TJRN - 0846261-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0846261-53.2024.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros, em que as partes noticiam, por meio da petição (id. 146201330), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários na forma pactuada.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 3 de abril de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:55
Homologada a Transação
-
26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846261-53.2024.8.20.5001 AUTOR: MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
01/12/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2024 11:37.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2024 11:37.
-
19/08/2024 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:40
Juntada de diligência
-
14/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA.
-
13/08/2024 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846261-53.2024.8.20.5001 AUTOR: MARQUILENE LUISA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça.
Nessa senda, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
12/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-79.2018.8.20.5102
Marseg Vigilancia LTDA
Condominio Palm Springs Natal
Advogado: Thiago Tavares de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2018 12:37
Processo nº 0802483-95.2022.8.20.5100
Supermercado Queiroz LTDA
Roniere Dias de Almeida
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 10:47
Processo nº 0802483-95.2022.8.20.5100
Roniere Dias de Almeida
Supermercado Queiroz LTDA
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 15:54
Processo nº 0809294-74.2024.8.20.0000
Jose Roberto de Araujo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 11:02
Processo nº 0815326-06.2024.8.20.5106
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Mgsm Comercial de Parafusos LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 12:32