TJRN - 0846348-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846348-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025. -
13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846348-09.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO REBOUCAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante, DIEGO REBOUÇAS CUNHA, devidamente qualificado, em face da sentença que julgou procedente o pleito autora, em que a parte alega, em síntese, a obscuridade e a contradição da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após manifestação da parte ré (id. 148884146), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1022.
De acordo com o citado artigo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, no acórdão, ou na decisão proferida, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para corrigir erro material, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida.
Já o erro material, é o erro na expressão do conteúdo, que não interfere na situação definida no decisum.
No caso em análise, a parte autora, ora Embargante, sustenta que a sentença apresenta obscuridade e contradição uma vez que foi considerada apenas o montante concedido a título de indenização por danos morais para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
A parte embargante sustenta que deve o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% incidir “sobre o valor da condenação, considerando, neste cômputo, a indenização por danos morais, bem como da obrigação de fazer (custeio dos medicamentos alcançados por força de decisão judicial), com base no § 2º do artigo 85 do CPC”.
Pois bem.
Vejo que assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa maneira, tendo em vista que o dispositivo da sentença considerou o percentual de 10% sobre o valor da condenação vejo que houve um erro material ao descrever no parêntese apenas “danos morais”, tendo em vista que a condenação, no caso em tela, compreende a obrigação de fazer (fornecimento do medicamento) e os danos morais.
Portanto, sirvo-me da presente decisão para corrigir o erro material apontado e esclarecer que o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor do medicamento prescrito, o qual, em se tratando de prestação continuada, deve obedecer a previsão contida no art. 292, § 2º do CPC, segundo o qual, “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Pelo exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, de modo que os honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) incidirão sobre o valor da condenação (dano moral e obrigação de fazer).
Esclareço ainda, na oportunidade, que a base de cálculo da obrigação de fazer para a fixação dos honorários advocatícios não poderia ser outra, senão o valor do proveito econômico obtido pelo prazo de um ano, considerando as diretrizes previstas nos arts. 85, § 2º e 292, § 2º, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846348-09.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO REBOUCAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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