TJRN - 0846348-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846348-09.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO REBOUCAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152030920), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846348-09.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO REBOUCAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante, DIEGO REBOUÇAS CUNHA, devidamente qualificado, em face da sentença que julgou procedente o pleito autora, em que a parte alega, em síntese, a obscuridade e a contradição da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após manifestação da parte ré (id. 148884146), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1022.
De acordo com o citado artigo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, no acórdão, ou na decisão proferida, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para corrigir erro material, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida.
Já o erro material, é o erro na expressão do conteúdo, que não interfere na situação definida no decisum.
No caso em análise, a parte autora, ora Embargante, sustenta que a sentença apresenta obscuridade e contradição uma vez que foi considerada apenas o montante concedido a título de indenização por danos morais para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
A parte embargante sustenta que deve o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% incidir “sobre o valor da condenação, considerando, neste cômputo, a indenização por danos morais, bem como da obrigação de fazer (custeio dos medicamentos alcançados por força de decisão judicial), com base no § 2º do artigo 85 do CPC”.
Pois bem.
Vejo que assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa maneira, tendo em vista que o dispositivo da sentença considerou o percentual de 10% sobre o valor da condenação vejo que houve um erro material ao descrever no parêntese apenas “danos morais”, tendo em vista que a condenação, no caso em tela, compreende a obrigação de fazer (fornecimento do medicamento) e os danos morais.
Portanto, sirvo-me da presente decisão para corrigir o erro material apontado e esclarecer que o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor do medicamento prescrito, o qual, em se tratando de prestação continuada, deve obedecer a previsão contida no art. 292, § 2º do CPC, segundo o qual, “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Pelo exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, de modo que os honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) incidirão sobre o valor da condenação (dano moral e obrigação de fazer).
Esclareço ainda, na oportunidade, que a base de cálculo da obrigação de fazer para a fixação dos honorários advocatícios não poderia ser outra, senão o valor do proveito econômico obtido pelo prazo de um ano, considerando as diretrizes previstas nos arts. 85, § 2º e 292, § 2º, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
24/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0846348-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO REBOUCAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o demandado UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 4 de abril de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846348-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DIEGO REBOUCAS CUNHA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 2 de setembro de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:10, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:12
Recebidos os autos.
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12/08/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 06:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 14:19
Recebidos os autos.
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22/07/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/07/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:06
Juntada de diligência
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846348-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: DIEGO REBOUCAS CUNHA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência aforada por DIEGO REBOUÇAS CUNHA contra UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, ser usuário do Plano de Saúde réu, tendo sido diagnosticado com doença Inflamatória Intestinal do cólon (K51.0) no ano de 2019, termo utilizado para descrever duas enfermidades que causam inflamação crônica do trato gastrointestinal: a retrocolite ulcerativa – caso do Autor – e a doença de Crohn.
Aduz que é uma doença autoimune e de extrema gravidade, condição debilitante e que afeta o revestimento do cólon e do reto, resultando em sintomas como diarreia persistente, sangramento retal, cólicas abdominais e perda de peso.
O tratamento adequado é essencial para controlar a inflamação e reduzir o risco de complicações a longo prazo.
Informa que em meados do ano de 2019 foi tratado com imunobiológicos, inicialmente, com a droga mesalazina via oral e retal associados, por 02 anos – 2021 -, quando se retomou a atividade clínica moderada/intensa e iniciou terapia biológica com Entyvio, apresentando resposta parcial inicial, seguida por perda secundária de resposta à dose otimizada ao final do ano de 2022.
Diz que após este período, foi iniciada terapia com a droga Stelara (ustequinumabe), obtendo melhora parcial em seu quadro, mantendo-se estável por certo período, cujo fornecimento era integralmente arcado e custeado pela Ré, frise-se.
Ocorre que há cerca de um mês o seu quadro clínico apresentou descompasso, com novos sinais de hematoquezia, dor abdominal, perda de peso, etc., razão pelo qual após a colonoscopia foi verificado o avanço da doença para o cólon ascendente, em que pese o uso regular do medicamento Stelara.
Em face do contexto clínico, e por já ter se utilizado de outros medicamentos e terapias, seu médico assistente, solicitou a troca da terapia avançada para outra droga com novos mecanismos de ação, buscando a remissão da doença e melhora do seu cenário clínico, considerando que o autor é portador de diabetes melitus tipo 1 (insulino dependente), solicitou liberação do uso da droga RINVOQ (upadacitinibe).
Assevera que a negativa da ré utilizou a argumentação de que o medicamento não constava no rol da ANS.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, tratamento solicitado pelo médico especialista, conforme receita médica: Rinvoq 15 mg (dose de indução de remissão) – três comprimidos, via oral, uma vez ao dia, por oito semanas; dose de manutenção – dois comprimidos, via oral, uma vez ao dia, em uso contínuo, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada conceda autorize e custeie o tratamento médico prescrito com medicamento Rinvoq (upadacitinibe)15 mg.
De início, impende-se afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsados os autos, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra a carteira de usuário de id nº 125777128, indicando a plena vigência do pacto.
Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, com alteração trazida pela Lei nº 14.454/22, é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, estabelecendo no § 4° do seu art. 10, que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar constará no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de norma editada pela ANS.
Nesse aspecto, destaca-se ainda que a ANS, através dos incisos IX e X, do art. 18, da RN n° 465/2021 alterado pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, impõe às operadoras de plano de saúde o fornecimento do tratamento ora debatido, senão vejamos: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa (...)”.
De outra via, a Lei dos Planos de Saúde, em sua alteração trazida pela Lei nº 14.454/22, dita em seu parágrafo 12, do art. 10, possuir o rol da ANS caráter exemplificativo, enquanto o seu parágrafo 13, por meio dos seus incisos, estabelece o dever de serem observados os seguintes requisitos, caso o tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, não esteja previsto no rol do parágrafo 12: “(...) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” “ Nesse passo, o fato de o tratamento prescrito não estar incluso expressamente no rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS não justifica por si só a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, devendo ser observado o dispositivo acima transcrito.
Nesse contexto, muito embora não conste previsão no rol debatido, verifica-se da bula do medicamento RINVOQ (upadacitinibe), conforme Id n. 125778640, a sua indicação para pacientes com retocolite ulcerativa, devendo se fornecido, evidenciada a sua eficácia para o tratamento da parte autora, na forma proclamada pelo citado inciso I, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Destaca-se neste tópico que a venda do medicamento obviamente possui aprovação da ANVISA, demonstrando sua eficácia ao tratamento da mazela a atingir o autor.
Portanto, se mostra legítimo o pleito autoral, devendo a operadora de plano de saúde contratada fornecer cobertura para o medicamento prescrito, estando presente a relevância do fundamento da demanda (art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, entendo que o mesmo também se faz presente na situação em análise, pois o relatório médico carreado com a inicial, ao id n. 125778636, atesta a necessidade do tratamento com uso do RINVOQ (upadacitinibe), dado o quadro clínico autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento autoral com o medicamento RINVOQ 15 mg (upadacitinibe), conforme prescrição médica ao id n. 125778636.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta e mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência e bloqueio de valores.
Intime-se a ré pessoalmente para cumprir a presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprimento deste decisum em conjunto com citação do réu, para oferta de contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação.
P.
I.
NATAL /RN, 18 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
18/07/2024 15:00
Recebidos os autos.
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18/07/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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15/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846348-09.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO REBOUCAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
12/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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