TJRN - 0814826-37.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814826-37.2024.8.20.5106 Polo ativo AURENIR RITA GOMES DANTAS Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.150).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar o termo inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta individual do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o prazo é de 10 (dez) anos, a contar da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 4.
A parte autora declarou expressamente na petição inicial que tomou conhecimento da quantia "irrisória" em sua conta quando se aposentou, em 05/08/1983, configurando-se como o termo inicial da prescrição. 5.
A alegação de que só tomou ciência dos desfalques ao acessar microfilmagens em 05/06/2024 não se sustenta, visto que transcorreram mais de 41 (quarenta e um) anos desde a aposentadoria da autora. 6 Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme Tema 1.150 do STJ." "2.
O termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 332.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; REsp nº 1.820.040/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28161162) interposta por AURENIR RITA GOMES DANTAS contra sentença (Id. 28161160) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos em epígrafe (Processo nº 0814826-37.2024.8.20.5106), movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo com julgamento do mérito por prescrição, nos seguintes termos: “Ademais, aplicando o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria do titular (17/04/2013) e o ajuizamento da ação (27/06/2024), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, bem como a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Posto isso, reconheço a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id. 28161162) alegando que não houve a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença e a aplicabilidade do artigo 205 do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do apelo.
Gratuidade deferida na origem.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28161167), o apelado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Sem maiores delongas, rejeitos as prefaciais das contrarrazões, haja vista o julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Limitado o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição em caso em que imputada ao apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, sobre a temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: “Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso específico, entendo escorreita a conclusão sentencial, pois a autora afirmou o seguinte na petição inicial (Id. 28161148): “A parte Autora ingressou no serviço público em 05/08/1983, em decorrência da condição de servidor(a), possui cadastramento no PASEP nº 1.700.293.908-2 Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado. “ Ora, se a demandante afirmou que se surpreendeu com a “irrisória quantia” existente na conta vinculada ao PASEP quando se aposentou (05/08/1983 - Id 28161148), então, foi a partir desse momento que ficou ciente da má gestão do Banco do Brasil, não sendo verossímil a tese de que somente veio a saber dos desfalques quando teve acesso a microfilmagens em 05/06/2024 (Id. 28161151), ou seja, mais de 41 (quarenta e um anos) depois.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante de ausência de fixação na origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814826-37.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814826-37.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: AURENIR RITA GOMES DANTAS ADVOGADO(A): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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