TJRN - 0809294-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809294-74.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Roberto de Araújo em face de acórdão que negou provimento a recurso que buscava a expedição de alvará sem caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da desnecessidade de caução para expedição de alvará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da desnecessidade de caução para expedição de alvará.
A expedição de alvará sem caução é admitida apenas nas hipóteses do art. 521 do CPC, desde que não haja risco de dano grave de difícil reparação ao executado.
No caso, há risco de irreversibilidade da medida, considerando o montante expressivo da execução e a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A dispensa de caução para expedição de alvará em execução provisória exige o preenchimento dos requisitos do art. 521 do CPC e a inexistência de risco de dano grave de difícil reparação ao executado.
Normas relevantes: CPC, arts. 520, 521.
Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816316-86.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811664-26.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Roberto de Araújo em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 29254890, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos aclaratórios por si manejados, restando assim assentada a sua ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Roberto de Araújo em face de acórdão que, em Agravo de Instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso por si manejado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a reanálise de questões já apreciadas.
A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação de penalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Normas relevantes: Art. 2º; Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.022, Código de Processo Civil, art. 1.025, Código de Processo Civil, art. 1.026.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.”.
Em sua argumentação (Id 29712033), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “não houve apreciação da argumentação recursal que trata da desnecessidade de prestação de caução para a situação discutida”; b) a decisão de origem deferiu, tão somente, a expedição do alvará em favor dos procuradores constituídos, restando, portanto, inequívoco o interesse na apreciação da questão suscitada Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando o vício apontado, “autorizar a expedição dos alvarás em favor do exequente, em razão da natureza alimentar da verba e ausência de risco ao executado”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, destacando o intuito de reversão da insurgência do embargante (Id 29903275). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, vislumbra a ocorrência da omissão apontada nos aclaratórios.
Com efeito, quando do julgamento do recurso integrativo anteriormente apresentado, este Colegiado consignou, por equívoco, que “o pleito de expedição de alvará do valor incontroverso, nos moldes do art. 521, I, do Código Processual Civil, foi deferido pelo Juízo a quo em momento posterior à interposição do instrumental (Id 141226268 na origem)”, motivo pela qual desnecessária seria a apreciação da questão nesta instância.
Ocorre que, em detida análise do processo originário, especialmente do decisum colacionado a Id 141226268, verifica-se que a ordem de expedição de alvará circunscreveu-se, de forma específica, aos honorários advocatícios, mantendo-se o indeferimento no tocante aos valores pertencentes ao agravante.
Logo, constatada a omissão arguida, torna-se imperiosa a sua correção e, por conseguinte, o seu aclaramento, motivo pelo qual se procede à análise do pleito em questão.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 520 do Código Processual Civil, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Acerca da dispensa da referida garantia, assim prescreve o art. 521 do diploma processual: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da leitura do comando impugnado, depreende-se que a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro em sede de execução provisória constitui a regra, sendo a sua dispensa admitida tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 521 do Código de Processo Civil.
Em verdade, conquanto exista previsão legal nos incisos I a IV do artigo 521 do Código de Processo Civil dispensando a prestação de caução, o parágrafo único do referido dispositivo normativo faculta ao magistrado a sua exigência, mesmo nas hipóteses ali elencadas, desde que o levantamento dos valores depositados possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação para a parte executada.
Adiante-se, desde já, que compreendo pela necessidade de manutenção do veredito atacado.
A questão central posta consiste em averiguar a possibilidade de levantamento dos valores depositados em sede de cumprimento provisório de sentença, anteriormente ao trânsito em julgado da ação originária – processo nº 0872737-70.2020.8.20.5001, bem como em verificar a pertinência da exigência ou dispensa da prestação de caução para tal desiderato.
Ocorre que, na linha do que já decidido por esta Corte de Justiça em situações semelhantes, vislumbro manifesto o risco de irreversibilidade da medida no caso sub judice, notadamente considerando o montante expressivo da execução e a circunstância de o exequente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que, em tese, dificultaria a eventual restituição dos valores em caso de reforma da decisão.
