TJRN - 0828939-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0828939-20.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILANE MARTINS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 139404622), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 6 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0828939-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILANE MARTINS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por B.M.R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ILANE MARTINS DA SILVA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Relata que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F-84 e CID 11 6A02), razão pela qual foi prescrito pelo médico neurologista atendimento multidisciplinar, consistente em: Psicologia com TCC – 2 vezes/semana; Fonoaudiologia em linguagem – 2 vezes/semana; Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 vezes/semana; Terapia ABA – 20 horas/semana; Psicomotricidade – 2 vezes/semana.
Discorre que a parte ré não cumpre os exatos termos da prescrição médica, seja pela quantidade de sessões, seja pelo o tempo de cada terapia.
Acresce que “o autor ainda encontra dificuldades para obter as negativas de tratamento formalizadas para poder ingressar judicialmente, já que no entendimento da parte contrária inexiste negativa de atendimento,apenas inexistência de vagas.”.
Amparado nesses fatos e em fundamentos jurídicos, requer, além da concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento solicitado pela médica que lhe acompanha, sem limitação de ordem quantitativa.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi deferida, conforme decisão sob id. 120296453.
Também restou deferida a benesse da justiça gratuita.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 121839827), sustentando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito esclarece que não houve negativa da operadora e que foi disponibilizado “profissional apto à realização do tratamento junto à rede credenciada da Operadora”, não havendo qualquer ilegalidade na execução do contrato.
Defende a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (id. 124339786).
Por intermédio da petição sob id. 122792728, a parte autora informou também o descumprimento da liminar deferida e pugnou pela penhora do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente ao custeio de três meses de tratamento médico.
A decisão sob id. 130054356 determinou a penhora referente ao custeio de três meses do tratamento médico.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral (id. 135815400).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito, analiso a preliminar arguida pela parte ré.
Aduz a parte ré que “a parte Autora limitou-se a estipular o valor da causa em R$ 164.560,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais), montante que não corresponde ao conteúdo econômico discutido na presente ação dentro da rede credenciada da operadora”.
De acordo com o que prescreve o art. 292,VI, do Código de Processo Civil, na Ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, verifica-se que a parte demandante atribui à causa o valor de R$ 164.560,00, sendo, tal quantia a corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora.
A requerente, nos pedidos, pugna por obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do tratamento médico e à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 O montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor do tratamento negado, a qual, em se tratando de prestação continuada, deve obedecer a previsão contida no art. 292, § 2º do CPC, segundo o qual, “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Dessa forma, tendo em vista que, de acordo com os orçamentos apresentados, um mês de tratamento equivale a R$ 12.880,00, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes esse valor, acrescido do montante requerido a título de danos morais.
Assim, não merece acolhimento a presente impugnação pelo que mantenho o valor atribuído à causa.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor (infante) pretende ter acesso a tratamento composto pelos seguintes procedimentos: Psicologia com TCC; Fonoaudiologia em linguagem; Terapia ocupacional com integração sensorial; Terapia ABA; e Psicomotricidade.
Ressalte-se ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso in concreto, tendo em vista o preceito contido na súmula 608 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e prestador de serviços, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não autorizar para tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com autismo nos moldes indicados pelo médico assistente.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o autor possui diagnóstico para o Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84 e CID 11 6A02) e carece carece de realização de sessões mencionadas na inicial.
De outro pórtico, percebe-se que as terapias não foram autorizadas pela operadora de plano de saúde demandada, nos moldes prescritos, necessitando da intervenção judicial para o custeio.
Cumpre a este juízo analisar, então, se, a exclusão/restrição genérica de cobertura contratual da ré incorreu em conduta irregular, ou se, ao revés, atuou em exercício regular do direito.
Analisando a demanda à luz da imprescindibilidade ou não tratamento para o bom desenvolvimento da criança, observamos que laudo emitido pelo neurologista informa que o autor necessita realizar as terapias (id. 120280730).
Dessa forma, não existe dúvida de que a imprescindibilidade do tratamento está evidenciada.
