TJRN - 0813957-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: STONE PAGAMENTOS S.A.
Executado: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 148729883 e 148729883, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:13
Arqivado provisoriamente
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13/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:41
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0813957-98.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) STONE PAGAMENTOS S.A.
GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:24
Juntada de termo
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22/04/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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19/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: STONE PAGAMENTOS S.A.
Executado: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: STONE PAGAMENTOS S.A.
Executado: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada GENIVAL CAVALCANTI MOURA - CPF: *11.***.*94-20, até o valor de R$ 23.743,04 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:32
Juntada de termo
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17/03/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: STONE PAGAMENTOS S.A.
Executado: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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11/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0813957-98.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:09
Juntada de Alvará recebido
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por STONE PAGAMENTOS S/A, em face de GENIVAL CAVALCANTI MOURA.
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito e/ou opusesse embargos à execução.
Empreendida diligência junto ao SISBAJUD, restou penhorado o montante de R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos) em conta bancária do executado.
Intimado o devedor, transcorreu o prazo sem que apresentasse Impugnação.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), acrescida das atualizações legais, em favor da parte exequente STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57, banco Itaú, código do banco 341, Agência 0910, Conta Corrente 02933-9.
Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:02
Outras Decisões
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24/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos verifico que o causídico da parte executada, Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira, apresentou renúncia ao mandado outorgado, informando que procedeu a comunicação da referida renúncia à parte executada, conforme id n.º 142998788.
A intimação pessoal da parte para constituir novo causídico é desnecessária, quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, consoante se extrai dos artigos 76 c/c art. 112 do CPC.
Ademais, ao não constituir outro patrono, a parte executada assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015), a falta de constituição de procurador enseja a continuidade da contagem dos prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
Desta feita, proceda-se a exclusão do advogado renunciante, Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira, na forma requerida.
Considerando o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar Impugnação à Penhora (id n.º 137173246), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0813957-98.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 12/02, às 11h30, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS , com link de acesso abaixo transcrito.
Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/728da QR-CODE: Natal, 7 de janeiro de 2025 JOELMA RAYANE DANTAS Assessora -
07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:25
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Aguarde-se o prazo de manifestação da parte executada quanto ao ordenado no despacho do ID 137173246.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
29/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por STONE PAGAMENTOS S.A, em desfavor de GENIVAL CAVALCANTI MOURA, em que foi determinada a penhora on line através do sistema SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que na conta bloqueada estavam guarnecidas verbas oriundas de benefício previdenciário pago pelo INSS. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD confirma o bloqueio na ordem de R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, o executado não comprovou que o valor bloqueado é decorrente de recebimento de benefício previdenciário.
Embora esteja cristalino nos autos que o executado percebe benefício previdenciário, a verba constrita não demonstra ser oriunda do INSS.
Conforme extrato mensal anexado do mês de novembro em curso (ID 137154874 - Pág. 3), vemos que de fato o executado recebeu, no dia 04/11/2024, a quantia de R$ 811,30 (oitocentos e onze reais e trinta centavos).
Todavia, após variadas movimentações financeiras, a conta passou a ostentar o saldo de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Somente com os recebimentos de transferências na modalidade PIX, nos valores de R$ 5,00 e R$ 500,00, nos dias 17 e 18 de novembro, passou a constar na conta bancária vinculada à Caixa Econômica, o montante de R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), objeto do pedido de desbloqueio.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, informem as partes se desejam o aprazamento de audiência de conciliação.
Aguarde-se o desdobramento do sistema SISBAJUD, cuja ordem de repetição programada, encerrar-se-á em 28/11/2024.
Promova-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial.
P.I.
NATAL /RN, 26 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:59
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:33
Outras Decisões
-
26/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
24/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
24/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/11/2024 10:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 3(três)dias, juntando inclusive a planilha atualizada do débito.
P.I.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:34
Decorrido prazo de GENIVAL CAVALCANTI MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GENIVAL CAVALCANTI MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:42
Juntada de guia
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação por correios, com aviso de recebimento correspondente, na forma requerida em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813957-98.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GENIVAL CAVALCANTI MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 03 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:59
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:51
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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