Na espécie, o levantamento da quantia depositada, no montante de R$ 34.156,64 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme os cálculos colacionados aos autos de origem, corrobora o receio de que a parte exequente não possua capacidade financeira para promover a restituição integral do numerário, na eventualidade de sobrevir modificação no resultado do julgamento da ação principal, a qual se encontra pendente de julgamento do Recurso Especial interposto pela instituição financeira.
Registre-se que o agravante não comprovou qualquer alegada insuficiência de condições financeiras para prestar a caução exigida, optando por interpor, de imediato, o presente recurso de agravo de instrumento.
Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ARTS. 520 E 521 CPC.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS (AÇÃO REVISIONAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816316-86.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 17/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Débora Carmen da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0912995-54.2022.8.20.5001, em que se indeferiu o pedido de levantamento de valor incontroverso, condicionado à prestação de caução suficiente e idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se é exigível a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da dialeticidade não é violado quando as razões recursais demonstram, de forma clara e precisa, a insurgência contra a decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório e a análise do mérito do recurso.
O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores em depósito está condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, salvo exceções previstas no artigo 521 do CPC.
A dispensa da caução, ainda que possível nas hipóteses elencadas no artigo 521, incisos I a IV, do CPC, pode ser afastada pelo magistrado, com base no parágrafo único do referido artigo, quando houver risco de dano grave ou irreversível ao executado.
No caso concreto, trata-se de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário, sem trânsito em julgado, sendo razoável e proporcional a exigência de caução para assegurar a reversibilidade e a restituição das partes ao status quo em eventual alteração do julgamento na instância superior.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a prestação de caução idônea é imprescindível para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, salvo configuração expressa das hipóteses de dispensa previstas no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais demonstram, de forma clara, a insurgência contra a decisão recorrida, viabilizando a análise de mérito.
A exigência de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença constitui a regra, salvo hipóteses de dispensa previstas no artigo 521 do CPC, as quais podem ser afastadas quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, e 521, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807361-66.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806506-87.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806856-75.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que a integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação e ainda sem manifestação do Parquet, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811664-26.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, sem exigência de caução.
O argumento da agravante é que os valores possuem natureza alimentar, derivando de descontos em folha de pagamento, e que, portanto, seriam dispensados da caução, conforme previsto no art. 521, I e IV, do CPC.
Pugnou pela reforma da decisão para autorizar o levantamento sem caução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores pleiteados para levantamento em cumprimento provisório de sentença são de natureza alimentar e, por conseguinte, dispensam a exigência de caução, conforme o disposto no art. 521 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença está prevista no art. 520, IV, do CPC, sendo dispensável nos casos de verba de natureza alimentar e ausência de risco ao executado, nos termos do art. 521, I e IV, do CPC.4.
No presente caso, o curso temporal descaracteriza a natureza alimentar dos valores, os quais passaram a assumir natureza indenizatória, conforme explicitado pelo juízo a quo.5. gravante que não declarou de forma inequívoca a natureza alimentar dos valores, o que impede a dispensa da caução, conforme o art. 521, I, do CPC.6.
A exigência de caução visa resguardar o executado diante do risco de irreparabilidade, considerando que uma pendência de recurso especial sem efeito suspensivo pode resultar em reversibilidade dificultada, caso o levantamento seja realizado antes do trânsito em julgado.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dispensa de caução em cumprimento provisório é excepcional e condicionada à demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores e da ausência de risco ao corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento :1.A natureza alimentar dos valores pode ser descaracterizada pelo decurso temporal, assumindo caráter indenizatório em determinadas situações.2.
A dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença exige demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores e da ausência de risco ao executado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810800-85.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/11/2024, publicado em 22/11/2024). (Grifos acrescidos).
