TJRN - 0807402-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807402-67.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA DA CAMARA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0807402-67.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: João Maria da Câmara Advogado: Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Impetrada: Secretário de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) Impetrada: Secretário de Estado da Administração (SEAD) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO PERANTE A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE POSTULA O IMPETRANTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE APOSENTADORIA.
 
 DELONGA PROCESSUAL EXACERBADA E INJUSTIFICADA.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONFIRMAÇÃO DA ORDEM LIMINAR.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer da ação mandamental e conceder a segurança pleiteada, acompanhando parecer ministerial, para confirmar a decisão liminar, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 Vencido o Des.
 
 Ibanez Monteiro.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MARIA DA CÂMARA, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído à Secretária de Estado da Educação e da Cultura e à Secretária de Estado da Administração, suplicando o Impetrante, inicialmente, pelo benefício da justiça gratuita.
 
 Narrou, em seguida, que “exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 753793 – conforme demonstrado pela ficha funcional”, tendo ingressado no quadro em 25 de abril de 1985, de modo que detém direito, em seu entender, à aposentadoria por idade e por tempo de serviço, o que o levou a requerer à Administração a certidão circunstanciada de efetivo exercício, documento essencial para iniciar o processo de aposentadoria perante o IPERN.
 
 Acresceu que protocolou o processo administrativo em 27/03/2023, estando até o momento sem resposta, nada obstante a simplicidade do pedido posto, requerendo, com suporte no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar no sentido de garantir a duração razoável do processo administrativo, isto é, que fosse “determinada à autoridade coatora que conclua o processo administrativo n.º 00410029.002771/2023-50, emitindo a certidão perquirida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e pessoal, por descumprimento – sem prejuízo de outras medidas cabíveis”.
 
 No mérito, espera a confirmação da tutela antecipada.
 
 Juntou ao feito os documentos de páginas 8 a 61.
 
 Em decisão acostada às páginas 62-64 restou deferido o benefício da Justiça Gratuita, e igualmente deferido o pleito antecipatório.
 
 Em informações prestadas às páginas 74-75, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado aduziu que havia comunicado ao servidor a necessidade de requerer a sua aposentadoria através da SEAD (Secretaria de Estado da Administração), “haja vista que pertence ao quadro de servidores daquela Pasta de Governo”.
 
 OP Impetrante retornou aos autos, por meio da petição de páginas 76-77, para refutar a informação trazida pela autoridade coatora, consignando que “sempre exerceu as suas funções em unidade escolar, logo, vincula-se desde o seu ingresso à SEEC”, e que todos os documentos funcionais “estão à disposição da secretaria de educação”.
 
 Não foram apresentadas informações pelo Secretário de Estado da Administração (SEAD), bem como pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme certificado na página 78.
 
 Instado a se manifestar, opinou a 11ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da segurança. É o relatório.
 
 V O T O Confirmo o conhecimento da ação mandamental e passo ao imediato enfrentamento das suas razões meritórias.
 
 Acompanhando in totum o parecer ministerial, e não enxergando quaisquer razões para modificar a posição já assentada na decisão que deferiu a pretensão liminar, destaco que existe no feito suficiente demonstração da violação ao direito constitucional da duração razoável do processo, princípio sabidamente aplicável também ao processo administrativo, especialmente pela simplicidade do pleito deduzido pelo Impetrante nos autos do processo administrativo nº 00410029.002771/2023-50 (mera expedição de certidão circunstanciada de efetivo exercício).
 
 Denotam os autos que a parte impetrante protocolou o pleito de expedição da certidão em 27/03/2023 (página 31) perante a Secretaria de sua lotação (SEEC), sendo que o processo respectivo (00410029.002771/2023-50) persiste sem movimentação conclusiva desde maio do corrente ano (conforme página 30).
 
 Relevante consignar que mesmo notificadas nestes autos, e após o deferimento da ordem liminar, as autoridades coatoras sequer demonstraram conduta positiva no sentido do impulsionamento do aludido processo.
 
