TJRN - 0915838-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915838-89.2022.8.20.5001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ELIVALDA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível interposta em face de decisão interlocutória que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, conforme dispõe o art. 136 do CPC.
O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV, do CPC.
A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
O erro grosseiro impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 136, 203, § 2º, 932, III, 1.009, 1.015, IV.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS e AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe esta Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Total Incorporações EIRELI em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0915838-89.2022.8.20.5001, não conheceu do recurso, nos seguintes termos (ID. 27178328): “Trata-se de Apelação Cível interposta por Total Incorporações Eireli e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que encerrou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0915838-89.2022.8.20.5001, proposto por Elivalda Campelo da Silva.
Contrarrazões ao ID. 26809178. (...) In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e, nos termos do dispositivo acima declinado, deve ser impugnado por meio do recurso de Agravo de Instrumento. (...) Em assim sendo, incabível o manejo de apelação cível para promover a presente irresignação. (...) Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem, advertindo-se às partes que a reiteração de teses manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Irresignado com a decisão monocrática, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em suma, que “não há que se falar em erro grosseiro uma vez que a Agravante seguiu o procedimento determinado no Código de Processo Civil com base naquilo que foi determinado no processo” e que “em nenhum momento o conteúdo é identificado como decisão interlocutória, bem como apresenta caráter terminativo da questão discutida, pois defere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica”.
Contrarrazões ao ID. 27744684. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade conheço do Agravo Interno e o apresento em mesa por entender que não é o caso de exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, é importante salientar que o inconformismo não é passível de acolhimento, conforme os fundamentos jurídicos explicitados nas linhas subsequentes.
Como mencionado anteriormente, o apelante busca modificar a decisão singular que não conheceu do recurso por si interposto em face da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, compreende-se que o comando impugnado, na verdade, constituiu-se como mera decisão, sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, e não à apelação, conforme preconiza o artigo 1.015 do CPC, que dispõem: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
O art. 136 do CPC é claro ao enunciar que: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Ademais, o art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que é da sentença que cabe apelação.
Por sua vez, o art. 203, § 1º, do mesmo Código, define que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Por outra perspectiva, de acordo com o § 2º do mencionado artigo 203, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Diante desse cenário, verifica-se que o pronunciamento objeto do recurso também não se enquadra no art. 203, §1º, do CPC, acima transcrito.
Tratando, portanto, a legislação processual civil, de forma expressa sobre a natureza do comando atacado, nos moldes do art. 136 do CPC, bem como do recurso cabível no seu art. 1.015, evidencia-se a existência do erro grosseiro a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade como forma de permitir o conhecimento do Apelo apresentado pelo ora agravante.
Mencionada compreensão já fora adotada no âmbito desta E.
Câmara Cível, como se vê adiante (grifos acrescidos): ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
DECISÃO QUE NÃO APRESENTA NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015, IV, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813843-33.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Estando, portanto, o veredito em perfeita consonância com a jurisprudência desta E.
Corte e do STJ, deve ele ser preservado.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade conheço do Agravo Interno e o apresento em mesa por entender que não é o caso de exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, é importante salientar que o inconformismo não é passível de acolhimento, conforme os fundamentos jurídicos explicitados nas linhas subsequentes.
Como mencionado anteriormente, o apelante busca modificar a decisão singular que não conheceu do recurso por si interposto em face da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, compreende-se que o comando impugnado, na verdade, constituiu-se como mera decisão, sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, e não à apelação, conforme preconiza o artigo 1.015 do CPC, que dispõem: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
O art. 136 do CPC é claro ao enunciar que: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Ademais, o art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que é da sentença que cabe apelação.
Por sua vez, o art. 203, § 1º, do mesmo Código, define que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Por outra perspectiva, de acordo com o § 2º do mencionado artigo 203, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Diante desse cenário, verifica-se que o pronunciamento objeto do recurso também não se enquadra no art. 203, §1º, do CPC, acima transcrito.
Tratando, portanto, a legislação processual civil, de forma expressa sobre a natureza do comando atacado, nos moldes do art. 136 do CPC, bem como do recurso cabível no seu art. 1.015, evidencia-se a existência do erro grosseiro a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade como forma de permitir o conhecimento do Apelo apresentado pelo ora agravante.
Mencionada compreensão já fora adotada no âmbito desta E.
Câmara Cível, como se vê adiante (grifos acrescidos): ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
DECISÃO QUE NÃO APRESENTA NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015, IV, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813843-33.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Estando, portanto, o veredito em perfeita consonância com a jurisprudência desta E.
Corte e do STJ, deve ele ser preservado.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915838-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/10/2024 22:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0915838-89.2022.8.20.5001 Apelante: Total Incorporações Eireli e outros Apelado: Elivalda Campelo da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Total Incorporacoes Eireli e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que encerrou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0915838-89.2022.8.20.5001, proposto por Elivalda Campelo da Silva.
Contrarrazões ao ID. 26809178. É o relatório.
Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. .
Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1.015, disciplinou o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, contra a decisão que versa sobre: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e, nos termos do dispositivo acima declinado deve ser impugnado por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado por outros Tribunais Pátrios, como se observa dos arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 136 C/C ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento se for proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto recurso de apelação, ante a previsão categórica do diploma processual civil sobre o recurso cabível e do qual não resulta dúvida para o operador do direito. (TJ-MS - AC: 00015698220178120017 MS 0001569-82.2017.8.12.0017, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que acolhe o pedido.
Recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 136 e 1.015, IV, do CPC.
Inadequação da via eleita.
Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 40079282920138260405 SP 4007928-29.2013.8.26.0405, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Da decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhendo-o ou desacolhendo-o, cabe agravo de instrumento nos termos da lei processual civil.Apelação não conhecida. (TJ-RS - AC: 50040597120208210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 09/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Em assim sendo, incabível o manejo de apelação cível para promover a presente irresignação.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, inviável é o aproveitamento deste como agravo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos).
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem, advertindo-se às partes que a reiteração de teses manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Total Incorporações Eireli
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06/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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