Desta feita, mesmo que haja uma justificativa para a dispensa da caução, essa dispensa não deve ser concedida se a liberação dos valores representar um risco de irreversibilidade da medida, como ocorre na situação atual.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios opostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, tão somente para, corrigindo a omissão constante da decisão colegiada, negar provimento à insurgência no que se refere ao pleito de expedição de alvará sem a respectiva caução. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809294-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809294-74.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Roberto de Araújo em face de acórdão que, em Agravo de Instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso por si manejado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a reanálise de questões já apreciadas.
A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação de penalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Normas relevantes: Art. 2º; Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.022, Código de Processo Civil, art. 1.025, Código de Processo Civil, art. 1.026.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Roberto Araujo em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 27097419, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si manejado, restando assim assentada a sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TROCO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Em sua argumentação (Id 27253239), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) há omissão quanto aos “ao pedido de rejeição liminar da impugnação, por ausência de planilha de cálculo atualizada, nos termos de vista jurisprudência do TJRN e STJ, bem como do pedido de expedição de alvará, em razão da natureza alimentar da verba”; b) “o artigo 521 do CPC estabelece que a caução prevista no inciso IV do artigo 520 poderá ser dispensada quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do acórdão (Id 27580147). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à obrigatoriedade de obediência ao título exequendo.
A saber (Id 27097419): Isto porque, nos moldes delineados na sentença de primeiro grau, condenou-se o requerido “EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto” (Id 107399271).
Com efeito, no que diz respeito à restituição dos denominados “trocos”, consistente na diferença entre o valor da renovação do empréstimo e o valor do saldo devedor, entendo por seu descabimento no cumprimento em exame.
De fato, realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, o que acarretou o recebimento dos importes a título de “trocos” pelo recorrente, certo é que, devido a nova sistemática de cálculo de juros, o saldo devedor à época das renovações deveria ter sido menor, o que resultaria em um troco maior a ser recebido do banco.
Por outro lado, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, já fica apurado todo o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Para além disso, da sentença exequenda não se extrai qualquer determinação no sentido da restituição da predita diferença, motivo pelo qual, considerando a impossibilidade de ampliação do título exequendo para tal fim, a pretensão recursal não merece amparo.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação de que cabe ao magistrado, independente de questionamento das partes envolvidas, zelar pela fiel observância do título exequendo no feito executivo.
Isto porque, "a preclusão [no cumprimento de sentença] não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4.
Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão" (STJ - AgInt no AREsp: 2490074 RS 2023/0395089-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, vê-se que o pleito de expedição de alvará do valor incontroverso, nos moldes do art. 521, I, do Código Processual Civil, foi deferido pelo Juízo a quo em momento posterior à interposição do instrumental (Id 141226268 na origem), motivo pelo qual deixo de analisar a referida questão.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à obrigatoriedade de obediência ao título exequendo.
A saber (Id 27097419): Isto porque, nos moldes delineados na sentença de primeiro grau, condenou-se o requerido “EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto” (Id 107399271).
Com efeito, no que diz respeito à restituição dos denominados “trocos”, consistente na diferença entre o valor da renovação do empréstimo e o valor do saldo devedor, entendo por seu descabimento no cumprimento em exame.
De fato, realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, o que acarretou o recebimento dos importes a título de “trocos” pelo recorrente, certo é que, devido a nova sistemática de cálculo de juros, o saldo devedor à época das renovações deveria ter sido menor, o que resultaria em um troco maior a ser recebido do banco.
Por outro lado, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, já fica apurado todo o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Para além disso, da sentença exequenda não se extrai qualquer determinação no sentido da restituição da predita diferença, motivo pelo qual, considerando a impossibilidade de ampliação do título exequendo para tal fim, a pretensão recursal não merece amparo.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação de que cabe ao magistrado, independente de questionamento das partes envolvidas, zelar pela fiel observância do título exequendo no feito executivo.
