TJRN - 0834863-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 19/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 04:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834863-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Antes mesmo de ser intimado, o executado procedeu com o depósito judicial do valor objeto da ação, tendo a parte exequente requerido a liberação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que não subsiste controvérsia sobre o valor já depositado de R$ 6.245,95 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação dos valores, na forma requerida pela parte exequente, sendo R$ 3.974,70 para a parte exequente e R$ 2.271,25 para seu advogado, com os acréscimos legais eventualmente disponíveis.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 162049981, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:10
Processo Reativado
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:33
Juntada de despacho
-
05/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
03/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
02/12/2024 09:12
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
02/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834863-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que no dia 16/05/2024, ao retornar de viagem, constatou que a energia elétrica de sua marcenaria estava desligada, tendo verificado a caixa de medição e observado que o medidor de energia havia sido retirado.
Aduziu que os vizinhos relataram que uma equipe da COSERN esteve no local no dia anterior (15/05/2024) e mexeu na caixa de medição.
Relatou que, ao ligar para a COSERN, foi informado que não havia nenhuma ordem para retirada do medidor, sendo um erro da equipe da concessionária.
Alegou que compareceu na sede da ré no dia 17/05/2024 e teve que esperar até o dia 22/05/2024 para reinstalação do medidor, o que lhe causou perda de 7 dias de produção, contratos não cumpridos, custos com funcionários e insatisfação de clientes, gerando prejuízos no valor de R$ 17.100,00, divididos em: quebra de contrato: R$ 2.800,00; pagamento de funcionários: R$ 4.060,00; diárias do proprietário: R$ 1.960,00; lucros cessantes: R$ 6.800,00; devolução de sinal a cliente: R$ 1.980,00.
Afirmou que a conduta da parte ré lhe causou transtornos, perda de produtividade e problemas com clientes, provocando também danos de ordem moral que devem ser indenizados.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação.
Impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
Alegou que o medidor foi retirado legalmente em 16/05/2024, conforme solicitado pelo anterior titular da conta, Luiz Antônio do Nascimento, em 15/05/2024.
Disse que o autor da presente ação somente se tornou titular da conta em 22/05/2024 e solicitou a reativação da energia em 20/05/2024, tendo o serviço sido restabelecido no dia 22/05/2024.
Sustentou a legalidade da conduta adotada, em conformidade com a lei e normas da ANEEL, de modo que o desligamento e a posterior religação seguiram os trâmites corretos, sem qualquer ilegalidade.
Defendeu a ausência de danos indenizáveis, por não ter ocorrido ato ilícito e não terem sido comprovados os prejuízos financeiros pelo autor.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Sem dilação probatória.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre o suposto desligamento indevido de energia pela parte ré, em desfavor da parte autora, que requereu indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de típica relação consumerista.
Ora, a ré, na condição de distribuidora de energia elétrica, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, destacadamente por se amoldar ao conceito legal de fornecedora, ao mesmo tempo que o autor, pessoa física adquirente de energia como destinatário final, amolda-se ao conceito legal de consumidor.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas passíveis de extingui-lo ou modificá-lo, conforme reconhecido em sede de despacho saneador, o que, compulsando os autos, vislumbro que não aconteceu.
Em verdade, a parte autora logrou êxito em comprovar que já era titular da conta de energia elétrica objeto do presente processo, bem como que o desligamento se deu indevidamente, não sendo a parte ré capaz de delinear liame entre o terceiro indicado, estranho ao processo e à titularidade da conta, e a conduta de interromper o fornecimento.
Contudo, entendo somente ser cabível a fixação de indenização por danos morais, haja vista que os danos de ordem material não foram efetivamente demonstrados, havendo mero relato da parte autora, destituído de documentos capazes de servir como efetiva prova.
Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não existindo controvérsia sobre (i) o dever de prestação do serviço de energia elétrica pela parte ré à parte autora; (ii) o transtorno desarrazoado enfrentado em razão da interrupção indevida, bem como (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de indenizar os danos de natureza moral, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, tampouco quantum irrisório.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila, de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por alguns dias; Considerando os valores mencionados no processo; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEUSIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 18 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825416-97.2024.8.20.5001
Mabel Cavalcanti da Silveira Sousa
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 10:39
Processo nº 0842859-95.2023.8.20.5001
Jussara Maria Barbosa Braga
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 14:15
Processo nº 0847956-13.2022.8.20.5001
Silvestre Guida da Silva Filho
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 17:09
Processo nº 0847073-95.2024.8.20.5001
Maria Zuleide Ferreira da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 09:53
Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001
Deusivan Rodrigues de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 14:58