TJRN - 0850375-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850375-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto à compensação de valores, ausência de fundamento para a repetição do indébito em dobro e inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à compensação ou devolução de valores; (ii) avaliar se há fundamento jurídico para a repetição do indébito em dobro; (iii) analisar se a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há omissão quanto à compensação de valores, pois a parte embargada não formulou esse pedido em suas contrarrazões. 5.
O acórdão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a repetição do indébito em dobro, amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A condenação por danos morais foi devidamente motivada, com base na ausência de comprovação da contratação do empréstimo, na ilicitude dos descontos realizados e na presunção do dano moral (in re ipsa). 7.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria ou buscar novo julgamento da causa. 8.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de pedido de compensação de valores pela parte contrária afasta a alegação de omissão quanto a esse ponto. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos por contrato não comprovado é presumido (in re ipsa) e independe de prova específica. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que: a) houve omissão no julgado, eis que o acórdão foi omisso quanto à eventual compensação/devolução de valores; b) não há fundamento para a repetição de indébito em dobro; c) não há que se falar em danos morais.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, mormente omissão, eis não há nas contrarrazões pedido de eventual compensação de valores.
Ademais, nos demais pontos aventados nos aclaratórios também não há vício, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não servindo a tanto as telas unilaterais juntadas aos autos.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA – DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
Recurso provido. os Juízes da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005805-38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014)(TJ-PR - RI: 00058053820128160083 PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) – [grifei]. “EMENTA E VOTO RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) – [grifei]. .
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1][1], considerando que as cobranças não devidas dos valores não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão do autor para: a) reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente lide; b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada por correção monetária pelo INPC a partir da sentença, (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) mais juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco na repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) mais juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) inverter o ônus sucumbencial, condenando o banco nesse aspecto e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850375-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente ação ordinária movida por beneficiário previdenciário, o qual pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado que alegava não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Sustentou a ausência de contratação, a inexistência de assinatura digital no suposto contrato, a falta de comprovação de repasse de valores e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a existência do contrato de empréstimo, sendo ônus seu a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não sendo suficientes telas de sistema unilaterais, sem assinatura ou qualquer outra forma de anuência do consumidor. 4.
A jurisprudência dominante reconhece que documentos unilaterais, como capturas de tela de sistemas internos, não possuem força probatória apta a comprovar contratação válida, sobretudo diante da alegação de inexistência de pacto. 5.
A realização de descontos sem a demonstração de relação contratual válida configura falha na prestação do serviço e gera responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, pois decorre da gravidade do ilícito praticado, como reconhece doutrina consolidada e precedentes do STJ e de diversos tribunais. 7.
A repetição de indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas sim de falha grave do serviço bancário. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, considerando-se os critérios reparatório, punitivo e pedagógico, sendo fixado, no caso concreto, em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O banco tem o ônus de comprovar a contratação válida de empréstimo consignado, sendo insuficientes documentos unilaterais sem assinatura ou anuência do consumidor. 2.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa. 3.
A repetição do indébito, em casos de descontos indevidos por ausência de contratação, deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pleito autoral.
Alegou, em suma, que: a) não contratou o pacto; b) inexiste assinatura digital no documento apresentado; c) não houve comprovação de depósito (TED) de valores; d) faz jus a repetição de indébito e danos morais em decorrência de parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente a demanda.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não servindo a tanto as telas unilaterais juntadas aos autos.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA – DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
Recurso provido. os Juízes da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005805-38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014)(TJ-PR - RI: 00058053820128160083 PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) – [grifei]. “EMENTA E VOTO RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) – [grifei]. .
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos valores não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão do autor para: a) reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente lide; b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada por correção monetária pelo INPC a partir da sentença, (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) mais juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco na repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) mais juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) inverter o ônus sucumbencial, condenando o banco nesse aspecto e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
10/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850375-06.2022.8.20.5001 Autor: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA HELENA DOMINGO DOS SANTOS, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, declaração de inexistência de contrato de empréstimo junto a parte ré.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a contratação de empréstimo em seu nome, com previsão de 83 (oitenta e três) parcelas de R$16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos) a serem descontadas em seu benefício previdenciário – aposentadoria por invalidez -, oriundas do contrato de nº 71579173720210621.