Isto porque, "a preclusão [no cumprimento de sentença] não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4.
Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão" (STJ - AgInt no AREsp: 2490074 RS 2023/0395089-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, vê-se que o pleito de expedição de alvará do valor incontroverso, nos moldes do art. 521, I, do Código Processual Civil, foi deferido pelo Juízo a quo em momento posterior à interposição do instrumental (Id 141226268 na origem), motivo pelo qual deixo de analisar a referida questão.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809294-74.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TROCO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto Araujo em face de decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800361-47.2024.8.20.5001, apresentada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinou a exclusão da restituição da diferença de troco (Id 124284726 na origem): “Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se que a parte executada/impugnante apresentou impugnação, tendo, como único fundamento, o excesso de execução, contudo, não apresentou demonstrativo de cálculos, razão pela qual a rejeição liminarmente da impugnação é a medida que se impõe, com fundamento no art. 525, §5º do CPC.
Por outro lado, atentando-se ao ponto controvertido pelo executado - revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda -, merece atenção do Juízo, uma vez que compreende o estudo da correta adequação do cumprimento de sentença ao título executivo que lhe lastreia a condenação.
Detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 112986622 - alterada pelo acórdão de Id. 112986626 - apenas na restituição em dobro), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos. (...) Neste cenário, a planilha da parte credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO a impugnação promovida pelo devedor.
Irresignado com o referido pronunciamento, o exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o agravado não apresentou seus cálculos no momento da impugnação, ferindo, portanto, o que determina o Art. 525, §4º e 5º do CPC, que determina a rejeição liminar da impugnação”; b) “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor desta diferença no saldo devedor ou, como chamamos, “diferença no troco”, sendo possível comparar os valores dos débitos simplesmente verificando as tabelas produzidas nesta execução Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma do veredito impugnado”; c) “Não se discute a liberalidade da empresa em fornecer o troco aos clientes, mas sim a restituição do montante cobrado excessivamente.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, de modo a “determinar a rejeição liminar da impugnação, com base no Art. 525, §4º e 5º do CPC, alternativamente, caso não entenda pela rejeição liminar, julgue improcedente a impugnação, determinando que a diferença no troco seja incluída nos cálculos da execução”.
Ausente pedido liminar.
Instada a se pronunciar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 26452523).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como incorretos os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da restituição da diferença de troco.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
A saber: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id. 107399271 na origem): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, AFASTO a prescrição suscitada pelo Réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre LEONI SILVA BRITO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, desde junho de 2011 (Id. 79406425, pág. 5), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA DEMANDANTE.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Da leitura dos trechos acima, compreendo pela necessidade de manutenção do veredito atacado.
Isto porque, nos moldes delineados na sentença de primeiro grau, condenou-se o requerido “EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto” (Id 107399271).
Com efeito, no que diz respeito à restituição dos denominados “trocos”, consistente na diferença entre o valor da renovação do empréstimo e o valor do saldo devedor, entendo por seu descabimento no cumprimento em exame.
De fato, realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, o que acarretou o recebimento dos importes a título de “trocos” pelo recorrente, certo é que, devido a nova sistemática de cálculo de juros, o saldo devedor à época das renovações deveria ter sido menor, o que resultaria em um troco maior a ser recebido do banco.
Por outro lado, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, já fica apurado todo o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Para além disso, da sentença exequenda não se extrai qualquer determinação no sentido da restituição da predita diferença, motivo pelo qual, considerando a impossibilidade de ampliação do título exequendo para tal fim, a pretensão recursal não merece amparo.
Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/04/2023, publicado em 23/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO TROCO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815098-91.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023). (Grifos acrescidos).
Logo, sem necessidade de maiores delongas, o comando impugnado não comporta alterações, eis que coerente com a jurisprudência e normativa aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809294-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
20/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 01:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 07:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809294-74.2024.8.20.0000 Agravante: José Roberto de Araújo Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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