TJRN - 0800163-49.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 04:30 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            07/12/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            12/09/2024 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 09:49 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            15/08/2024 03:58 Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação DÚVIDA - 0800163-49.2021.8.20.5119 Partes: REIS MAGOS RENOVAVEIS LTDA x SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS SENTENÇA REIS MAGOS RENOVÁVEIS LTDA, através de advogado, suscita o presente pedido de DÚVIDA INVERSA quanto ao Demonstrativo de Custas e Emolumentos apresentado pelo Cartório de Pedro Avelino/RN, no que pertine ao registro de 22 (vinte e duas) Escrituras Públicas de CESSÃO GRATUITA de Instrumento Público de Direito de Concessão de Superfície, à margem das suas respectivas matrículas Aduz o suscitante que: -conforme se vê do referido Demonstrativo de Custas e Emolumentos, a cobrança se dá pelo valor unitário de cada registro de R$ 22.686,08 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos), totalizando a considerável quantia financeira de R$499.093,76 (quatrocentos e noventa e nove mil, noventa e três reais e setenta e seis centavos) para a feitura de registros, frise-se, de Escrituras Públicas de CESSÃO GRATUITA; -para assim chegar a tal monta deveras elevada, o Cartório de Pedro Avelino/RN considerou que cada Escritura Pública de CESSÃO GRATUITA de Instrumento Público de Direito de Concessão de Superfície teria um valor econômico acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), seguindo-se o que consta na tabela de custas e emolumentos; -ou seja, não só considerou que os instrumentos levados a registro possuíam VALOR, como o estipulou no teto da lei de custas, para acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), não obstante se tratarem de simplórias CESSÕES que, logo em seus introitos, apontam claramente se tratarem de instrumentos GRATUITOS; -no Registro de Imóveis, item VI da tabela de custas e emolumentos, a cobrança deve se proceder pela rubrica “títulos extrajudiciais SEM VALOR”, já que as cessões em questão são, todas, GRATUITAS, o que ensejaria cobranças ao final em valores bastante inferiores.
 
 O Oficial de registro apresentou esclarecimentos em ID n º 71376072: -0 suscitante Reis Magos Renováveis Ltda, inscrita no CNPJ n. 39.***.***/0001-19, através de requerimento datado de 05.02.2021, acompanhado de 22 (vinte e duas) Escrituras de Cessões, recebido por esta serventia aos 08 de fevereiro de 2021, no qual solicita que se proceda ao registro das Escrituras Públicas de Cessão Gratuita de instrumento Público de Concessão de Direito de Superfície e outras avenças, acompanhado de Certidão de Dispensa e inexigibilidade do pagamento do lmposto de Transmissão de Bens lmóveis - ITBI, sobre direitos reais, conforme certidão municipal datada de 25 de março de 2021; -importa destacar que o requerente sugere no parágrafo "7" da inicial, que a cobrança se aplicaria. a "títulos extrajudiciais sem valor`., seção VI, código 26203, da Tabela. de Custas, entretanto a lei de custas Estadual n. 9.619/2012, em seu anexo, seção VI - Registro de lmóveis, letra "8", código 26201, discrimina que "Escritura ou contrato de venda e compra e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, inclusive locação: cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito do ITIV ou ITCMD ou, se não incidente estes, aquela para os efeitos dos art. 1.484 do CC e 684, I do CPC:".
 
 Diante da dispensa do ITBl por parte do Poder Público Municipal, conforme certidão emitida aos 25.03.2021 (anexo), bem como da falta de prefixação do valor pelas partes, assim como da sua imprevisibilidade, ou seja, sem base estimativa para cálculo; -no entanto o Provimento CNJ n 60/20175 estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentosº sobre os contratos de exploração de energia eólica, preceitua como base de cálculo, o valor total bruto do contrato e/ou a remuneração total paga aos contratantes durante todo o prazo de vigência contratado, conforme seus artigos: Art. 2° Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.
 
