TJRN - 0805634-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA CERQUEIRA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA CERQUEIRA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805634-12.2021.8.20.5001 Partes: GIULIANA MILENE DA SILVA LIMA x G O REIS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de perdas e danos ajuizada por Giuliana Lima em face de G O Reis, nome fantasia YELLOW PARTY, onde alega, em resumo, que contratou a empresa ré para organizar a decoração de seu casamento, tendo realizado o pagamento integral do serviço; no entanto, no dia do evento, constatou que a decoração não estava conforme o pactuado, com diversas alterações unilaterais realizadas pela ré sem seu consentimento, frustrando seu sonho matrimonial.
Diante disso, pediu: a) a conversão da obrigação de fazer, descumprida pela ré, em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00; b) a reparação do dano extrapatrimonial sofrido em decorrência da alteração unilateral pela ré da prestação pactuada, em montante não inferior a R$ 5.000,00; c) a dispensa da produção de prova pericial; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
A parte ré apresentou contestação no id 75004868 aduzindo que o serviço contratado pela autora foi integralmente cumprido nos exatos termos previstos no contrato.
Alegou que a decoração do evento foi realizada cuidadosamente, levando em conta as particularidades do local escolhido pela autora, como o vento intenso, a altura da maré desfavorável e a pequena faixa de areia disponível.
Sustentou que as referências visuais enviadas pela autora serviam apenas para definir o conceito, a paleta de cores e a temática do evento, ficando o decorador livre para empregar sua criatividade.
Afirmou que os arranjos florais, o buquê e as cadeiras foram elaborados conforme o pactuado, com eventuais alterações decorrentes de fatores naturais e climáticos, os quais já haviam sido informados à autora.
Argumentou que cumpriu com o dever de informação, alertando a autora sobre as dificuldades envolvidas na realização da cerimônia no local escolhido.
Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, uma vez que não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré.
Réplica no id 79003183. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas.
Quanto à perícia requerida pela parte ré na contestação, acentuo a impossibilidade fática de sua realização, uma vez que se discute nos autos vício no serviço de decoração de festa de casamento, não mais havendo o que se periciar haja vista ser incontroverso nos autos que a decoração já foi desmontada, denotando a impertinência da referida prova, a qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à autora destaco não merecer acolhimento, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a ré juntado documento capaz de infirmar a referida alegação.
Em relação ao pedido de restituição da quantia paga pelo serviço, embora a autora alegue que a referida constitui dano material, não lhe assiste razão, posto que o dano material emergente é a perda patrimonial derivada do vício do serviço e por conseguinte do descumprimento contratual, a qual não se confunde com a contraprestação pertinente à contratante, nos termos do art. 402, do Código Civil, de modo que alegado o vício de qualidade no serviço não durável, o direito à restituição do valor pago, previsto no art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, está sujeito ao prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do serviço, nos termos do art. 26, inciso I, e § 1º, do CDC.
Na hipótese vertente, tendo em vista que os vícios alegados na inicial são aparentes e que o serviço contratado tem caráter não durável, cabia à parte autora postular a restituição da quantia paga pelo serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 07/12/2019, data da realização do casamento e, por conseguinte, do término da execução do serviço, conforme narrativa autoral, contudo a presente ação foi ajuizada somente em 27/01/2021, isto é, quando já decorrido o prazo decadencial citado, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito autoral à restituição da quantia paga, remanescendo apenas a pretensão à indenização moral, a qual é sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC.
Neste cenário, passo à análise meritória do pedido cumulado de indenização moral decorrente de alegado fato do serviço.
Inicialmente, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada nos autos, por envolver a prestação de serviço de decoração de festa ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, a obrigação da ré consistia na montagem de: cenário para o altar no caramanchão com apoio para celebrante e com arranjo floral, cortejo dos noivos feito com arranjos baixos no chão; cenário para lembrancinhas e bem casados, composto por mobiliário e arranjos florais e itens decorativos, cenário para bolo e doces composto por mobiliário necessário, suporte para doces e arranjos florais; arranjos florais estilo “contínuo” para mesa de convidados feito com flores e folhas; arranjo para buffet; buquê da noiva, podendo ser feito de rosas, Lisianthus, Gipsofilas, Alstroemérias e Gérberas e folhagens especiais, conforme cláusula 11ª, do contrato de id 64806113.
Com efeito, os documentos de identificadores 64806117, 75004876 e 75004877 demonstram que a decoração realizada pela ré foi compatível com as referências apresentadas na documentação de id 75004875.
Quanto ao buquê, especificamente, os documentos de identificadores 75004878 e 64806117 (pág. 6) evidenciam que o referido adereço feito pela ré foi compatível com referência fornecida pela autora, conforme documento de id 75005884.
Ressalto a ausência de impugnação ao referido documento, o qual se presume autêntico, na forma do art. 411, III, do CPC.
Devo pontificar que não obstante o contrato indique as espécies de flores a serem colocadas na decoração, não estabelece com especificidade a forma detalhada da ornamentação ou que a decoração deveria ser idêntica às referências apresentadas pela ré, de modo que pequenas diferenças como o tamanho dos ramos de flores postos no caramanchão e nas mesas não constituem descumprimento contratual.
Noutro quadrante, no concernente às cadeiras postas na praia para acomodação dos convidados durante a cerimônia do casamento, embora seja incontroverso nos autos que as partes acordaram que a ré colocaria cadeiras brancas, enquanto os documentos de id 64806117 evidenciam que as cadeiras colocadas pela ré eram da cor bege, configurando o descumprimento contratual neste ponto, este inadimplemento parcial, por si só, não gera constrangimento ou mácula a direito da personalidade, a configurar dano moral, não merecendo prosperar o viso autoral.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro a perícia requerida na contestação, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, reconheço a decadência do direito autoral à restituição da quantia paga e julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 14/08/2024 11:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA CERQUEIRA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA CERQUEIRA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:04
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:36
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805634-12.2021.8.20.5001 AUTOR: GIULIANA MILENE DA SILVA LIMA REU: G O REIS - ME Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento da audiência conciliatória, posto que comprovado o impedimento alegado ao id. 125421186, redesignando o referido ato para o dia 14/08/2024, às 11:40 horas.
P.I.
Natal /RN, 15 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 16:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 14/08/2024 11:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:46
Outras Decisões
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09/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 18/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 18/06/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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