TJRN - 0848122-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848122-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: UDILENIA FREIRA DE OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por DENILSON ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de UDILENIA FREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, na qual alegou, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel localizado na Rua Lindolfo Araújo de Farias, n.º 56, Loteamento Nordelândia, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, adquirido em 30 de abril de 2015, conforme escritura particular; b) a ré, sua filha, induziu-o, dolosamente, a assinar um contrato de doação do referido imóvel em benefício próprio, sob a falsa premissa de que a transferência ocorreria apenas após seu falecimento; c) aproveitando-se de sua baixa instrução e inexperiência, a requerida lhe pediu para assinar um segundo documento, alegando ser mera complementação ao primeiro; d) por confiar em sua filha, o requerente assinou sem ler o teor completo; e) em meados de 2019, após constituir novo relacionamento e mudar-se, cedeu a casa para a requerida residir, por esta ter solicitado; f) em 2021, ao ouvir de terceiros que sua filha se declarava proprietária, solicitou a devolução do imóvel, mas a requerida se negou a desocupá-lo; e g) possui outros dois filhos (um falecido), é aposentado com um salário mínimo, está pagando aluguel e conta com mais de 70 anos.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a reintegração de posse do imóvel.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja decretada a anulação do contrato de doação, com a reintegração de posse do imóvel.
Em despacho inicial (ID 126391535), o pedido de justiça gratuita foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi reservado para análise posterior à resposta da requerida.
A audiência de conciliação foi realizada em 09/09/2024, com a presença de ambas as partes e seus advogados, porém não houve acordo (ID 130707490).
A requerida apresentou Contestação (ID 131837408), impugnando todos os fatos articulados na inicial e pleiteando a total improcedência da ação, sob o argumento de insuficiência de provas por parte do autor.
Em réplica à contestação (ID 134385688), o autor reiterou todos os pedidos ventilados na exordial e manifestou interesse na produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas.
Em despacho de ID 143338255, foi designada audiência de instrução para 03/04/2025, às 09h00, na modalidade híbrida, determinando a intimação das partes e das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
A audiência de instrução foi realizada em 03/04/2025 (ID 147502567), com a presença virtual de ambas as partes e seus advogados.
Não houve acordo.
Procedeu-se à produção de prova oral, com o depoimento pessoal de ambas as partes, conforme arquivos audiovisuais (ID 147550729, 147550730).
Após a instrução, as partes requereram prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais escritas.
A Certidão de ID 152384077 atestou o decurso do prazo para a apresentação das alegações finais pelas partes. É o relatório.
Trata-se de ação em que o autor busca a anulação de contrato de doação de imóvel, alegando vício de consentimento resultante de dolo, cumulada com pedido de reintegração de posse.
A controvérsia reside na validade do negócio jurídico de doação e na natureza da posse exercida pela requerida sobre o imóvel.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de vício de consentimento por dolo.
O autor sustentou ter sido induzido ao erro pela própria filha, a requerida, que se aproveitou de sua idade avançada, baixa instrução e da confiança que nela depositava para fazê-lo assinar um contrato de doação com efeitos imediatos, quando ele acreditava que o ato teria validade apenas após seu falecimento.
Durante a audiência de instrução, no depoimento pessoal da requerida (tempo 00:15:56, do vídeo de ID 147550729), restou evidenciada uma contradição flagrante.
Primeiramente, a requerida afirmou que o pai teria elaborado o documento e solicitado a assinatura dela.
Contraditoriamente, em seguida, declarou que ela mesma foi buscar a assinatura dele.
Essa inconsistência na narrativa da requerida, acerca de um fato central para a validade do negócio jurídico, lança sérias dúvidas sobre a veracidade de suas declarações e a lisura do processo de doação.
Ademais, no mesmo depoimento, a requerida afirmou ter conversado com seu irmão, que teria anuído com a doação e assinado como testemunha.
No entanto, ao compulsar a escritura particular de doação, acostada sob ID 126386467, não se verifica a assinatura do referido irmão.
A ausência da assinatura da testemunha supostamente presente e anuente reforça a tese de que o processo de doação não ocorreu com a transparência e a concordância plena de todos os envolvidos, corroborando a alegação de manipulação e indução ao erro.
Ainda, a requerida confirmou a existência de dois documentos: um relativo à doação com efeitos após o falecimento do autor e outro para efeitos em vida.
Essa confirmação é essencial, pois corrobora integralmente a narrativa do autor de que foi enganado quanto ao real alcance e imediatidade da doação.
O autor, pessoa idosa e com baixa escolaridade, confiava na filha para informá-lo corretamente sobre o teor dos documentos.
O dolo, nesse contexto, é inquestionável, pois a requerida agiu com a intenção de ludibriar o requerente, induzindo-o a erro sobre o objeto essencial da transação.
A declaração de vontade do autor, portanto, emanou de vício de consentimento, nos termos dos arts. 145 e 171 do Código Civil.