Pede-se que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, a devolução, em dobro, dos valores descontados e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização de danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao ID 85401093.
Contestação ao ID 86997154.
A parte ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada mediante senha; informa que o contrato objeto da demanda restou devidamente formalizado, tendo a autora quitado contrato anterior, no ano de 2021 e destaca que o contrato quitado trata de portabilidade realizada do Banco Santander Banespa S.A, de número 218803935, que, ao ser portado, passou a ter o número 71579173-7.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 87098417).
Réplica ao ID 89891205, onde a parte autora alega ausência da apresentação do contrato mencionado em contestação.
Intimadas para falarem em provas (ID 90414912), a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora.
Decisão de saneamento no ID 104810473 na qual foram rejeitadas as preliminares e determinado o aprazamento audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (ID 143272096) com depoimento pessoal da parte autora e alegações finais orais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da parte autora a prova da inexistência do contrato, já que implicaria em produção de prova negativa.
No mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, a parte ré sustenta a existência e legalidade da contratação, confirmando a anuência da demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a fim de comprovar suas impugnações, trouxe documento que revela a existência relação jurídica com a demandante, assim como comprovante de registro da operação (ID 86997155) e o contrato de crédito consignado de número 218803935, acompanhado do termo de requisição para portabilidade de crédito (ID 86997157), sendo possível compreender que houve a anuência da parte autora à contratação, através dos referidos documentos.
Registra-se que a contratação em questão se deu mediante uso de senha pessoal, mecanismo de segurança amplamente aceito no setor bancário como expressão válida da vontade do contratante.
Pode-se confirmar isso com a jurisprudência abaixo, que reforça a validade desse tipo de manifestação de vontade.
Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGUROS DESCONTADOS .
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205814932001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Some-se ao contexto probatório documental o fato de que, em audiência de instrução, a própria autora admitiu não ser a única com acesso ao cartão vinculado à conta, afirmando que o seu esposo resolve todas as questões relacionadas ao cartão em discussão, mas ressaltou que ela sempre o acompanha, uma vez que é a única pessoa detentora da senha (ID 143272099 - 07:10).
A informação fornecida enfraquece consideravelmente a tese de inexistência de contratação, uma vez que a contratação se deu por meio de senha pessoal e que o seu controle é responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao banco réu o dever de averiguar a fundo quem, em verdade, utilizava a senha nos canais eletrônicos, sobretudo quando inexistem indícios claros de falha na segurança da instituição ou prova de que a operação não se deu nos moldes usuais e regulares do mercado.
Portanto, as provas constantes nos autos indicam a regularidade formal da operação e a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não havendo como responsabilizar a instituição financeira pelos débitos decorrentes do contrato mencionado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA .
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIA NA CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E CÓDIGO .
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO DO APELO. - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhecidos - Não há como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrentes de movimentações bancárias, quando referidas operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal, cujo conhecimento é exclusiva (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00374192320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 30-04-2019) (TJ-PB 00374192320138152001 PB, Relator.: DES .
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, nos casos em que a instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, com utilização de mecanismos de autenticação válidos - senha pessoal -, e inexistem elementos probatórios robustos que indiquem falha na segurança bancária, não se pode presumir má-fé da instituição, nem responsabilizá-la por eventual uso indevido por terceiros com acesso autorizado pelo próprio titular.
Portanto, impõe-se a conclusão de que não assiste razão à parte autora.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência lógica do não reconhecimento de falha na prestação de serviço, forçosa a improcedência das pugnas de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na inexistência da contratação e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808882-40.2022.8.20.5004
Manoel Barbosa dos Santos
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 16:53
Processo nº 0800147-52.2023.8.20.5143
Maria Francineide Silva
Francisco Lucas Silva
Advogado: Jose Leeberkan Lopes Alves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 10:28
Processo nº 0815422-21.2024.8.20.5106
Maria Edilene Costa Fernandes Benjamim
Raimundo Benjamim Junior
Advogado: Leonardo Napoliao Cabo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 10:31
Processo nº 0800386-21.2024.8.20.5111
Maria Auxiliadora de Araujo Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 10:36
Processo nº 0838891-57.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Jose Paulo da Rocha
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 08:27