TJRN - 0819562-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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03/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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27/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819562-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Vistos, etc.
TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) efetivou o depósito do montante visado, concordando com o mesmo o requerente. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Destaco que intimado o exequente para manifestação sobre o depósito, silenciou quanto à existência de saldo a executar.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Deixo de impor honorários advocatícios da fase executiva, em virtude do pagamento voluntário da obrigação executada.
Expeçam-se Alvarás em prol do exequente e seu advogado, liberando-se o valor depositado ao id 129130066, sendo R$ 34.432,08 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais, e oito centavos), em prol da exequente e R$ 13.772,83 (treze mil, setecentos e setenta e dois reais, e oitenta e três centavos)) em favor de seu advogado, nas respectivas contas bancárias informadas ao id 131071627 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819562-25.2024.8.20.5001 Autor(es): TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA Réu(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Natal, 22 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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