TJRN - 0803937-04.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSEFA SALOME VITURINO DO NASCIMENTO em 01/12/2023.
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02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSEFA SALOME VITURINO DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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21/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:08
Juntada de despacho
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803937-04.2022.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA SALOME VITURINO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
CONTA DE DEPÓSITO DIVERGENTE DA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível por JOSEFA SALOME VITURINO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803937-04.2022.8.20.5103, movida por si contra o BANCO PANAMERICANO S,A, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão consignado de n. 357561032-8, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autoraquanto ao referido contrato..
Outrossim, CONDENO o Banco PanS.A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora.
Em relação aos danos morais, o valor deve ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Quanto aos danos materiais, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC." Nas razões do seu apelo, a instituição autora alegou, em síntese, que não deve haver compensação de valores que não foram depositado na conta da autora, pois esta não sacou ou utilizou o montante.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para afastar a compensação de valores determinada no dispositivo sentencial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito indidvidual disponível. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se acertada a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinou a compensação do valor da condenação com os efetivamente creditados em benefício da autora.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da determinação de compensação, razão pela qual não há que se permear sobre a regularidade do pacto discutido no feito.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, no que concerne ao depósito do valor na conta do consumidor, o judiciário já vem se debruçando com essa temática, que são supostas contratações, mesmo com depósito do valor, mas ferindo a livre vontade do consumidor.
Em tais casos, cabe a instituição financeira, como fornecedora do serviço, demonstrar não somente o depósito do valor, mas também, por dever inerente à sua atividade, todos os requisitos necessário para a legalidade da contratação.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou que o valor foi creditado em conta de titularidade da ora apelante e não do agente fraudador, não tendo a parte se desincumbindo do ônus que lhe comçetia, na forma do art. 373, II do CPC.
Logo, ante a ausência de demonstração, parte parte demandada, observa-se que o valor do contrato discutido no feito não foi creditado na conta da autora, via transferência, motivo pelo qual entendo não ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o importe que supostamente teria sido creditado.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para afastar a determinação de compensação entre o valor da condenação e os valores supostamente creditados em favor da parte autora.
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
22/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSEFA SALOME VITURINO DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:54
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:15
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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