TJRN - 0816264-98.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816264-98.2024.8.20.5106 Polo ativo KLECIA MARIA DA SILVA TORRES e outros Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
SMS.
REGULARIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação Ordinária ajuizada por consumidora em face do Serasa S.A., alegando inserção irregular de seu nome em cadastro de inadimplentes, devido à ausência de notificação prévia válida.
Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a regularidade da notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número fornecido pelo consumidor (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). 5.
No caso, a parte demandada demonstrou o envio da notificação ao número de telefone informado pela consumidora, cumprindo os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC e na jurisprudência aplicável. 6.
Assim, resta configurada a regularidade da comunicação prévia e, consequentemente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. 7.
O provimento do recurso da ré torna prejudicada a análise do apelo interposto pela autora, que pleiteava majoração dos valores fixados na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2024, DJe 26/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e dar provimento ao interposto pela SERASA S.A.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do recurso da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SERASA S.A. e por KLECIA MARIA DA SILVA TORRES, respectivamente, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos deste processo de nº 0816264-98.2024.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pela promovida.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a promovida a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DETERMINO a imediata baixa do registro negativo na SERASA, relativamente ao débito em discussão neste processo.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A parte demandada Apelante, SERASA S.A., em suas razões, aduz, em síntese, que: a) a autora “foi devidamente comunicada sobre a iminente inserção do seu nome/CPF no cadastro da Serasa, através do telefone em 08/10/2022, sendo recebido pela parte Apelante no mesmo dia”; b) “para não restar dúvidas acerca da validação do SMS encaminhado à parte apelada, é necessário informar, ainda, que a comunicação prévia foi enviada para o telefone, cujo qual foi cadastrado pela própria parte Autora como sendo sua CHAVE PIX na conta de sua titularidade junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.”; c) “a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ocorrido em 17/09/20243, também reconheceu a validade da comunicação eletrônica, seja por e-mail ou SMS”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente.
Nas razões recursais, a parte autora Apelante, KLECIA MARIA DA SILVA TORRES, argumenta, resumidamente, que deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambos Apelados.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a inserção irregular do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da ausência de comunicação prévia e válida, julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência da parte demandada comporta acolhimento.
Disciplina o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, também nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recai sobre a demandada o ônus de comprovar o envio da comunicação à parte requerente acerca da sua inclusão no rol de maus pagadores.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, os seguintes enunciados do STJ: Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Diante desse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a ré encaminhou à consumidora SMS informando acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (Id 30591196 – fl. 5).
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado do REsp n. 2.092.539/RS, entendeu pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura dos avisos, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
Por oportuno: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (grifos acrescidos) In casu, a parte requerida informa, e comprova, ter notificado a requerente por meio de SMS enviado para o telefone de nº (84)99984-4071, informado pela consumidora ao credor, o qual, ainda, é chave Pix da autora e foi informado na procuração juntada aos autos.
Diante deste cenário, forçoso convir que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprovou ter promovido a regular notificação da requerente sobre a disponibilização de seu nome de forma eletrônica, nos termos da norma extraída do art. 43, § 2º, do CDC.
Sendo este o entendimento que vem sendo adotado esta Câmara Cível em processos similares (APELAÇÃO CÍVEL, 0801413-23.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025).
Por fim, o acolhimento do recurso da parte ré torna prejudicada a análise do recurso autoral.
Ante o exposto, conheço dos apelos e dou provimento ao interposto pela SERASA S.A. para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar improcedentes os pleitos da inaugural.
Declaro prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, mantendo os percentuais fixados na origem e suspendendo a exigibilidade nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816264-98.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816264-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KLECIA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO KLECIA MARIA DA SILVA TORRES, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Registro, cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de SERASA S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, relativamente a uma dívida no valor de R$ 514,85, oriunda do contrato nº 199294061, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Além da exclusão, liminar e definitiva, do mencionado apontamento negativo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu pelo benefício de justiça gratuita.
Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 135862499), arguindo a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirmou que deu fiel cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em pagamento de indenização à título de danos morais, uma vez que para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço do demandante, não havendo exigência de comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor, tampouco que a comunicação prévia seja escrita.
Mencionou que a comunicação prévia foi feita de forma regular, via SMS encaminhado para o número de celular da demandante.
Apontou a existência de outras dívidas em nome da autora incluídas nos cadastros de inadimplentes, o que afasta a incidência de danos morais, nos termos da Súmula nº 385, do STJ.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sede de Impugnação à contestação, a parte autora rebateu os argumentos levantados pela defesa, reiterando todos os pleitos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que estaria manifestamente excessivo, pois deveria abarcar somente os valores dos pedidos.
Nos termos do art. 292, II: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
O art, 292, VI, do referido diploma legal, determina ainda que: “a ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No presente caso, observo que o valor do negócio jurídico impugnado foi de R$ 514,85, sendo, ainda, requerido dano moral no valor de R$ 15.000,00, o que totaliza o montante de R$ 15.514,85, exato valor que foi atribuído à causa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da autora em ver cancelado o registro negativo de seu nome junto à demandada, bem como de ser indenizada pelos supostos danos decorrentes do apontamento negativo sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto a ré afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que procedeu com a comunicação prévia eletrônica à demandante.
Os fatos indicam uma nítida relação de consumo, assim entendida a relação existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em se tratando de uma relação de consumo, há de ser observada a condição em que se encontram as partes, sujeitos da relação processual, em reunir o conjunto probatório necessário a formação do convencimento deste Juízo para apreciar o mérito da presente demanda.
Pois bem.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia à demandada comprovar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes.
Nesse aspecto, a promovida alega que a notificação foi realizada através de mensagem de texto de celular (SMS).
Ocorre que, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
Assim, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Portanto, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
Acerca dos danos suportados pela autora, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa (dano presumido), que é aquele que independe de prova acerca da concretude do dano, sendo uma consequência direta do próprio fato praticado pelo fornecedor de serviços.
De outro giro, é bem verdade que a Súmula 385 do mesmo STJ proíbe a indenização por danos morais quando constatadas anotações preexistentes.
Porém, é inaplicável aos autos, porque não há notícia de anotação de débito preexistente à discutida nesta lide.
No tocante ao quantum indenizatório, a mensuração da compensação pecuniária deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pela promovida.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a promovida a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DETERMINO a imediata baixa do registro negativo na SERASA, relativamente ao débito em discussão neste processo.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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