TJRN - 0804230-71.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/02/2023
-
19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804230-71.2022.8.20.5103 MARIA DE LOURDES SOUZA BANCO BRADESCO S/A.
TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; CURRAIS NOVOS09/10/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
09/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 04:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Outras Decisões
-
24/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:08
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804230-71.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA AFASTADA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Souza, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “9.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DE LOURDES SOUZA em desfavor de(o)(a) BANCO BRADESCO S/A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, devendo a parte promovida efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito(SPC/SERASA), quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos (item 5, alínea "a"). 10.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (ID19501584), a parte recorrente alega, em síntese, que: a) o banco réu não logrou demonstrar a inadimplência da autora; b) é imperiosa a modificação da sentença prolatada no que concerne à fixação da indenização por dano moral pleiteada, haja vista que a inscrição em desfavor da consumidora foi indevida.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o édito objurgado.
Contrarrazões apresentadas (ID 19501589).
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que apesar de declarar a invalidade da inscrição descrita na inicial, julgou improcedente a postulação por dano moral.
Não havendo discussão sobre a ilegitimidade da anotação, passa-se à imediata análise do cabimento ou não da indenização por danos morais.
Nesse ínterim, em que pesem as afirmações da parte apelante de que a indenização é devida, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem.
De fato, compulsando detidamente os documentos constantes do feito, não há como imputar à parte ré a responsabilização pelo dano extrapatrimonial, uma vez que o conteúdo dos registros acostados ao ID. 19501553 - Pág.
Total - 28 conduz à conclusão segura da ocorrência de anotações preexistentes à questionada, tais como as relacionadas à Caixa Econômica Federal.
Desta forma, consoante entendimento da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de legítima inscrição prévia, não cabe indenização por dano moral: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-42.2020.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE. ÔNUS DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE O APELANTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829196-21.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2020) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IRREGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA PARA CADA PEDIDO.
FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM METADE DOS PEDIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não constando qualquer prova nos autos que demonstre a ilegitimidade da cobrança, é forçosa a desconstituição do débito e a exclusão do nome da apelada de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento. 2.
Diante da sucumbência em metade dos pedidos, cabível a divisão igualitária entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815870-96.2016.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) Ademais, não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar que as inscrições anteriores estão em discussão ou foram canceladas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra o julgado vergastado.
Deixo de majorar o percentual a verba advocatícia nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, eis que não houve condenação da parte recorrente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
12/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 02:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 17:11
Outras Decisões
-
01/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2022 13:59.
-
08/12/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:40
Outras Decisões
-
30/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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