TJRN - 0802162-24.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
23/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/03/2024 20:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 17:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802162-24.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO FREIRE DE FREITAS REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO FREIRE DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802162-24.2022.8.20.5112 AUTOR: ANTONIO FREIRE DE FREITAS REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:18
Juntada de termo
-
29/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802162-24.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:26
Processo Reativado
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802162-24.2022.8.20.5112 AUTOR: ANTONIO FREIRE DE FREITAS REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:30
Juntada de despacho
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802162-24.2022.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO FREIRE DE FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA FALSA SEGUNDO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e ANTÔNIO FREIRE DE FREITAS, em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pleito autoral, para condenar o banco demandado: “a) a restituirem dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (Pensão Por Morte Previdenciária– NB 1 76.956.963-1), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 63149407(cartão com final 0093), ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.” Condenou ainda à ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo da parte ré (id 18926738), esta defende a validade do contrato, o exercício regular de um direito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de comprovação do dano moral e nexo de causalidade.
Aduz ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição.
Discorre sobre o montante indenizatório, inversão do ônus da prova e finalmente requer o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e compensação dos valores que alega terem sido recebidos pela parte autora.
Por sua vez, a parte Autora interpõe recuso adesivo (id 18926753) defendendo, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual também pede a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte pelo desprovimento do recurso. (id 18926756).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (id 19009322). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
O apelo interposto pela parte ré almeja, em síntese, a total improcedência da demanda, ou alternativamente a redução do quantum indenizatório.
Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a fim de que este seja majorado.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Com efeito, o Banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, porém, na forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo, nos termos em que acertadamente fundamentado na sentença.
Estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do apelado e do apelante, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois em consonância com os valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas, razão pela qual não há como ser acolhidos o pedido de minoração ou majoração.
No que tange ao pedido de compensação, o banco demandado não logrou êxito em comprovar a disponibilização dos valores na conta da parte autora, razão pela qual tem-se por acertada a fundamentação empregada na sentença sobre este tema.
Vejamos: “Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).” (id 18926729 - Pág. 5 Pág.
Total – 150) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, bem como conheço e nego provimento ao apelo da autora, para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida, inclusive quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a data do primeiro desconto indevido.
Em face do desprovimento do recurso da parte ré, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais para o percentual 12% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais pontos. É como voto.
Natal data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/03/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
17/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/03/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2023 13:16
Juntada de custas
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DE FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:40
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 09:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 13:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-04.2020.8.20.5139
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0833682-10.2023.8.20.5001
Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 19:26
Processo nº 0852976-53.2020.8.20.5001
Ingred Tavares Ferreira
Leonardo Oliveira de Medeiros
Advogado: Arthur Augusto de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 10:48
Processo nº 0834141-12.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Jheyson Carlos Souza Bavosa
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 14:44
Processo nº 0833680-40.2023.8.20.5001
Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA
Banco Daycoval
Advogado: Alan Franklin Rossiter Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 19:18