TJRN - 0818153-67.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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18/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 02:44
Decorrido prazo de XAVIER & OLIVEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818153-67.2023.8.20.5124 Autor: Industria de Oléo Vegetais Ltda Réu: XAVIER & OLIVEIRA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em que se insurge contra a sentença de id 112585935, alegando a existência de erro material no julgado.
Afirma, em resumo: "A sentença prolatada por essa Eminente Magistrada julgou pela homologação do acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos sob o ID 112185048, nos seguintes termos: (...) Contudo, Nobre Julgador, data venia, constou registrado em referido documento que figurariam como partes frente aos autos “PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ” e “Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros”, partes que não figuram no pólo ativo/passivo da presente demanda.
Urge, pois, que seja esclarecido e revisto, de pronto, tal equívoco a fim de fazer constar na sentença tratar-se de “ação monitória, onde figura como parte autora Industria de Oléo Vegetais Ltda e como parte ré XAVIER & OLIVEIRA LTDA.”" (id.
Num. 115367191).
Requer ao final: "Isto posto, requer a parte embargante que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que, devidamente processados, seja suprido por Vossa Excelência o erro material apontado para excluir o nome de terceiros da sentença, consignando como parte autora Industria de Oléo Vegetais Ltda e como parte ré XAVIER & OLIVEIRA LTDA." É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
De fato, assiste razão à parte embargante acerca da troca de nomes nos polos ativo e passivo da ação no relatório da sentença.
Isto posto, acolho os embargos de declaração interpostos no id 115367191, para retificar o erro material constante no relatório sentencial, de modo que, onde se lê: "Trata-se de ação monitória, onde figura como parte autora PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ e como parte ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros", leia-se: "Trata-se de ação monitória, onde figura como parte autora Industria de Oléo Vegetais Ltda e como parte ré XAVIER & OLIVEIRA LTDA", mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:34
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:34
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 05:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:23
Homologada a Transação
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14/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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08/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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