TJRN - 0802757-93.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802757-93.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802757-93.2021.8.20.5100.
Embargante: Banco BMG S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – (OAB/RN 911-A).
Embargado: Francisca Maria de Farias Souza.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento (OAB/RN 11.195).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EFEITOS INFRINGENTES.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A.em face do Acórdão (Id. 21140879) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, cuja ementa transcrevo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
COBRANÇAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONDUTA ABUSIVA.
CONTRATO DIGITAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIOQUANTUM ESTIPULADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
VALOR EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (Id. 21213530), requereu o banco embargante, em síntese, que esta Corte se digne a modificar o acórdão para sanar as contradições apontadas, quais sejam: “(...) Conforme defesa e documentos juntados aos autos, o Banco Embargante comprovou que não houve nenhum desconto no benefício da parte Embargada, tendo em vista a ausência de saques ou compras no cartão.
A parte embargada não fez comprovação nos autos da existência de qualquer desconto em sua aposentadoria.” e “(...) No entanto, a r. decisão determinou a repetição do indébito, não considerando a impossibilidade e inaplicabilidade do pedido de restituição de valores realizado pelo embargada, uma vez que se não houveram descontos, não há o que restituir.”; bem como, conceder efeito infringente, para reformar a sentença e o acórdão recorridos, para que seja afastada a condenação que “determinou a repetição do indébito, não considerando a impossibilidade e inaplicabilidade do pedido de restituição de valores realizado pelo embargada, uma vez que se não houveram descontos, não há o que restituir”.
Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela embargada refutando os argumentos e requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração e a condenação no pagamento de multa, fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, diante do caráter meramente protelatório. (Id. 21802006). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A par das assertivas acima, perceptível que não há quaisquer contradições na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos Embargos de Declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed..
Editora Jus Podivm, pág. 183.) No caso dos autos vê-se claramente o intuído de rediscussão, posto que foi devidamente mencionado (Id. 21140879), na forma abaixo transcrita, no ponto que interessa, que “(...) Logo, cabe ao banco se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito. (...) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação..(...)”.(Grifos nossos).
Ademais, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de apontar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS". (EDAC nº 2018.009460-0/0001.00, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j.
Em 12.02.2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO APELO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (EDAC nº 2018.005049-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 05.02.2019).
Assim, feitas estas ponderações e observando as razões recursais, concluo que a fundamentação se encontra suficiente para o afastamento da tese defendida pelo recorrente.
Quanto a multa constante do art. 1026, §2º do CPC, entendo pela sua aplicação ante o caráter protelatório, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos, condenando a parte sucumbente em multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0802757-93.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 29 de setembro de 2023.
VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802757-93.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0802757-93.2021.8.20.5100.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques.
Apelada: Francisca Maria de Farias Souza.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
COBRANÇAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONDUTA ABUSIVA.
CONTRATO DIGITAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
VALOR EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de n. 17048832; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de n. 17048832, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada de forma legítima e que não praticou ato ilícito.
Consequentemente, aduz que não houve dano moral ou material, não sendo devidas a restituição em dobro das cobranças e a indenização por dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos acima.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, verifico que não há o que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora constituiu prova mínima de seu direito, não ficando configurada nenhuma das hipóteses do Art. 330, §1° do CPC.
Passo a analisar o mérito.
Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de maneira legítima e, consequentemente, se ocorreram dano material e moral que motive suas indenizações.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício da autora, nos termos do Art.373, II, do CPC, não logrando êxito em tal incumbência.
Constata-se que o banco juntou o suposto contrato digital que originou a contratação do cartão de crédito consignado, objeto desta ação, restando, apenas, a demonstração da autenticidade/validade da assinatura, eliminando qualquer dúvida quanto ao consentimento do contratante.
No entanto, ao ser intimado para juntar provas que demonstrassem a autenticidade da assinatura eletrônica. o banco se manteve inerte, mesmo sendo seu dever tal comprovação, conforme já se posicionou STJ no julgamento do Recurso repetitivo Tema 1061 (que originou o informativo 720, STJ), vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061) (Info 720).
Ainda, o arcabouço probatório não só não leva a conclusão de autenticidade da assinatura, como desenha um cenário favorável a fraude.
Isso porque na suposta assinatura por biometria facial é juntada uma foto da consumidora na praia e, ao mesmo tempo, o sistema de geolocalização localiza a cidade de São Paulo/SP.
Logo, uma vez que a cidade de São Paulo/SP não tem praia, restou claro que a foto juntada nos autos não foi tirada para validar a contratação em discussão. É valido salientar que o ônus de comprovar a assinatura recai sobre quem produz o documento, conforme Art. 429, II do CPC.
Embora tenha alegado ter agido em exercício regular de seu direito, a instituição financeira não apresentou nenhuma prova inequívoca da legalidade da contratação, logo, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme lhe cabia nos termos do Art. 373, II do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a autorização em questão não poderia se dar de forma tácita, apenas expressa.
Assim, não restou comprovado pelo banco a legitimidade da contratação, sendo, consequentemente, indevidos os descontos realizados em razão do contrato de n. 17048832.
Nesse contexto, recai sobre o banco a obrigação de reparar os danos causados, independente de culpa (responsabilidade objetiva), conforme imposição do Art’s. 12 e 14, CDC.
Ademais, é sabido que, de acordo com a teoria do risco-proveito, o risco da atividade recai sobre o prestador de serviço.
Logo, cabe ao banco se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Assim, não se identifica nenhuma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Art.14, §3° do CDC.
Vê-se, portanto, falha na prestação de serviço do réu, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, visto que resta inequívoco que o contrato foi entabulado com vício essencial de consentimento.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia.”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.09.2017).
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação.
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Cumpre registrar que o referido quantum é suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como está em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o teto das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, conforme demonstração a seguir: Apelação Cível nº 2012.006866-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 12.07.2012; Apelação Cível nº 2012.001998-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
SARAIVA SOBRINHO, DJe 26.06.2012; e Apelação Cível nº 2009.010620-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, julgamento em 25.02.2010.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC e com base na orientação do Enunciado administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802757-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802757-93.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A (id. 97894439) contra a Sentença (id. 94801006).
Argumenta o embargante, em síntese, que a sentença proferida determinou a repetição do indébito, não considerando a impossibilidade e inaplicabilidade do pedido de restituição de valores realizado pelo embargante, uma vez que se não houveram descontos, não há o que restituir.
Ao final, requer que sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o requerido efeito infringente, para que a sentença seja modificada por este Juízo no sentido de sanar os vícios ora apontados.
O embargado, FRANCISCA MARIA DE FARIAS SOUZA apresenta contrarrazões (id. 99464479), afirmando que o embargante possui a finalidade de retardar a Justiça a todo custo e, consequentemente, eximi-la das suas obrigações e inibir a satisfação do direito da parte embargada.
Requer que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade ante à ausência de contradição, e ainda que seja aplicada a multa do art. 80, inc.
VII, bem como do art. 1.026, § 2º do CPC, já que os embargos são manifestamente protelatórios. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição.
Não assiste razão o embargante, visto que não houve obscuridade, omissão, contradição, bem como inexistem equívocos materiais na Sentença embargada.
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da Sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de (id.97894439).
Por fim, ressalto que os embargos não são manifestamente protelatórios, razão pela qual não aplico a multa prevista no CPC.
Cumpra-se conforme Sentença de id. 94801006.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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