TJRN - 0800830-87.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
20/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800830-87.2024.8.20.5100 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de PEDRO HENRIQUE BATISTA, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, por fato ocorrido em 01/03/2024, por volta das 20h20, nas dependências da Fundação Universidade do Estado do RN (FUERN), em Assu/RN O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 129793939).
Por sua vez, o indiciado, através de seu causídico constituído, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme ID 129793939, fl. 01.
Ao final, pugnou o Parquet, pela homologação do acordo de não persecução penal (ID 129752883).
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 129793939), por entender restar preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP.
Através de seu causídico, o investigado confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 129793939, fl. 01).
Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por PEDRO HENRIQUE BATISTA, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/09/2024 10:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de PEDRO HENRIQUE BATISTA
-
30/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800830-87.2024.8.20.5100 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público.
Suspenda-se o presente feito, por 20 (vinte) dias para fins de conclusão das tratativas extrajudiciais de ANPP.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843867-73.2024.8.20.5001
Josefa Marilene da Silva de Farias
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 07:40
Processo nº 0843867-73.2024.8.20.5001
Josefa Marilene da Silva de Farias
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 14:03
Processo nº 0800803-72.2024.8.20.5143
Aurea Silvestre da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 17:50
Processo nº 0100806-74.2015.8.20.0102
Francisco Pereira da Silva
Anil - Abreu Negocios Imobiliarios
Advogado: Marcos Yure de Souza Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 0835249-86.2017.8.20.5001
Felipe Cunha Feitosa
Melissa Karolinne de Vasconcelos Mafra
Advogado: Francisco Charliton da Silva Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2017 17:04