV – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo. § 1º.
Os cargos que integrarão o Grupo Ocupacional IV extinguir-se-ão à medida que vagarem, falecerem ou se aposentarem seus ocupantes, mantida a remuneração definida no Anexo IV desta Lei Complementar enquanto permanecerem em exercício no ITEP/RN. § 2º.
Os servidores celetistas, bem como os demais não enquadrados nem alocados no Grupo Ocupacional IV permanecerão em Quadro Suplementar, exercendo as atividades previstas para seus respectivos cargos no ITEP/RN, com garantia da irredutibilidade remuneratória.
O provimento do cargo de Agente Técnico Forense é privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.
A autora é servidora pública estadual pertencente aos quadros do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nomeada para o cargo de AGENTE TÉCNICO FORENSE, com subsídio fixado pela Lei Complementar 669/2020 (art. 43).
Nesse sentido: Art. 43.
Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal.
Nesta esteira, quando da reestruturação das carreiras do instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP RN), a Lei complementar Nº 669/2020, alterando os respectivos artigos da LC 571/2016, passou a dar a seguinte redação: “Art. 20. (...) § 3º O Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e Especializada, é composto pelas seguintes carreiras: (...) II - Agente Técnico Forense: a) Agente Técnico Forense Classe Especial; b) Agente Técnico Forense 1ª Classe; c) Agente Técnico Forense 2ª Classe; d) Agente Técnico Forense 3ª Classe; e) Agente Técnico Forense 4ª Classe; f) Agente Técnico Forense 5ª Classe; g) Agente Técnico Forense 6ª Classe; h) Agente Técnico Forense 7ª Classe.
Art. 20-A.
Os cargos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) dividem-se em de provimento efetivo e comissão, sendo acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e nesta Lei Complementar. § 2º O ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) far-se-á na 7ª Classe da respectiva carreira. (...) IV - possuir diploma de ensino médio, na hipótese dos cargos de Agente Técnico Forense e Agente de Necropsia; Art. 55 Os cargos que integrarão o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV desta Lei Complementar: (...) III - os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das atribuições equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conformidade com o disposto nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense e, dentro desta categoria, os servidores que exerçam funções de identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) e emitam informação técnica neste sentido, serão denominados Auxiliar Técnico Forense papiloscopistas; IV - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Forense de Perícia.
ANEXO I (...) Agente Técnico Forense - R$ 2.807,36 – 7ª Classe No caso dos autos, a autora está recebendo a remuneração vinculada ao seu cargo e ao seu grupo ocupacional, descabendo qualquer vinculação a outro cargo, mesmo que do constante do mesmo grupo ocupacional.
Assim, não há possibilidade de o Poder Judiciário deferir aumento de vencimentos ou vantagens remuneratórias aos servidores públicos de carreiras distintas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional com base no princípio da isonomia já havia sido vetada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 315 da Lista de Repercussão Geral.
A excelsa corte definiu a seguinte tese naquele tema: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A remuneração dos servidores públicos ocupantes de tais funções deve ser fixada por lei, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal, nos moldes do artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal.
Inclusive nesse sentido já decidiu a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ITEP.
AGENTE TÉCNICO FORENSE.
EQUIPARAÇÃO.
AGENTE DE NECROPSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, X E XIII DA CF/88.
SÚMULA 37 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820084-52.2024.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Feitas tais considerações entendo que não assiste razão à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:56
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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