TJRN - 0843867-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843867-73.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS Advogado(s): LUCAS JORDAO TEIXEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO REGULARMENTE ASSINADO.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
VALOR DO CONTRATO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e restituição de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente informado e aceito pela consumidora, e se há ilegalidade na cobrança das parcelas descontadas diretamente na folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de adesão foi assinado pela autora, que utilizou o cartão para saques e compras, estando ciente das condições do serviço. 4.
Não há evidências de propaganda enganosa ou má-fé por parte da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade. 5.
A cobrança das parcelas mínimas diretamente na folha de pagamento é uma condição do contrato de cartão de crédito consignado, previamente aceita pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e aceitas pelo consumidor, não configura ilegalidade ou má-fé, sendo legítima a cobrança das parcelas mínimas diretamente na folha de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA MARILENE DA SILVA DE FARIAS, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0843867-73.2024.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da assistência jurídica gratuita.
A parte autora em suas razões recursais, alega, em síntese, a ilegalidade contratual e da cobrança do cartão consignado descontada na conta-corrente, causando danos materiais na repetição do indébito ser na forma dobrada, assim como danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, que seja reconhecida a ilegalidade contratual.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus vencimentos, conforme se verifica no ID nº 30333579.
Por outra via, o banco réu juntou contrato de adesão intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", firmado em 21 de outubro de 2015, no qual a autora autorizou a emissão de cartão de crédito com a opção de transferência de recursos do cartão (ID nº 30333602), mediante instrumento regularmente assinado pela consumidora, com assinatura e características similares a do documento de identificação pessoal da autora (ID nº 30333575).
Necessário pontuar que o réu igualmente demonstrou que creditou valores em favor da autora (ID nº 30333599 e ID nº 30333600 ), em diversas oportunidades em virtude de saques complementares.
Com efeito, na referida cláusula, a consumidora é amplamente cientificada sobre as características da operação, assim como a cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização para a amortização mensal do mínimo em sua folha de pagamento.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado por ela, informações claras sobre a operação.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente informado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pela autora.
Assim sendo, entendo que o recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Acerca da alegação de que recebeu o valor mediante depósito na sua conta bancária, vislumbro que não possui o condão de tornar a avença nula, eis que inerente ao negócio que o contrato seja utilizado para compras ou saques, de maneira que não resta evidenciada a ilegalidade apontada.
Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente à natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843867-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
03/04/2025 07:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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