Foi também incontroverso em audiência que o imóvel objeto da doação é o único bem do autor, que é um idoso de mais de 76 anos e titular de um benefício previdenciário de apenas um salário mínimo.
A vulnerabilidade socioeconômica do autor e a dependência de um lar próprio são elementos que ressaltam a gravidade do dolo praticado pela requerida, que explorou a boa-fé e a confiança paterna para benefício próprio.
Desta feita, o vício de consentimento no contrato de doação (ID 126386467) é patente, o que, por si só, enseja a sua anulação, conforme preconizam os artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil.
Ademais, mesmo que, por hipótese, não houvesse o vício de consentimento, a doação em questão seria nula por ser doação inoficiosa.
O artigo 549 do Código Civil estabelece que é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Considerando que o imóvel é o único bem do autor, e que ele possui outros herdeiros necessários, a doação da integralidade ou da parte que prejudique a legítima torna-a inoficiosa e, portanto, nula.
A propósito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916.
NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL.
NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. 1.
Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3.
Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4.
Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. 5.
No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias. 6.
Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7.
Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. (REsp n. 2.107.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) Diante disso, merece acolhimento o pleito autoral de declaração de nulidade da doação questionada.
Quanto ao pleito de reintegração de posse, formulado em sede de tutela de urgência, cumpre registrar que o art. 1.210 do Código Civil assegura que o possuidor tem direito a ser restituído em caso de esbulho, mantido na posse em caso de turbação e protegido contra violência iminente, garantindo a tutela possessória contra atos que perturbem ou retirem indevidamente a posse.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu o ato e, na ação de reintegração, a perda da posse.
No presente caso, restou demonstrado os cumprimento dos mencionados requisitos: o autor exercia a posse direta do imóvel, a requerida recusou-se a devolvê-lo quando solicitado, a data da turbação se situa em 2021, e a posse do autor foi, portanto, perdida, justificando a presente ação de reintegração.
O perigo de dano é evidente, considerando que o autor é idoso, com renda limitada a um salário mínimo e sem outro imóvel, e continua arcando com despesas de aluguel enquanto seu único bem é indevidamente ocupado.
Dessa forma, a tutela de urgência se mostra plenamente justificada, garantindo a proteção do direito de propriedade e da moradia do autor.
Portanto, a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, é medida necessária e adequada para assegurar o direito do autor, prevenir dano irreparável ou de difícil reparação e restaurar a situação anterior à ocupação indevida.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a anulação da doação referente ao imóvel localizado na Rua Lindolfo Araújo de Farias, n.º 56, Loteamento Nordelândia, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, objeto da escritura particular acostada sob ID 126386467; e b) determinar a reintegração de posse do referido imóvel em favor do autor, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, inclusive em sede de tutela de urgência, devendo ser expedido imediatamente o respectivo mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/04/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0848122-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: UDILENIA FREIRA DE OLIVEIRA SANTANA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 03/04/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se a parte autora, assistida pela 6ª Defensoria Cível de Natal/RN, pessoalmente, por carta com AR, e parte ré, por seu advogado, para comparecerem à audiência aprazada, com acesso à sala virtual através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal, no dia e horário informados.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intimem-se, por carta com AR, as testemunhas arroladas pela 6ª Defensoria Pública, para comparecerem à audiência aprazada, com acesso à sala virtual através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal, no dia e horário informados, quais sejam: 1) NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA, brasileiro, em união estável, maître, 51 anos,portador do RG n.º 1.671.114, inscrito no CPF sob o n.º *85.***.*63-34, residente e domiciliado na Avenida Lindolfo Araújo de Farias n.º 151, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.139-519, telefone: (84) 98893-9644; Local de Trabalho: La Mouette Recepções, localizada na Rua Jaguarari, n.º 2.630, Bairro: Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-500, telefone: (84) 3206-4883; 2) ALEXSANDRO COUTO DE QUEIROZ, brasileiro, casado, porteiro, 41 anos, portador do RG n.º 002.165.215, inscrito no CPF sob o n.º *12.***.*97-13, residente e domiciliado na Avenida Severino Torres de Farias n.º 31, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.139-18, telefone: (84) 99644-2291; Local de Trabalho: Condomínio Residencial Califórnia, localizado na Rua Sergio Severo, n.º 1.341, Bairro: Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59. 064-500, telefone: (84) 99936-6393; 3) FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGÃO, brasileiro, casado, comerciante, 49 anos, portador do RG n.º 1.398.594, inscrito no CPF sob o n.º *12.***.*79-53, residente e domiciliado na Rua Antônio Batista de Araújo, n.º 107, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.139-520, telefone: (84): 98883-7950, Local de Trabalho: Depósito Araújo, localizado na Rua Piloto Carlos Del Preste, n.º 968, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.139-400, telefone: (84) 98883-7950.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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05/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/09/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848122-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: UDILÊNIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta do demandado.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/09/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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