 Art. 3° 0 valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato; -ressaltamos que a adoção do teto máximo para incidência das custas cartorárias por parte desta Serventia, tomou como base o valor do negócio jurídico, o qual não está explicitamente definido em sua escrituração, sendo uma das suas fases do instrumento ora cedido, estipulado em valor em percentual (1,5%) sobre futura geração bruta de energia; -com relação ao parágrafo 9, a suscitante alega se trata de "mera alteração subjetiva das partes", entretanto o negócio jurídico firmado, é acordado entre empresas com personalidade jurídicas autônomas e independentes, no qual não somente ocorre a alteração das partes contratantes, mas a transferência de direitos e obrigações constituídos no instrumento público ora cedido para a cessionária superficiária Reis Magos Renováveis LTDA'.
 
 Tendo em vista que em casos semelhantes o Ministério Público declinou de sua intervenção deixo de abrir-lhe vista.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Como se sabe, dúvida é procedimento de natureza administrativa, o qual se destina a solucionar controvérsia entre o apresentante do título e o oficial registrador a respeito da sua registrabilidade, não sendo permitida a realização de diligências e nem mesmo dilação probatória; e ainda, inviável o alargamento da discussão.
 
 A controvérsia dos autos repousa na correta aplicação das custas cartorárias para o registro de 22 (vinte e duas) Escrituras Públicas de Cessão Gratuita de Instrumento Público de Direito de Concessão de Superfície, à margem de suas respectivas matrículas.
 
 O art. 14 da Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975, dispõe que as custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos cartórios serão fixados conforme tabelas estaduais, respeitados os critérios de gratuidade estabelecidos para certos atos, como é o caso das cessões gratuitas: Art. 14.
 
 Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título." Para tanto, o Provimento n 60/2017 - CNJ estabelecia parâmetros específicos para aº cobrança de emolumentos sobre contratos de exploração de energia eólica, utilizando-se como base o valor total bruto descrito nos contratos.
 
 Porém, o referido ato normativo foi posteriormente revogado pelo Provimento nº 149/2023 – CNJ, que, em seu artigo 52, passou a determinar que os emolumentos devem obedecer as normais estaduais quando editadas: Art. 52.
 
 Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.
 
 Assim, é a TABELA de custas extrajudiciais, de cada Estado, que ditará as regras específicas para a cobrança, observadas as premissas da Lei n 10.169/2000,º considerando o VALOR DO NEGÓCIO.
 
 Na hipótese dos autos tratam-se de Escrituras Públicas de CESSÃO GRATUITA de Instrumento Público de Direito de Concessão de Superfície.
 
 São Escrituras que não apresentam conteúdo financeiro e por essa razão devem ser consideradas “sem valor declarado”.
 
 Como consequência, o parâmetro a ser adotado pelo Tabelião, nestes casos, não é o valor do preço certo e ajustado ou valor econômico extraído a partir de uma avaliação, mas sim o valor correspondente do ato, apenas, conforme ajustado na Tabela de Custas, especificamente no item denominado “TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS SEM VALOR”.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte interessada por meio da presente dúvida inversa e, por consequência, ordeno seja revisto o Demonstrativo de Custas e Emolumentos, elaborado pelo Tabelião do Ofício Único de Pedro Avelino, sendo que, desta vez, considerando tão somente o valor correspondente do ato, previsto na Tabela de Custas e constante do item “TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS SEM VALOR”, ante a ausência de valor declarado em cada uma das transações.
 
 Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Oficie-se ao CRI.
 
 P.R.I.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2024 11:41 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            23/07/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/04/2022 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2021 09:38 Juntada de Ofício 
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                                            07/07/2021 00:56 Decorrido prazo de SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS em 06/07/2021 23:59. 
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                                            03/07/2021 12:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2021 12:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2021 20:07 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2021 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2021 21:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2021 21:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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