TJRN - 0800478-57.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:48
Juntada de despacho
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21/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 04:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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05/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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05/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800478-57.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º127873787 no prazo de 15 (quinze) ) dias.
TOUROS/RN, 14 de novembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -
14/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800478-57.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 41.333,56 AUTOR: MARIA NATIVIDADE DAMASCENO BRANCO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007, RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID124044244 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800478-57.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NATIVIDADE DAMASCENO BRANCO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA NATIVIDADE DAMASCENO BRANCO, representada por JANEIDE DAMASCENO BRANCO DA SILVA em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que é beneficiária do INSS e descobriu que foram os seguintes empréstimos em seu benefício, sem a sua autorização: a) Contrato de nº 806081650, no valor de R$ 1.942,14 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), incluído em 01/02/2016,com 72 parcelas no valor de R$ 58,40 (cinquenta e oito reais e quarenta centavos); b) Contrato de nº 806081998, no valor de R$ 2.521,12 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e doze centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 75,81 (setenta e cinco reais e oitenta e um centavos); c) Contrato de nº 806082470, no valor de R$ 1.377,12 ( mil e trezentos e setenta e sete reais e doze centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 41,41 (quarenta e um reais e quarenta e um centavos); d) Contrato de nº 806082146, no valor de R$ 1.162,95 ( mil cento e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 34,97 (trinta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Requereu a concessão da tutela de urgência determinando que a empresa ré, no prazo de 24 horas, seja impedida de realizar novos descontos diretamente do benefício da autora, sob a pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos, dentre eles procuração pública feita em nome de JANEIDE DAMASCENO BRANCO DA SILVA (id. 68470954), extrato de empréstimo consignado e histórico de crédito (id. 68470958).
Decisão recebeu a inicial, determinou a inversão do ônus probatório e indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial (id. 68769325).
Contestação (id. 69765935).
Réplica (id. 73603851).
A parte ré ratificou a contestação e apresentou contrato assinado entre as partes (id. 77122883 e id. 77122884).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
II.I Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.II Preliminar da impugnação da justiça gratuita Conforme se observa dos autos, notadamente nas fichas financeiras anexadas no id. 68470958, a demandante demonstrou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pelo que se infere que não é capaz, sem lhe privar de sua própria subsistência e de sua família, de arcar com todas as custas e despesas processuais.
Decerto que não havendo prova contrária acostada pelo réu capaz de afastar tal presunção, na esteira do que leciona o CPC sobre o ônus da prova (art. 373), não há como deixar de presumir a veracidade destes documentos.
Nesse sentido, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88 e nos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para a demandante.
II.
III Preliminar de prescrição Importa ressaltar, em relação à alegação de prescrição, que o consumidor cobrado indevidamente tem o direito à devolução do valor pago a mais devidamente corrigido, acrescido do dobro do montante excedente.
Este direito deve ser pleiteado dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, conforme estipulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No entanto, caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, no entanto o prazo prescricional só flui a partir do desconto da última parcela indevida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se não vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados a partir do dia 01/02/2016, mas com prestações durante 72 (setenta e dois) meses, é de se concluir que a pretensão da autora não foi fulminada pela prescrição.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.II Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a materialização dos contratos de empréstimos consignados: a) nº 806081650 no valor de R$ 1.942,14 (mil novecentos e quarenta e dois reais e catorze centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 58,40 (cinquenta e oito reais e quarenta centavos); b) nº 806081998 no valor de R$ 2.521,12 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e doze centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 75,81 (setenta e cinco reais e oitenta e um centavos); c) nº 806082146 no valor de R$ 1.162,95 (mil cento e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 34,97 (trinta e quatro reais e noventa e sete centavos); d) nº 806082470 no valor de R$ 1.377,12 (mil trezentos e setenta e sete reais e doze centavos), incluído em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 41,41 (quarenta e um reais e quarenta e um centavos); argumentando que jamais anuiu com a avença questionada, postulando, ainda, pela condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Da celebração de negócio jurídico de empréstimo consignado Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Do mesmo modo, aponto que o magistrado não está obrigado a realizar audiências que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
No caso em comento, em se tratando de desconto em benefício da parte autora, supostamente indevido, entendo que não há o que se falar em relevante produção de depoimento pessoal.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Verifico, por intermédio do id. 77122884, apenas o contrato de empréstimo consignado nº 806082470, com assinatura a rogo e demais documentos válidos.
Nesse contexto, referente à formalização do negócio jurídico para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, após minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se a ausência de outros instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora.
A parte ré apresenta exclusivamente o contrato nº 806082470 e, por meio da petição identificada como id. 69765935, um quadro que alegadamente comprova o pagamento dos valores contestados à parte autora.
No entanto, tal documento carece de validade jurídica suficiente, uma vez que não evidencia de maneira efetiva a realização da transferência bancária da parte ré para a parte autora.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária dos demais contratos, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez em sua totalidade, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados aos feitos.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Destaco que não considero ilícito por parte do Banco réu quanto ao contrato de nº 806082470, no valor de R$ 1.377,12 (mil, trezentos e setenta e sete reais e doze centavos), firmado em 01/02/2016, com 72 parcelas no valor de R$ 41,41 (quarenta e um reais e quarenta e um centavos), visto que a parte apresentou aos autos prova válida da contratação, com assinatura a rogo devidamente acompanhada de documentos válidos.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença.
Da responsabilidade civil do Banco requerido Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pelo banco Requerido retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular.
Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida.
Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido.
Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. 3.
O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia. 4.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015).
Dessa forma, retirar parcela dos parcos vencimentos é equiparado a retirar parcela do direito à vida, como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Especialmente quando se trata de 03 (três) contratos celebrados de forma fraudulenta, dado que não há instrumentos negociais assinados.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento.
Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pelo Banco requerido por duas vezes.
Da compensação dos valores Pugna o banco Requerido, em hipótese de sua condenação, que seja compensado os valores que foram liberados em favor da parte autora.
Pois bem.
Por outro, verifico que o Banco requerido não logrou êxito em comprovar a disponibilização dos valores atinentes aos empréstimos contratados, pelo o que, o indeferimento do pleito é medida que se mostra cabível ao pedido do Banco requerido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica encartada nos contratos de n° 806081650, 806081998 e 806082146, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 1049965865), sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; e II) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB 1049965865), referentes aos contratos de n° 806081650, 806081998 e 806082146, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação; III) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/07/2024 15:51:50 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124044244 24071615515060300000116031494 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800478-57.2021.8.20.5158 -
16/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DAMASCENO BRANCO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:46
Exclusão de Movimento
-
14/05/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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