 Ademais, no que tange à alegação trazida nas informações juntadas pela Secretaria de Educação e Cultura, além de não estar devidamente demonstrada a alteração de lotação do servidor (da SEEC para a SEAD), é imperioso observar que o objeto do seu pedido administrativo é tão-somente a expedição de certidão de tempo de serviço, e não diretamente a própria aposentadoria, o que torna irrelevante a orientação fornecida ao servidor, no sentido da suposta necessidade de requerer a aposentadoria através da SEAD.
 
 Cito julgados desta Corte no sentido aqui defendido (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À DEMORA EXACERBADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
 
 DELONGA INJUSTIFICADA.
 
 VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DAS NORMAS PREVISTAS NA LCE Nº 303/2005.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0812308-37.2022.8.20.0000, Des.
 
 Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 16/04/2023) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
 
 OMISSÃO ESTATAL.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
 
 CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810480-06.2022.8.20.0000, Des.
 
 Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 05/02/2023) Dessa forma, forçoso reconhecer que detém razão a parte impetrante, razão pela qual, concorde parecer ministerial, concedo a segurança, em definitivo, para confirmar a decisão liminar e determinar aos Impetrados que, nos limites de suas competências, comprovem nos autos a finalização do processo nº 00410029.002771/2023-50, sob pena do arbitramento oportuno de multa por descumprimento.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807402-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de agosto de 2023.
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                                            28/07/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 07:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2023 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2023 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 17:04 Juntada de informação 
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                                            19/07/2023 00:23 Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:23 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:19 Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:19 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 18/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 18:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 18:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2023 18:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 18:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2023 00:46 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            02/07/2023 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2023 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0807402-67.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: João Maria da Câmara Advogado: Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Impetrada: Secretário de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) Impetrada: Secretário de Estado da Administração (SEAD) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MARIA DA CÂMARA, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído à Secretária de Estado da Educação e da Cultura e à Secretária de Estado da Administração, suplicando o Impetrante, inicialmente, pelo benefício da justiça gratuita.
 
 Narra, em seguida, que “exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 753793 – conforme demonstrado pela ficha funcional”, tendo ingressado no quadro em 25 de abril de 1985, de modo que detém direito, em seu entender, à aposentadoria por idade e por tempo de serviço, o que o levou a requerer à Administração a certidão circunstanciada de efetivo exercício, documento essencial para iniciar o processo de aposentadoria perante o IPERN.
 
 Acresce que protocolou o processo administrativo em 27/03/2023, estando até o momento sem resposta, nada obstante a simplicidade do pedido posto.
 
 Com suporte no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requer o deferimento de liminar no sentido de garantir a duração razoável do processo administrativo, isto é, que “seja determinada à autoridade coatora que conclua o processo administrativo n.º 00410029.002771/2023-50, emitindo a certidão perquirida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e pessoal, por descumprimento – sem prejuízo de outras medidas cabíveis”.
 
 No mérito, espera a confirmação da tutela antecipada.
 
 Juntou ao feito os documentos de páginas 8 a 61. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária, de pronto, por não vislumbrar óbices ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência financeira da parte impetrante.
 
 Entendo,
 
 por outro lado, que existe suficiente demonstração da violação ao direito constitucional da duração razoável do processo, princípio sabidamente aplicável ao processo administrativo, especialmente pela simplicidade do pleito deduzido pelo Impetrante nos autos do processo administrativo nº 00410029.002771/2023-50 (mera expedição de certidão circunstanciada de efetivo exercício).
 
 Denotam os autos que a parte impetrante protocolou o pleito de expedição da certidão em 27/03/2023 (página 31) perante a Secretaria de sua lotação (SEEC), sendo que o processo respectivo (00410029.002771/2023-50) persiste sem movimentação conclusiva desde maio do corrente ano (conforme página 30).
 
 Dessa forma, mesmo em exame prefacial da controvérsia, é inevitável afirmar que existe delonga exacerbada e injustificada na resposta da Administração, o que atrai a necessidade de pronta intervenção judicial.
 
 Pelo exposto, reservando à oportunidade do exame meritório a avaliação do direito de fundo, defiro a liminar pretendida, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a finalização do processo nº 00410029.002771/2023-50, sob pena do arbitramento oportuno de multa por descumprimento.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgarem necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
 
 Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
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                                            29/06/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 09:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2023 06:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2023 06:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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