TJRN - 0100613-77.2017.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:37
Juntada de Alvará recebido
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23/02/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0100613-77.2017.8.20.0138 Parte autora: MARCOS PAULO DE MEDEIROS Parte ré: MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença na qual houve o bloqueio do valor total da dívida.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o adimplemento. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; O entendimento doutrinário, através de lições do processualista Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, editora Atlas, 2005) assim discorre: EXAMINANDO AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, COM AS ATENÇÕES VOLTADAS PARA O INCISO I DO ART. 794 DO CPC, VERIFICAMOS QUE O OBJETIVO MAIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO É O DE O CREDOR SER SATISFEITO NA OBRIGAÇÃO QUE PENDE EM SEU FAVOR, O QUE SE DARÁ ATRAVÉS DA ENTREGA DA COISA DISPUTADA, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, DA ENTREGA DE SOMA EM DINHEIRO AO CREDOR, DA ADJUDICAÇÃO DE BENS OU DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU EMPRESA.
EM CASOS TAIS, RESTARÁ PACIFICADO O CONFLITO DE INTERESSE QUE DETERMINOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, LIBERANDO-SE O ESTADO DO DEVER DE ATUAR DE FORMA SUBSTITUTIVA.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a esta magistrada senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás correspondentes em favor da parte exequente, a ser transferido pra conta bancária disposta nos autos.
Autorizo a transferência dos valores para conta bancária do causídico, desde que conste contrato neste sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100613-77.2017.8.20.0138 Parte autora: MARCOS PAULO DE MEDEIROS Parte ré: MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se houve o adimplemento total do débito, em 05 (cinco) dias e, havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100613-77.2017.8.20.0138 Parte autora: MARCOS PAULO DE MEDEIROS Parte ré: MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Realizada a penhora online, foi a parte executada intimada para se manifestar, entretanto, conforme certidão de ID 107269615, manteve-se inerte.
Dessa forma, EFETUE-SE a transferência do valor bloqueado à parte exequente.
Com relação ao valor remanescente, conforme tabela apresentada ao ID 109492396, PROCEDA-SE com a penhora on line de ativos financeiros no SISBAJUD, que ora defiro, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Restando infrutíferas todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 14:20
Juntada de Alvará recebido
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27/10/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 21:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
VISTA Encaminho os presentes autos com vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta, 19 de setembro de 2023.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
19/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:09
Decorrido prazo de executada em 18/09/2023.
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19/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:20
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/09/2023 13:27
Juntada de Alvará recebido
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Nos termos da decisão de ID 78607926 e considerando a efetivação de novo bloqueio judicial (penhora on line - SISBAJUD), intima-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Cruzeta/RN, 29 de agosto de 2023.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
29/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:47
Juntada de Alvará recebido
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08/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100613-77.2017.8.20.0138 Parte autora: MARCOS PAULO DE MEDEIROS Parte ré: MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Após instaurado o cumprimento de sentença, decorreu o prazo legal sem que o executado cumprisse a obrigação.
Em seguida, ordenadas tentativas reiteradas de penhora, o executado sobreveio aos autos para requerer o parcelamento do crédito, com fundamento nas disposições do art. 916, CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que o executado formulou pedido de parcelamento do débito obrigacional com base no art. 916, CPC, que assim estabelece: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Com efeito, para que seja autorizado o parcelamento, faz-se necessário que, durante o prazo para apresentação de embargos, o devedor reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, para que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ocorre que referida benesse somente é reconhecida em sede de execução de título extrajudicial, inadmitindo a lei o emprego da faculdade durante o trâmite de cumprimento de sentença.
Efetivamente, o §7º do dispositivo é expresso em afastar a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença.
Da mesma forma, a jurisprudência segue a regra legal, sem oscilações: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.AVENTADA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 916, § 7º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO FORMULADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES.