Não é à toa que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, recentemente, cuidou em ampliar o rol de procedimentos básicos a serem ofertados pelas operadoras de plano de saúde, conforme se pode notar da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Dessa forma, a própria agência que regulamenta a saúde suplementar no Brasil já reconheceu oficialmente a pertinência de os planos de saúde ofertarem as terapias para as pessoas portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, com os métodos especificados pelos médicos respectivos.
Tal conduta por parte da ANS apenas evidencia e reforça a importância da realização do tratamento multidisciplinar com os métodos de abordagem, tais como os ABA, Denver etc, até mesmo porque quando a autarquia assim estabelece, o faz se baseando em respaldo científico, este alcançado após a realização de diversos estudos que tendem a apontar o melhor caminho para o tratamento dos pacientes que buscam se vincular à saúde suplementar.
Além disso, a Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022 e a Nota Técnica nº. 1/2022/GGRAS/DIRADDIPRO/DIPRO/ANS esclarecem que é obrigatória a cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente possuindo as pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) “acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.".
Ao negar o tratamento necessário para garantir a saúde e, em alguns casos, a própria vida, estar-se-á frustrando a própria natureza do contrato firmado entre as partes, em patente violação à expectativa legítima de melhora pautada em prescrição médica.
Destarte, levando em conta que os documentos juntados pela parte autora demonstram que houve prescrição médica para o tratamento pleiteado nesta ação, bem como a recusa no seu espontâneo cumprimento, nos exatos termos prescritos, há de se considerar ilegítima a conduta da ré.
Não há dúvidas, nestes autos, sobre a cobertura para o transtorno enfrentado pelo infante, não sendo sequer um ponto controvertido nestes autos.
O ponto central é o dever de fornecer ou não as terapias com a aplicação de método específico, o que se entende como devido, seja pelo próprio contexto deste caderno processual, em que restou evidente a necessidade do tratamento, seja porque seria ilegal deixar de fornecer as terapias de que carece a criança e, ainda, em reforço, a nova resolução da ANS que estabelece expressamente o dever de a saúde suplementar ofertar o tratamento com os métodos específicos e na carga horária prescrita.
Nesse contexto, o tratamento deve continuar sendo realizado, em confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é certo que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é causa de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que exista dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
O citado Tribunal Superior passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de plano de saúde que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei.
Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. 9.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes.
Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição.
Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. 10.
São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Legalidade do reembolso se a moeda estrangeira for convertida em reais usando a cotação do dia do desembolso, seguida de atualização monetária.
Afastamento do ressarcimento de valores em dólar americano ou em euro ou a indexação de dívida pela variação cambial. 11.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13.
Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor.
No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998. 14.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Assim, ainda que se reconheça no presente caso a ilegitimidade da negativa em custear o tratamento, como a conduta da demandada foi resultado de dúvida sobre a cobertura da carga horária a ser aplicado, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida liminarmente e julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, determino que a demandada continue custeando o tratamento necessário para o infante, pelo tempo que for necessário ao seu desenvolvimento, na própria rede credenciada.
Havendo sucumbência recíproca, a parte promovente arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários, ficando a ré responsável pelo percentual restante (70% - setenta por cento).
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante.
Resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autora em face da justiça gratuita deferida.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações das partes, se existir.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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23/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 10:42
Outras Decisões
-
02/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0828939-20.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILANE MARTINS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Id n. 122792728) onde informa o descumprimento da decisão judicial de Id nº 120296453, e pugna pela penhora eletrônica do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente ao custeio de três meses de tratamento médico, conforme orçamento de menor valor acostado aos autos.
De início, registre-se que a não apresentação de defesa pela parte ré se encontra dentro de sua esfera de disponibilidade.
O descumprimento da decisão judicial, não! No entanto, embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade da parte ré, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC), DETERMINO a intimação pessoal da empresa demandada, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o descumprimento da determinação contida na decisão de Id nº 1202964539, bem como sobre a petição da parte autora, ficando advertida sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis (art. 77, IV e §2, do CPC), bem como o bloqueio eletrônico de valores pelo SISBAJUD.
Registre-se, por oportuno, que persistindo o descumprimento, a parte autora deverá providenciar o ingresso de cumprimento provisório, na forma do art. 520 e ss., do CPC, e a fim de evitar tumulto processual.
P.I.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
12/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:21
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENICIO MARTINS RAMALHO.
-
30/04/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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