TJRN - 0843867-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:15
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843867-73.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMES-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (id 144521369).
Natal/RN, 10 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0843867-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados, onde alegou a autora que sofreria descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu a demandante que os descontos efetuados em seus proventos decorreriam de cartão de crédito consignado, o qual nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela condenação do demandado à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência postulou a autora pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/84 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 85/88 (Id. 126236772 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante, bem como a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado à ré que procedesse a suspensão dos descontos operados nos proventos da demandante.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 106/132 (Id. 132315946 – págs. 01/27), onde suscitou preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, além de prejudicial de mérito da prescrição e da decadência e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pela requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude do valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 133/336 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 338 (Id. 132513771).
Réplica reiterativa ancorada em fls. 339/357 (Id. 133432875 – págs. 01/19).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO BMG S/A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios por JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreciação.
De proêmio, entendo que não merece acatamento a preambular de ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que referido documento, nada obstante a previsão legal, não se mostra necessário à análise do mérito da demanda, de modo que sua demonstração configura mero requisito formal, o qual, diante do princípio da instrumentalidade das formas, não impede o avanço da instrução.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido erguida pelo requerido.
Em relação a preambular de coisa julgada, entendo que o presente feito guarda distinção daquele tombado pelo nº 0807396-58.2024.8.20.5001, porquanto neste feito o que se buscou foi a declaração de inexistência do contrato, enquanto na presente demanda o pleito principal diz respeito à nulidade do contrato por falha no dever de informação.
Por essa razão, rejeito a preliminar de coissa julgada erguida pelo requerido.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que restou devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da viabilidade do provimento jurisdicional para que o demandante alcance o desiderato objetivado com a propositura da demanda, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pela autora na busca de seu intento.
Portanto, nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido.
No que atine à prejudicial da prescrição, entendo que esta também não há de prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que as questões relativas a descontos realizados na remuneração do consumidor detém natureza de direito pessoal, de modo que o prazo prescricional em relação à tal pretensão é aquele disposto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, de modo que não há se falar em prescrição, tampouco em decadência, no caso ora retratado.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega a demandante que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado que determinou os descontos em seus proventos.
Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que a autora atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, a autora obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pela mesma dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de crédito consignado de fls. 236/242 (Id. 132315956 – págs. 01/07) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com a demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 133/221 (Id. 132315949 – págs. 01/89) também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que a consumidora era informada do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pela autora ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
Por todos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Grifos acrescentados.
Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pela autora, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, revogando a tutela de urgência deferida às fls. 85/88 (Id. 126236772 – págs. 01/04).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:48
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:01
Juntada de termo
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27/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0843867-73.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC. 2.
JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VALORES PAGOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco demandado cesse a realização de descontos no contracheque da autora, referentes ao empréstimo com reserva de margem consignável (RMC).
Para tanto, aduz que “(...)em busca de soluções financeiras, procurou a instituição financeira requerida, para contrair contrato de empréstimo, na modalidade padrão, que geralmente nos casos, aposentados e pensionistas aderem, ou seja, na forma de consignado, com início, meio e fim.
Com isso, fora contratado o empréstimo RMC sob nº 11714717, com data inicial em 04/02/2017, no valor de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais).
Posto isso, importante frisar que, a autora fez adesão ao empréstimo acreditando que seria um contrato normal de empréstimo, o qual começaria os descontos, e quando chegasse a quantidade de meses, ele terminaria, mesmo com os juros.
Muito embora tenha acreditado nisso, o que de fato acontece é que o empréstimo ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DESCONTA CONTINUAMENTE DO SALDO DE APOSENTADORIA DA REQUERENTE (...) Desta maneira, ao observar que o empréstimo na verdade, descontou, e ainda desconta até o presente momento, a requerente se assustou! Pois já ultrapassou mais de 48 (quarenta e oito) meses, já excedendo totalmente o valor para qual fora emprestado, uma forma bastante onerosa apresentada pelos bancos, qual seja ela a modalidade de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
Explica-se melhor para o Nobre Julgador, como é a sistema do RMC: O banco credita na conta bancária do requerente o valor solicitado, antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem que seja necessária sua utilização.
O pagamento integral desse valor é cobrado no mês seguinte na forma de fatura.
Caso o requerente pague integralmente o valor devido, nada mais será cobrado.
No entanto, caso não pague o valor total, apenas o valor mínimo da fatura será descontado em folha, e sobre a diferença incidirão encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Nessa senda, é nítido que a requerente contraiu para si, na verdade, uma dívida interminável, de acordo com o contrato de empréstimo contraído.
Nessa senda, destacasse que, no momento de assinatura do contrato, o banco não apresentou todas as explicações precisas, de forma que, é claro que se tivesse apresentado tal ideia de crédito, a requerente jamais teria aceitado.
Vejamos que, de acordo com a tabela revisional anexada na presente peça processual, o contrato já teria terminado desde 01/10/2020, e o banco continuou descontando (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 3.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 8.
No caso, em linha de princípio, o que a autora alega encontra ressonância nos autos, mostrando-se verossímil a prática de lesão pelo demandado, o qual, se valendo da inexperiência da consumidora na aquisição do serviço bancário, a submeteu a negócio jurídico extremamente desproporcional à contraprestação exigida e absurdo do ponto de vista econômico, evidenciando que foi firmado com vício de vontade. 9.
Com efeito, conforme se extrai dos documentos anexados, foi ofertado empréstimo à autor para ser descontado em folha de pagamento, o qual, porém, não contém informações básicas para a compreensão do negócio, como seria o caso da estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas, para que, assim, o consumidor tivesse ciência de quando seria o vencimento da última parcela. 10.
O extrato do empréstimo acostado no id. 125058375 - Pág. 4, demonstra a previsão de descontos mensais no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 48,68 (quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a um empréstimo no valor de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), o que vem ocorrendo desde o dia 04/02/2017, não havendo, porém, previsão para que o empréstimo seja quitado, apesar da autora já ter pago a quantia de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, cerca de 04 (quatro) vezes o valor do capital emprestado.
Assim, não se afigura razoável que tais descontos permaneçam indefinidamente. 11.
Em casos que tais, percebe-se que a dinâmica do negócio proposto pelo réu é de tal forma que o consumidor quita o valor mínimo mensal pactuado (este, descontado diretamente em seu contracheque), e, como se o contrato fosse de cartão de crédito, jamais consegue amortizar o saldo devedor cobrado na fatura do cartão, em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados. 12. É de amplo conhecimento que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, de modo que a prática levada a efeito pelo réu denota a falta de respeito com o consumidor, na medida em que agiu sem a observância dos seus deveres de informação e lealdade, afastando-se do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC, que garante como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 13.
Assim, esses elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca e a probabilidade do direito invocado. 14.
Em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, resta evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a autora vem sofrendo, na medida em que desde o ano de 2017 está atrelada a um empréstimo consignado com número indeterminado de parcelas, de modo que a manutenção dos descontos (e das cobranças geradas em faturas de cartão de crédito) se afigura indevida e só fará aumentar o seu prejuízo. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito RMC nº 11714717 lançadas pelo réu BANCO BMG S/A no benefício previdenciário da autora JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS, pelo que determino seja oficiado à Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que cumpra a presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC, intimando-se as partes pessoalmente.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 17.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 18.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 19.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 20.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 21.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 22.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 23.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 30/09/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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