DOLO PROCESSUAL DA RECORRENTE NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50305192920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5030519-29.2020.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 21/01/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Rejeição do pedido de parcelamento do débito, formulado de acordo com o art. 916, do Código de Processo Civil.
Inconformismo.
Descabimento.
Parcelamento da dívida inaplicável ao cumprimento de sentença.
Art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.
Discordância da exequente.
Indeferimento do parcelamento mantido.
Agravo não provido.(TJ-SP - AI: 21304113420228260000 SP 2130411-34.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022) Nesse contexto, considerando que o feito tramita sob o rito do cumprimento de sentença e que, aliás, já houve decurso do prazo para oferecimento de impugnação, descabido e desprovido de embasamento jurídico o pedido de parcelamento formulado pelo exequente apenas com base no art. 916, CPC, dada a expressa vedação legal.
Admitir-se-ia, contudo, a concessão de parcelamento acaso a parte exequente assim concordasse, o que importaria avença e subsequente suspensão do trâmite da execução.
Na situação atual, contudo, inviável se revela o pedido arguido pelo devedor.
Diante disso, com fundamento no art. 916, §7º, CPC, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
Considerando que foi depositado valor nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para efeito de levantamento da quantia depositada, autorizando-se, desde já, a transferência dos valores.
Na oportunidade, deverá, ainda, informar se tem interesse em conceder o parcelamento formulado pelo executado.
Acaso o exequente se manifeste favoravelmente, retornem os autos à conclusão.
Do contrário, não concordando o credor, cumpram-se as determinações pretéritas de ID num. 102173142.
P.I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:21
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100613-77.2017.8.20.0138 Parte autora: MARCOS PAULO DE MEDEIROS Parte ré: MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Considerando que a penhora online já fora deferida, e, dada a circunstância de que a ferramenta "teimosinha" já se encontra em plena operabilidade, promova a Secretaria a reiteração de tentativas de penhora online pelo prazo de um mês.
Decorrido o prazo, nada sendo obtido, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
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17/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:20
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
11/10/2022 16:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:44
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:39
Juntada de termo
-
14/09/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 10:15
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2022 07:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:45
Outras Decisões
-
12/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 16:58
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIREL em 05/04/2022.
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06/04/2022 07:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:20
Decorrido prazo de MATUSA URBANIZADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/04/2022 23:59.
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15/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 16:42
Outras Decisões
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14/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 23:35
Recebidos os autos
-
20/05/2021 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2020 10:47
Decorrido prazo de Marcos Paulo de Medeiros em 10/06/2020.
-
13/05/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2019 11:19
Digitalizado PJE
-
30/04/2019 11:17
Expedição de termo
-
30/04/2019 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 11:16
Juntada de termo
-
30/04/2019 11:14
Recebidos os autos
-
29/04/2019 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 08:06
Petição
-
01/10/2018 10:23
Concluso para sentença
-
28/09/2018 11:38
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2018 07:19
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 08:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 11:30
Mero expediente
-
30/08/2018 10:56
Concluso para despacho
-
17/08/2018 01:43
Juntada de Réplica à Contestação
-
17/08/2018 01:28
Recebido os Autos do Advogado
-
15/06/2018 07:17
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2018 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2018 04:15
Ato ordinatório
-
08/01/2018 08:39
Juntada de AR
-
27/11/2017 09:40
Remetidos os Autos ao Advogado
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27/11/2017 09:10
Juntada de Contestação
-
27/11/2017 08:20
Audiência Preliminar/Conciliação
-
19/10/2017 07:34
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2017 07:34
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 04:22
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2017 04:22
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2017 03:48
Expedição de carta de citação
-
18/10/2017 03:08
Audiência
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18/10/2017 03:08
Certidão expedida/exarada
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17/10/2017 03:58
Recebimento
-
13/10/2017 08:01
Decisão Proferida
-
25/09/2017 10:54
Certidão expedida/exarada
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25/09/2017 10:46
Distribuído por sorteio
-
25/09/2017 05:18
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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