TJRN - 0853595-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853595-46.2021.8.20.5001 JOSE IVANILSON DA CUNHA e outros (3) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0853595-46.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE IVANILSON DA CUNHA, JOAO VITOR SILVA DA CUNHA, J.
S.
D.
C., MARCIA MARIA DA CUNHA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Face à necessidade de parecer contábil a respeito da divergência apontada entre os cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, nos termos da Portaria da Presidência do TJRN nº 1.046/2017, para, com base na parte dispositiva da decisão, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública.
Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se a parte exequente para providenciar a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD.
Após apresentação do parecer contábil, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853595-46.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE IVANILSON DA CUNHA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0853595-46.2021.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelantes: José Ivanilson da Cunha e Outros Advogado: Francisco José Araújo Alves (OAB/RN 7.596) Apelado: Município de Natal Procurador: Flávio de Almeida Oliveira Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ivanilson da Cunha e Outros contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral contido na inicial para condenar o Município de Natal a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA-E, contado a partir da fixação do quantum, até a data do efetivo pagamento (súmula nº 362 do STJ), bem como juros de mora, incidentes desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
O demandado arcará com ônus sucumbenciais, cujos honorários advocatícios arbitro em 10% sobre o valor da condenação (súmula 326 do STJ).” Por meio de seu apelo, os Recorrentes defendem a necessidade de majoração da verba indenizatória para que possa cumprir seu papel de punir e educar, a fim de evitar que tal omissão estatal ocorra novamente.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja majorada a verba indenizatória.
Em sede de Contrarrazões, o Município disserta que o valor arbitrado na sentença já extrapola o patamar usualmente adotado por esta Corte em casos semelhantes.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, diante da natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, através de seu recurso, os apelantes almejam a majoração da indenização por danos morais.
Resta superada, portanto, a discussão acerca da existência do dano ou da responsabilidade da apelada, restando analisar somente o quantum indenizatório.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença, e não mais questionado pela parte apelada, foi motivado pelo alagamento da residência dos autores, em virtude de falha no sistema de drenagem de águas pluviais.
Não há dúvidas de que o evento trouxe sentimentos de impotência, aflição, angústia a atingir de forma significativa o âmago dos recorrentes, que tiveram sua residência alagada.
Para se fixar o quantum indenizatório, importante considerar as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse passo, amparado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, precedentes desta Corte e peculiaridades do caso, considero razoável e proporcional a verba indenizatória fixada na sentença, pois está em harmonia com os julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas entre 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0803844-07.2011.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 01/04/2020 (R$ 7.000,00); Apelação Cível nº 0824568-57.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 10.000,00); Apelação Cível nº 0853958-72.2017.8.20.5001, Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 09/03/2021 (R$ 6.000,00); Apelação Cível nº 0101206-79.2015.8.20.0105, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, assinado em 10/06/2020 (R$ 10.000,00); Apelação Cível nº 0100060-03.2015.8.20.0105, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, assinado em 05/09/2019 (R$ 10.000,00).
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853595-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
06/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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